Publicado no DOU em 3 jun 2005
Dispõe sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural). Estende aos agricultores familiares do Estado do Mato Grosso do Sul as prerrogativas das Resoluções nºs 3.274 e 3.277, de 2005. Inclui o Estado do Mato Grosso do Sul na área de abrangência da Resolução nº 3.282, de 2005. Remaneja recursos.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a concessão de prazo adicional de dois anos, a partir do vencimento pactuado, para pagamento das parcelas vencidas ou vincendas em 2005 dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), mediante solicitação do mutuário, observadas as seguintes condições:
I - os empreendimentos estejam localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem ocorrida no período de dezembro de 2004 a março de 2005, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
II - os mutuários declarem ou comprovem prejuízos superiores a 30% (trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor objeto da prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;
III - para os empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os produtores que comunicaram ao agente financeiro a ocorrência de perdas decorrentes da estiagem mencionada no inciso I tenham desistido ou venham a desistir da cobertura do programa.
Parágrafo único. Aplica-se aos produtores não amparados pelo Proagro o disposto nos incisos I e II.
Art. 2º Os produtores que tiveram perdas causadas por estiagem em município que não tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, ou cujo estado de calamidade ou de emergência ainda não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter prorrogados os prazos de pagamento das prestações vencidas e vincendas no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto no art. 1º, mediante análise caso a caso.
Art. 3º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações e à constituição de provisão.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.274, de 24 de março de 2005, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, como medida de apoio aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, cujos financiamentos de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) tenham sido contratados sem cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou 'Proagro Mais':
........................................................................" (NR)
"Art. 2º Fica autorizada, na forma do disposto no MCR 2-6-9, para empreendimentos localizados em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, a prorrogação do prazo de pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005 das operações de investimento de responsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C" e "D" do Pronaf, em até um ano após o vencimento da última prestação pactuada, obedecidas as seguintes condições:
II - para os demais casos, os mutuários devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005.
.........................................................................." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.277, de 31 de março de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial e extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em apoio aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com empreendimentos localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, em municípios atingidos pela seca em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de estado de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, a adoção das seguintes providências:
II ..................................................................................
b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005." (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.282, de 2 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a concessão de novo prazo de vencimento às prestações vencidas e vincendas em 2005, das operações de investimento contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), cujos recursos tenham sido destinados a empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, nas seguintes situações:
§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata este artigo devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005". (NR)
Art . 7º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.207, de 24 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
II - ...............................................................................
a) destinar até R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
IV - ................................................................................
a) destinar até R$ 1.046.000.000,00 (um bilhão e quarenta e seis milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
VI - .................................................................................
b) destinar até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
VII - .................................................................................
a) destinar até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
..............................................................................." (NR)
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco