Publicado no DOU em 25 fev 2004
Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alterações na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9ºC, com a seguinte redação:
"Art. 9ºC Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito para as modalidades e limites abaixo especificados:
I - até R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais) exclusivamente para operações no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público 'Pró-Moradia', de que trata a Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, destinadas ao atendimento de estados e municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, como decorrência das chuvas ocorridas ao início de 2004; e
II - até R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais) para operações de drenagem urbana e saneamento integrado respeitada a ordem cronológica de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.
§ 1º O Ministério das Cidades estabelecerá critérios para elegibilidade das propostas de operação de crédito de que trata o inciso I e divulgará, até o limite referido, relação de estados e municípios com a respectiva necessidade de recursos independente da ordem cronológica de cadastro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do art. 9ºC entende-se:
I - como drenagem urbana: as ações de prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e
II - como saneamento integrado: as ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, por meio de soluções técnicas adequadas, com trabalho social que enfatize a participação comunitária e a educação sanitária e ambiental, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas.
§ 3º São elegíveis para contratação as operações de que trata o inciso II cuja análise de risco de crédito pela instituição financeira financiadora classifique-as nos níveis 'AA', 'A', 'B' e 'C', nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 4º No ato da contratação das operações de que trata o inciso I, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, as instituições financeiras deverão obrigatoriamente proceder à baixa do referido registro."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco