Resolução BACEN nº 3.220 de 29/07/2004


 Publicado no DOU em 2 ago 2004


Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, modificando disposições da Resolução nº 3.109, de 2003, alterada pela Resolução nº 3.212, de 2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.310, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que, a partir do mês de setembro de 2004, a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças, de que trata a Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3.212, de 30 de junho de 2004, passa a ser efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia 20 for dia não útil.

Art. 2º Para a verificação de que trata o art. 1º devem ser consideradas:

I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação;

II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo realizada a verificação;

Parágrafo único. O valor da deficiência de aplicações em relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, em moeda corrente, permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da exigibilidade no mês seguinte.

Art. 3º Os valores que vierem a ser recolhidos no mês de agosto de 2004 ao Banco Central do Brasil em decorrência de eventual deficiência de aplicações no período de agosto de 2003 a julho de 2004 sujeitam-se à sistemática instituída por esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2004, os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução nº 3.109, de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 3.212, de 2004.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"