Resolução Normativa ANEEL Nº 169 DE 10/10/2005


 Publicado no DOU em 26 out 2005


Estabelece as condições para contratação de energia elétrica, em caso de indisponibilidade de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia.


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(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 6º , 8º e 15, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.002742/04-71, e considerando que:

o lastro para venda de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE é constituído de garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia;

a indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, cuja energia esteja comprometida com contrato de venda registrado, poderá implicar na insuficiência da respectiva garantia física;

as usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, têm sua indisponibilidade tratada por meio do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA, o qual não altera a garantia física da usina; e

em função da Audiência Pública nº 002/2005, realizada no período de 26 de janeiro a 9 de março de 2005, mediante o intercâmbio de documentos e informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para contratação de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso de indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, cuja energia respectiva esteja vinculada a contrato de venda.

Art. 2º Caso ocorra indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, ocasionando insuficiência da garantia física própria para compor o lastro do respectivo contrato de venda de energia, o agente vendedor deverá celebrar contrato de compra de energia, para garantir o contrato de venda original, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º Qualquer que seja o custo adicional, incorrido pelo agente vendedor na celebração dos contratos de compra de energia, o mesmo não poderá ser repassado aos contratos de venda originais e às tarifas dos consumidores finais.

Parágrafo único. Os contratos de venda originais citados no caput referem-se aos contratos efetuados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e aos contratos registrados em data anterior a 16 de março de 2004.

DOS EMPREENDIMENTOS PARTICIPANTES DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA

Art. 4º O empreendimento de geração, participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, deverá ter a respectiva indisponibilidade tratada exclusivamente por intermédio do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA, na forma estabelecida no art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003 .

DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO TERMELÉTRICA OU DE IMPORTAÇÃO DE ENERGIA, DESPACHADOS CENTRALIZADAMENTE

Art. 5º O empreendimento de geração termelétrica ou de importação de energia, despachado centralizadamente e não participante do MRE, deverá ter a respectiva indisponibilidade apurada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e disponibilizada, até 31 de agosto de cada ano, à ANEEL, ao respectivo agente de geração e à CCEE, a qual deverá ser considerada para fins de verificação do lastro dos respectivos contratos de venda de energia, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente.

Parágrafo único. A indisponibilidade será apurada pelo cálculo da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada Apurada - TEIFa e da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada - TEIP do empreendimento, conforme procedimentos a seguir:

I - para cada unidade geradora em operação comercial deverão ser calculadas a TEIFa e a TEIP mensais, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

Onde:

HDF = número de horas de desligamento forçado;

HEDF = número de horas equivalentes de desligamento forçado (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição forçada);

HS = número de horas em serviço (a unidade opera sincronizada ao sistema);

HRD = número de horas de reserva desligada (a unidade não está em serviço por interesse sistêmico, apesar de disponível para operação);

HDCE = número de horas desligada, por condições externas (a unidade não está em serviço por condições externas às suas instalações);

HDP = número de horas de desligamento programado;

HEDP = número de horas equivalentes de desligamento programado (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição programada); e

HP = número de horas do período de apuração considerado (mensal).

II - a TEIFa e a TEIP mensais do empreendimento deverão ser calculadas em função das taxas apuradas conforme inciso anterior, ponderadas pela respectiva potência nominal da unidade geradora;

III - a TEIFa e a TEIP do empreendimento, a serem disponibilizadas conforme o caput deste artigo, deverão ser calculadas considerando a média dos valores mensais apurados, relativos aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores;

IV - Para efetuar os cálculos de trata o inciso anterior, caso não se disponha dos valores mensais que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva garantia física do empreendimento; e

V - Na apuração da TEIFa e da TEIP, o ONS poderá desconsiderar a indisponibilidade decorrente dos seguintes motivos, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração:

a) períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico;

b) manutenção programada de longa duração, relativa à modernização ou reforma, no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Resolução; e

c) modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 6 (seis) meses durante 10 (dez) anos ou até 12 (doze) meses no período de 20 (vinte) anos de operação comercial da unidade geradora, desde que não esteja contemplada na alínea b deste inciso.

Art. 6º Para fins de verificação do lastro dos contratos de venda de energia, de empreendimento de geração termelétrica ou de importação de energia despachado centralizadamente e não participante do MRE, a garantia física própria deverá ser a Disponibilidade Máxima - Dmax, calculada conforme o inciso IV, do § 7º, do art. 1º, da Resolução nº 352, de 22 de julho de 2003 , com a redação dada pelo art. 9º desta Resolução.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2008, para fins de verificação do lastro dos contratos de venda de energia, de empreendimento de que trata o artigo anterior, e que tenha a respectiva garantia física definida em conformidade com a Portaria MME nº 303, de 2004 , o valor a ser considerado como garantia física própria deverá ser a Garantia Física Apurada - GFa, calculada por meio da seguinte fórmula:

Onde:

GF = garantia física, definida conforme metodologia aprovada no § 1º, do art. 1º, da Portaria MME nº 303, de 2004 , em MWmédios;

TEIFa, TEIP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada e programada, respectivamente, apuradas conforme art. 5º desta Resolução, valor adimensional; e

TEIF, IP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada e programada, respectivamente, utilizadas na determinação da GF.

DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Art. 8º Fica estabelecido o limite de 2 (dois) meses para aquisição de energia no mercado de curto prazo, por concessionária ou permissionária de distribuição, visando o atendimento ao respectivo mercado consumidor, motivada por indisponibilidade de unidade geradora de empreendimento de geração distribuída.

§ 1º O montante de energia a ser adquirido conforme o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento) da carga a ser atendida.

§ 2º Findo o limite estabelecido no caput, o empreendimento de geração distribuída deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir o contrato de venda original.

§ 3º O repasse de custo ao consumidor final deverá ser realizado conforme as condições a seguir:

I - para energia adquirida pela concessionária ou permissionária: será considerado o menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD médio do mês e o preço da energia no contrato de compra original; e

II - para energia adquirida pelo empreendimento por meio de contratos de compra: será considerado o menor valor entre o PLD médio do mês e o valor da energia no contrato de compra original, este conforme as condições e os limites percentuais a seguir:

a) para indisponibilidade de até doze meses: 75% (setenta e cinco por cento); e

b) para indisponibilidade superior a doze meses: 50% (cinqüenta por cento).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O § 7º, do art. 1º, da Resolução nº 352, de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º ....................................................................

§ 7º .........................................................................

IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela disponibilidade máxima, obtida pela seguinte fórmula:

Onde:

Dmax = Disponibilidade máxima da usina, em MW;

Pefetiva = Potência instalada, definida no ato autorizativo, em MW;

FCmax = Fator de capacidade máxima, considerado pelo ONS na elaboração do Programa Anual da Operação Eletroenergética; e

TEIFa, TEIP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada apurada e programada, respectivamente, valor adimensional; e

V - o fator de capacidade máxima, citado no inciso anterior, é aquele definido em conformidade com o art. 2º da Portaria MME nº 282, de 28 de outubro de 2004, e qualquer alteração de valor deverá ser previamente justificada à ANEEL pelo agente de geração."

Art. 10. Para fins do disposto na alínea c do inciso V, parágrafo único, do art. 5º, o agente de geração deverá informar ao ONS, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, a data de início da operação comercial da respectiva unidade geradora, que tenha sido implantada em data anterior à vigência da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003 .

Parágrafo único. A informação referenciada no caput deverá ser validada pelo ONS e estará sujeita à fiscalização da ANEEL.

Art. 11. Excepcionalmente, os valores de TEIFa e de TEIP, a serem considerados para o ano de 2006, deverão ser disponibilizados pelo ONS até 30 de novembro de 2005.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN