Carta-Circular BACEN nº 3.188 de 10/05/2005


 Publicado no DOU em 11 mai 2005


Esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.


Recuperador PIS/COFINS

Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.280, de 29 de abril de 2005, a apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, no mês de abril de 2005, deve observar os procedimentos dados por esta carta-circular, pela Carta-Circular nº 3.174, de 4 de março de 2005, e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4 de fevereiro de 2005.

2. Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no mês de abril de 2005 para aquisição e construção de imóveis a pessoas físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.280, de 2005:

I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de abril de 2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central do Brasil nos termos da Circular nº 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da Carta-Circular nº 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio "6003 - SFH Concedidos mês 2004 art. 1º Res. 3.259";

II - os valores dos financiamentos concedidos e das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas no mês de abril de 2005 devem ser informados no domínio "6004 - SFH Concedidos mês 2005 art. 1º Res. 3.259", já deduzidos os depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos concedidos no mês de abril de 2005, respeitados os limites previstos no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.280, de 2005, e no art. 4º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005.

3. As informações discriminadas a seguir, expressas em reais, devem ser informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), via internet, por intermédio do e-mail denor@bcb.gov.br, indicando como assunto o título "DII - meta 45% - abril 2005":

I - aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas no mês de abril de 2005, computadas para efeito de cumprimento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) previsto no art. 1º da Resolução nº 3.280, de 2005, com lastro em financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;

II - aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas no mês de abril de 2005, computadas para efeito de cumprimento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) previsto no art. 1º da Resolução nº 3.280, de 2005, com lastro em financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005;

III - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no mês de abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos depois de 1º de abril de 2005;

IV - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no mês de abril de 2005 com lastro em financiamentos imobiliários concedidos antes de 1º de abril de 2005.

4. Os valores mencionados no item 10 da Carta-Circular nº 3.174, de 2005, devem ser informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic art. 9º-B Res. 3.005", não podendo ser computados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.". A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic art. 9º-B Res. 3.005" não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da exigibilidade do SFH.

5. Deve ser observado ainda que:

I - os valores relativos a financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, e a financiamentos para a aquisição de imóvel residencial usado, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.280, de 2005, e registrados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic art. 9º-A Res. 3.005", não podem ser computados no domínio "6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.";

II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;

III - os valores registrados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic art. 9º-A Res. 3.005", deduzidos do efeito do fator de multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio "6142 - SFH val. fin. originais art. 9º-A Res. 3.005";

IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o art. 9º-A, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 28 de janeiro de 2005, computado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. art. 9º-A Res. 3.005", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve corresponder à média, expressa em taxas de juros anuais, do custo efetivo, para o mutuário final, dos financiamentos cujo saldo devedor está sendo computado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005", ponderada pelo valor computado no domínio "6142 - SFH val. fin. originais art. 9º-A Res. 3.005";

V - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se refere o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, computados no domínio "6146 - SFH val. aval. originais art. 9º-A Res. 3.005", devem corresponder à soma dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento para aquisição está sendo computado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic art. 9º-A Res. 3.005";

VI - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;

VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere o inciso V deve ser computada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis fin. art. 9º-A Res. 3.005".

6. Ficam revogados os itens 11 e 14 da Carta-Circular nº 3.174, de 4 de março de 2005.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe Substituto