Resolução BACEN nº 3.497 de 30/08/2007


 Publicado no DOU em 3 set 2007


Dispõe sobre concessão de rebate de que trata o Decreto nº 6.200, de 2007, e sobre permissão para prorrogação parcial de parcelas de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Portaria MF nº 57, de 24.03.2008, DOU 26.03.2008, que dispõe sobre os custos da concessão de rebates concedidos a mutuários de crédito rural de que trata esta Resolução, que será assumido pelo Tesouro Nacional.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), desde que os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes percentuais para cada safra e grupo:

Safra Pronaf - Grupo Rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 
2003/2004 A/C, C ou D 35% 
 20% 
2004/2005 A/C, C ou D 30% 
 20% 
2005/2006 A/C, C ou D 20% 
 15% 

§ 1º Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das obrigações de que trata o caput, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação.

§ 2º Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007, de prestações vincendas a partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do Pronaf, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e FCO, desde que os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, da seguinte forma:

I - Grupo B: rebate de 10% (dez por cento);

II - demais grupos e linhas de crédito de investimento do Pronaf: rebate de 18% (dezoito por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, com amortização:

I - superior a 50% (cinqüenta por cento) das obrigações:

aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate que couber segundo o inciso I ou II do caput, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação;

II - de 15% (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta por cento) das obrigações: será concedido rebate de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput, permitida a prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação.

Art. 3º Os rebates previstos nesta resolução são cumulativos aos possíveis bônus de adimplência contratualmente assegurados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorra pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado;

II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebates segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pago até o novo vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.523, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.500, de 28.09.2007, DOU 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação.

Parágrafo único. O rebate de que trata este artigo está limitado ao valor do saldo devedor da operação.

Art. 5º Para a prorrogação de financiamentos na forma desta resolução cujas operações sejam lastreadas com recursos financeiros e o risco operacional imputado ao Tesouro Nacional, será necessária a formalização de aditivo ao contrato originalmente firmado pelo mutuário.

Art. 6º Os agentes financeiros responsáveis pelas operações contempladas com os rebates previstos nesta resolução, cujos ônus sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, devem fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do rebate concedido.

Art. 7º Fica autorizada, para as operações de custeio da safra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf:

I - a prorrogação, para vencimento em 2008, de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor mediante solicitação, exclusivamente para os mutuários de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006 com saldo devedor em 2007, e somente após quitarem, neste ano, os saldos devedores dessas operações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos anos;

II - que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até a data da entrada em vigor desta resolução, ou vincendas até 28 de setembro de 2007, sejam apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até aquela data, inclusive quanto aos encargos financeiros e demais bônus pactuados para situação de normalidade.

Art. 8º Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes, de que trata esta resolução, serão assumidos:

I - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;

II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 9º Nas prorrogações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente

Substituto"