Publicado no DOU em 5 set 2005
Dispõe sobre a certificação de empregados das cooperativas de crédito e sobre a atuação dessas instituições na distribuição de cotas de fundos de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4984 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Art. 1º Estabelecer que as cooperativas de crédito singulares devem adotar providências para que sejam considerados aptos, por meio de exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, os empregados que atuam no atendimento aos clientes e usuários da instituição em atividades relacionadas com a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários e derivativos.
§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve observar o cronograma abaixo, a ser atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por cooperativa, ao final de cada ano:
I - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 30 de junho de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30 de junho de 2007;
III - 100% (cem por cento) até 30 de junho de 2008.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2008, somente poderão exercer as atividades mencionadas no caput os empregados que tenham sido considerados aptos conforme as disposições deste artigo.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4984 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Art. 2º As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução, bem como pela manutenção da respectiva documentação à disposição da fiscalização competente.
Parágrafo único. Em se tratando de empregado que tenha deixado de exercer as atividades referidas no art. 1º por período superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade prevista naquele artigo em prazo não superior a um ano, contado a partir do retorno às referidas atividades.
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito, no desempenho das atribuições regulamentares referentes à auditoria de cooperativas singulares filiadas, bem como os auditores externos, em relação às cooperativas por eles auditadas, devem incluir, no relatório que trata da observância da legislação e regulamentação em vigor, tópico específico tratando do cumprimento das disposições da presente resolução.
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.321, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005) (Revogado pela Resolução CMN Nº 4984 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).
Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer restrição quanto aos tipos de fundos cujas cotas podem ser distribuídas por cooperativas de crédito até a data estipulada no art. 1º, § 1º, inciso III, facultando-se às cooperativas que atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação antes da referida data, a submissão àquela Autarquia de pedido de autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco