Resolução Normativa ANEEL nº 167 de 10/10/2005


 Publicado no DOU em 11 out 2005


Estabelece as condições para a comercialização de energia proveniente de Geração Distribuída.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e nos incisos IV, XI e XIV do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluídos pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004107/05-55, e considerando que:

no escopo do modelo de comercialização, instituído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, as atividades de distribuição deverão ser separadas das de geração e transmissão, quando desenvolvidas por concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Sistema Interligado Nacional - SIN;

a energia proveniente de empreendimentos de geração distribuída será considerada para fins de atendimento da totalidade do mercado das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica, e que foram estabelecidas condições especiais para essa comercialização, de acordo com o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e

as sugestões recebidas de agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, em função da Audiência Pública nº 22/05, em caráter documental, realizada no período de 2 a 21 de setembro de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a contratação da energia elétrica proveniente de geração distribuída, por concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição que atue no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º Na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída o agente de distribuição deverá optar por uma das seguintes formas:

I - processo de chamada pública, de forma a garantir a publicidade, transparência e igualdade aos interessados; ou

II - compra de energia elétrica produzida pela empresa de geração decorrente da desverticalização. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014).

§ 1º A contratação a que alude o caput será feita, exclusivamente, pelo agente em cuja rede de distribuição o respectivo empreendimento esteja conectado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014).

§ 2º A realização da chamada pública a que alude o inciso I deve ser precedida de sua divulgação, a ser feita com até 30 dias de antecedência da data de apresentação de propostas, por meio da internet e de, no mínimo, um jornal impresso que tenha circulação nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 3º Somente poderá participar da chamada pública a que alude o inciso I do caput deste artigo o agente de geração que não for parte relacionada do agente de distribuição e cujo(s) empreendimento(s):

I - estejam outorgados pela ANEEL ou MME, registrados pela ANEEL, ou

II - tenham obtido da ANEEL:

a) Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo, no caso de Pequena Central Hidrelétrica - PCH; ou

b) Despacho de Registro de Requerimento de Outorga, no caso dos demais tipos de empreendimento.

§ 4º As condições estabelecidas no § 3º devem ser atendidas inclusive por centrais geradoras de energia elétrica cuja capacidade instalada seja igual ou inferior a 5.000 kW. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 5º A chamada pública a que alude o inciso I deverá visar ao atendimento à demanda da concessionária e ser aberta a todos os empreendimentos enquadrados como geração distribuída nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004, art. 14, com possibilidade de discriminação da fonte de geração, mas não do local de instalação do empreendimento, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 6º No caso de chamada pública para contratação de energia como alternativa a ações de operação e manutenção ou a investimentos em ativos, inclusive com discriminação de fonte energética ou região, a distribuidora deve encaminhar à ANEEL, após a publicação do resultado definitivo da chamada pública e com vistas à aprovação do Contrato de Geração Distribuída, relatório técnico demonstrando que essa opção representa o menor custo global, observado o disposto no art. 3º-C. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 7º A distribuidora deve demonstrar que a contratação de energia de que trata o § 6º alcançará pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - a melhoria de valores e indicadores dos fenômenos de qualidade da energia:

a) tensão;

b) fator de potência;

c) harmônicos;

d) desequilíbrio de tensão;

e) flutuação de tensão; ou

f) variação de frequência.

II - a redução de perdas técnicas;

III - a redução no carregamento de alimentadores e subestações;

IV - a melhoria no perfil de tensão de alimentadores; ou

V - a melhoria de indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, quais sejam:

a) Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - DIC;

b) Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - FIC;

c) Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - DMIC;

d) Duração da Interrupção Individual ocorrida em Dia Crítico por unidade consumidora ou por ponto de conexão - DICRI;

e) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC; ou

f) Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC.

§ 8º Não poderá participar da chamada pública para contratação de geração distribuída empreendimento de geração de energia elétrica que tenha servido como lastro de contrato de comercialização no ambiente regulado que tenha sido resolvido antes do final de sua vigência há menos de 730 (setecentos e trinta dias) dias da data da divulgação da Chamada Pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 9º No processo da chamada pública para contratação de geração distribuída, com relação ao direito do contraditório:

I - caberá recurso dos atos do agente de distribuição que deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva publicação;

II - o agente de distribuição dará ciência aos demais licitantes dos recursos interpostos para que, caso desejem, possam apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência; e

III - após análise dos recursos e contrarrazões, o agente de distribuição manifestar-se-á, antes ou concomitantemente à publicação do resultado definitivo da chamada pública, sobre as questões expostas nos recursos.

Art. 3º O montante de energia elétrica contratada na opção prevista no inciso I do art. 2º não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da carga do agente de distribuição, verificado no momento da contratação e com base na carga dos 12 (doze) meses precedentes.

§ 1º Para fins de verificação do limite de que trata o caput, será considerado como carga a energia necessária para o atendimento a consumidores finais, a outros agentes de distribuição, bem como para cobertura do montante das perdas na Rede Básica, perdas técnicas e não técnicas nos sistemas de distribuição.

§ 2º Os contratos firmados em decorrência do processo de chamada pública, nos termos do caput, terão os respectivos preços atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do que vier a sucedê-lo.

§ 3º A ANEEL autorizará o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, observado o Valor Anual de Referência Específico - VRES. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 4º A usina que fizer jus à sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, terá o valor percebido sob esse título deduzido de seu Preço de Venda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014):

Art. 3º-A. A contratação de energia de geração distribuída implica, conforme regulamentação específica, a celebração dos seguintes contratos por parte da central geradora:

I - Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD;

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e

III - Contrato de Geração Distribuída - CGD com a distribuidora compradora. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º O CGD deverá ser aprovado pela ANEEL e registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para efeitos de contabilização e liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização, bem como tarifários, e observar estritamente o modelo de CGD aprovado pela ANEEL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º O registro do CGD na CCEE está condicionado à implantação, pela usina contratada, do respectivo Sistema de Medição para Faturamento - SMF, conforme estabelecido nos Procedimentos de Rede, e ao registro da medição da energia gerada na CCEE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 3º A ANEEL não autorizará o repasse às tarifas dos consumidores da distribuidora contratante dos custos de aquisição de energia elétrica referente ao CGD que não esteja aprovado pela ANEEL nem registrado na CCEE para todo período de suprimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 4º O CGD somente poderá ser aprovado caso o(s) empreendimento(s) de geração no(s) qual(is) está lastreado estejam com outorga de autorização vigente, mesmo no caso de empreendimentos com capacidade instalada igual ou inferior a 5.000 kW. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 5º Exclusivamente no caso dos CGDs cuja receita de venda seja baseada unicamente no montante de energia gerada e tenha como objeto o atendimento energético do mercado da distribuidora compradora:

I - os agentes vendedores de empreendimentos de geração distribuída farão jus somente à receita de venda referente, exclusivamente, à geração proveniente do empreendimento verificada no ponto de conexão, em conformidade com o § 2º do art. 2º da Portaria MME nº 65, de 2018;

II - caso o resultado do CGD referente ao mês de contabilização represente uma diferença positiva entre a energia contratada e a energia gerada e contribua para uma eventual exposição negativa da distribuidora, a parcela correspondente à diferença entre a energia contratada e a energia gerada não será considerada como exposição involuntária;

III - a quantidade sazonalizada da energia objeto do contrato será igual ao montante de energia gerado no respectivo mês de apuração, não podendo ser superior ao montante de energia contratado para o mesmo mês; e

IV - a quantidade modulada da energia objeto do contrato será igual ao montante de energia gerado no respectivo período de comercialização, não podendo ser superior à potência associada.

Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

§ 6º Exclusivamente no caso dos CGDs cuja receita de venda seja baseada unicamente no montante de energia gerada, constituindo-se em alternativa a ações de operação e manutenção ou a investimentos em ativos da rede de distribuição, de que tratam os §§ 6ºe 7º do art. 2º:

I - os agentes vendedores de empreendimentos de geração distribuída farão jus somente à receita de venda referente, exclusivamente, à geração proveniente do empreendimento verificada no ponto de conexão, em conformidade com o § 2º do art. 2º da Portaria MME nº 65, de 2018;

II - caso o resultado do CGD referente ao mês de contabilização represente uma diferença positiva entre a energia contratada e a energia gerada e contribua para uma eventual exposição negativa da distribuidora, a parcela correspondente à diferença entre a energia contratada e a energia gerada será considerada como exposição involuntária;

III - a distribuidora compradora deverá estabelecer a quantidade de energia máxima a ser contratada, no ano, bem como a forma de distribuição da energia nos meses (sazonalização) e nas horas dos meses (modulação), ficando o volume contratado e o respectivo faturamento limitados aos montantes gerados;

IV - a distribuidora compradora deverá estabelecer penalidades às centrais de geração pelo não atendimento da obrigação de entrega de energia elétrica previamente contratada, proporcionais ao maior valor entre o preço do contrato e o valor médio do Preço de Liquidação das Diferenças em cada mês de contabilização;

V - as penalidades contratuais eventualmente aplicadas à central geradora decorrentes do não atendimento do objeto contratado serão revertidas integralmente em favor da modicidade tarifária.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 3º-B. Os CGDs estarão sujeitos à análise quanto aos efeitos econômico-financeiros ocorridos, os quais poderão ser compensados pelas distribuidoras em caso de conduta lesiva ao consumidor.

Parágrafo único. Na análise dos CGDs, será avaliada a participação da distribuidora nos eventos de contratação e descontratação regulada de energia elétrica, incluindo os leilões no ambiente regulado, o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD e Mecanismo de Venda de Excedentes - MVE, disponibilizados no período anterior à data de divulgação da chamada pública, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação, por parte da distribuidora, de obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo dentre as alternativas disponíveis.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 3º-C. Para subsidiar a análise da ANEEL de CGDs que sigam o disposto no art. 2º, §§ 6º e 7º, devem ser enviados os estudos que demonstrem que os benefícios técnicos e econômicos superam eventuais custos adicionais de contratação da energia quando comparados com o preço médio de compra de energia pela distribuidora, constituindo-se na alternativa de menor custo global.

§ 1º A análise de custo-benefício a ser realizada pela distribuidora deve considerar os seguintes aspectos:

I - o valor dos investimentos necessários para ações de operação e manutenção ou investimentos em ativos previstos no Plano de Desenvolvimento da Distribuição de forma a atingir os mesmos objetivos da contratação de energia por meio de chamada pública;

II - os custos e benefícios quantificáveis e diretamente associados aos investimentos de que trata o inciso I;

III - os preços e montantes de energia contratados na chamada pública;

IV - o preço médio de compra de energia pela distribuidora vigente no ano que forem celebrados os CGDs;

V - eventuais reduções nos montantes de compensações pagas aos consumidores por ultrapassagem dos limites regulatórios dos indicadores de conformidade de tensão e de continuidade individuais decorrentes da contratação de energia na chamada pública;

VI - eventuais reduções nos montantes anuais de energia e demanda não faturados dos consumidores, em função da melhoria dos indicadores de continuidade do serviço, decorrentes da contratação de energia na chamada pública;

VII - eventuais reduções dos custos de operação e manutenção devido a melhorias dos indicadores de conformidade de tensão e de continuidade do serviço, em função da contratação de energia na chamada pública;

VIII - eventual postergação de investimentos em obras de melhorias ou reforços na rede, incluindo os custos evitados com perdas técnicas e gastos com operação e manutenção de novos ativos, em função da contratação de energia na chamada pública;

IX - eventual aumento de gastos em novos ativos de rede, incluindo adequações nos sistemas de proteção, decorrentes da contratação de energia na chamada pública;

X - eventual aumento de custos de operação e manutenção devido à contratação de energia na chamada pública;

XI - quantificação em reais dos benefícios esperados com ações para alcançar os objetivos descritos no § 7º do art. 2º; e

XII - outros custos e benefícios quantificáveis e diretamente associados às alternativas avaliadas poderão ser considerados, desde que devidamente justificados.

§ 2º Caso o preço da energia contratada na chamada pública seja superior ao preço médio de compra de energia pela distribuidora vigente no ano que forem celebrados os CGDs, deve-se considerar como custo na relação custo-benefício o valor em reais referente ao produto entre o montante de energia contratado e a diferença entre o preço da energia resultante da chamada pública e o preço médio de compra de energia pela distribuidora.

§ 3º Para estimar os benefícios da redução das compensações pagas aos consumidores por ultrapassagem dos limites regulatórios de que trata o inciso V do § 1º, deve-se adotar como referências as metodologias estabelecidas no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST para o cálculo das compensações por transgressão dos indicadores de conformidade de tensão e de continuidade individuais.

§ 4º As reduções dos montantes de energia e demanda não faturados dos consumidores de que trata o inciso VI do § 1º devem ser estimadas com base na redução dos indicadores de continuidade do serviço e monetizadas por meio das tarifas de energia e uso do sistema de distribuição aplicáveis às respectivas classes de consumo atingidas.

§ 5º Com objetivo de padronizar a comparação entre as alternativas tecnicamente possíveis, deve-se utilizar como caso base o cenário atual da rede de distribuição.

§ 6º A análise econômica de todas as alternativas deve considerar o mesmo horizonte de tempo, limitado a 10 (dez) anos.

§ 7º Deve-se calcular o valor presente dos custos e dos benefícios de todas as alternativas quando comparadas com o caso base, considerando-se o Custo Médio Ponderado de Capital - WACC como taxa de desconto e escolher a alternativa que apresente o maior valor presente líquido.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 3º-D. Para elaboração dos editais de chamada pública para os casos descritos no art. 2º, §§ 6º e 7º, a distribuidora deve observar as seguintes diretrizes:

I - o edital pode prever requisitos mínimos de funcionamento do sistema de geração, tais como número mínimo de horas de operação ininterrupta, potência mínima a ser disponibilizada para os casos de operação ilhada, dentre outros que a distribuidora julgar necessários para o alcance dos benefícios pretendidos.

II - o edital pode prever o uso de sistemas de armazenamento de energia.

III - o edital deve conter os requisitos de proteção e parâmetros técnicos para os casos de operação em paralelo e ilhada, se aplicável, assim como informar as normas técnicas que devem ser observadas pelos acessantes, incluindo o PRODIST, Normas Técnicas da ABNT e normas da concessionária aplicáveis a cada condição operativa.

IV - na definição dos requisitos e parâmetros técnicos a que se refere o inciso III, a distribuidora pode estabelecer critérios específicos para a geração distribuída a ser contratada, podendo especificar atributos adicionais e requisitos operacionais, estipular restrições de conexão, definir as flexibilidades operativas necessárias ou afastar proteções gerais estabelecidas no PRODIST ou em suas normas técnicas.

V - o edital deve prever as penalidades aplicáveis às centrais geradoras em caso de descumprimento da operação ininterrupta a que se refere o inciso I ou em caso de descumprimento dos critérios técnicos referidos no inciso III deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 965 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 3º-E. A distribuidora deve enviar relatórios anuais à ANEEL, durante os dois primeiros anos de vigência dos CGDs celebrados com base no disposto no art. 2º, §§ 6º e 7º, comparando os benefícios e custos acumulados no período com os valores estimados previamente à aprovação dos contratos, conforme estabelecido no Art. 3º-C, e justificando eventuais desvios.

Parágrafo único. A partir do terceiro ano e até o término da vigência dos CGDs, a ANEEL pode solicitar, a qualquer tempo, o envio dos relatórios de que trata o caput para fins de fiscalização.

Art. 4º A contratação na opção de que trata o inciso II do art. 2º deverá atender às condições a seguir descritas:

I - ter sido considerada como geração própria no respectivo processo de reajuste e/ou revisão tarifária promovido pela ANEEL; e

II - o montante contratado ser aquele correspondente à totalidade da energia proveniente dos empreendimentos próprios de geração distribuída e a vigência do contrato coincidir com prazo final da concessão da compradora.

Art. 5º A opção de comercialização referida no inciso II do art. 2º deverá ser formalizada junto à ANEEL até 30 (trinta) dias, após a data de publicação do ato de anuência ao respectivo processo de desverticalização ou após a data de publicação desta Resolução, o que ocorrer por último, e configurará impedimento dos respectivos empreendimentos de geração para comercializar energia em qualquer outra forma.

Art. 6º Os contratos firmados conforme o inciso II do art. 2º terão a tarifa estabelecida pela ANEEL, com base no montante da geração distribuída anual, em MWh, para atendimento ao mercado considerado na última revisão tarifária periódica do agente de distribuição, bem como nos respectivos valores, em R$, vinculados às rubricas a seguir relacionadas:

I - remuneração dos ativos de geração;

II - quota de reintegração;

III - custos operacionais da empresa de referência;

IV - Reserva Global de Reversão - RGR;

V - uso dos sistemas de distribuição;

VI - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH;

VII - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;

VIII - P&D; e

IX - PIS, PASEP e COFINS.

§ 1º Ao valor da RGR, considerado na última revisão tarifária, será aplicado o fator que representa a proporção da base de ativos de geração distribuída, em relação ao total de ativos imobilizados em serviço do agente de distribuição.

§ 2º O valor referente ao inciso V será obtido pela aplicação da tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD), vigente na data da revisão tarifária, sobre a potência instalada da geração distribuída.

§ 3º O valor referente ao inciso VII corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da soma dos valores vinculados às rubricas de que tratam os incisos I a III.

§ 4º O valor referente ao inciso VIII corresponderá a 1% (um por cento) da soma dos valores vinculados às rubricas de que tratam os incisos I a IX.

§ 5º O valor correspondente aos itens mencionados no inciso IX será calculado pela soma das parcelas a seguir especificadas:

I - o valor total de PIS, PASEP e COFINS considerado na última revisão tarifária periódica, multiplicado pelo fator que representa a proporção da receita da geração própria em relação à receita total do agente de distribuição;

II - a alíquota de PIS e COFINS, de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), aplicada à soma dos valores vinculados aos incisos I a IX do caput.

§ 6º A alíquota de PIS e COFINS de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, representa a diferença entre a alíquota média para a geração e a de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) considerada na última revisão tarifária periódica.

§ 7º A diferença entre o valor da despesa relativa à alíquota efetiva de PIS/PASEP/COFINS e o valor da despesa relativa à alíquota considerada no cálculo da tarifa de que trata o caput corresponderá a um ativo regulatório da empresa vendedora e a um passivo regulatório da compradora, devendo ser compensada na data do próximo reajuste ou revisão das tarifas.

§ 8º A tarifa estabelecida pela ANEEL, em R$/MWh, será obtida pela razão entre o somatório dos valores de que tratam os incisos I a IX e o montante, em MWh, referido no caput, atualizada pelo IGP-M até a data do último reajuste tarifário que antecede a desverticalização.

§ 9º A ANEEL poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, caso haja alterações significativas no custo da concessionária, devidamente comprovadas, nos termos do contrato de concessão.

Art. 7º A tarifa da geração distribuída será atualizada na mesma data de reajuste ou revisão das tarifas da compradora, devendo ser considerado o índice de variação de cada item de custo não gerenciável, relativo aos incisos IV a IX do art. 6º, e o IGP-M para a atualização dos custos gerenciáveis, referidos nos incisos I a III do art. 6º.

§ 1º Para fins de início de suprimento, a tarifa de geração distribuída, em R$/MWh, será aquela estabelecida nos termos do § 8º do art 6º.

§ 2º A tarifa de geração distribuída será atualizada, nos termos do art 7º, a partir da data do primeiro reajuste ou revisão das tarifas da compradora que ocorrer após a desverticalização.

Art. 8º Quando o empreendimento não preencher os requisitos ou o agente não optar pela condição de geração distribuída, a respectiva produção poderá ser comercializada de acordo com a legislação vigente, observado o respectivo regime de concessão.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN