Resolução CC/FGTS nº 463 de 14/12/2004


 Publicado no DOU em 20 dez 2004


Estabelece critérios para definição do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 546, de 11.12.2007, DOU 18.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada.

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, tendo em vista o art. 14 do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004; e

Considerando as recomendações emanadas do Relatório de Auditoria do Exercício 2001 e adotadas pela Resolução nº 399, de 24 de junho de 2002, deste Conselho;

Considerando que compete a este Conselho estabelecer o valor e os critérios da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

Considerando o Parecer Conjur/MTE/nº 409/2004, de 1º de outubro de 2004; resolve:

1. Estabelecer critérios para fixação do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.

1.1 O valor será definido, anualmente, por ocasião da aprovação do orçamento do FGTS, com base nos seguintes critérios:

a) treinamento dos auditores fiscais envolvidos com a fiscalização do FGTS;

b) aperfeiçoamento tecnológico da fiscalização, buscando sempre maior eficiência e eficácia.

2. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT deverá apresentar, anualmente, ao Conselho Curador do FGTS, no mês de setembro, de forma a subsidiar a deliberação sobre a destinação de recursos financeiros para o exercício seguinte:

2.1 Plano de Trabalho especificando valor e conteúdo dos treinamentos;

2.2 Projeto de aperfeiçoamento tecnológico, discriminando as ações a serem desenvolvidas e seus custos;

2.3 Relatório consolidado das atividades inerentes à fiscalização, assim como dos valores até então utilizados;

2.4 Os custos deverão ser proporcionais ao peso do FGTS no conjunto da fiscalização exercida pelo MTE.

3. A prestação de contas final deverá ser encaminhada pela SIT, ao Conselho Curador do FGTS, até 28 de fevereiro de cada exercício, demonstrando as importâncias efetivamente utilizadas no exercício anterior.

4. Autorizar o Agente Operador do FGTS a firmar convênio com o MTE, para a consecução dos objetivos presentes nesta Resolução, podendo regulamentá-la no âmbito de sua competência.

5. A SIT apresentará, semestralmente, ao Conselho Curador do FGTS, relatório circunstanciado das atividades e resultados alcançados.

6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho"