Publicado no DOU em 28 jun 2007
Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4557 DE 23/02/2017):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput inclui os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;
II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios tempestivos para a diretoria da instituição;
III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de que trata o inciso II;
IV - identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e análise prévia de sua adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e
V - realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital.
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 2º As cooperativas de crédito que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, não estão obrigadas a realizar as simulações previstas no inciso V do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 4º A carteira de negociação, de que trata o art. 3º, inciso II, consiste em todas as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade.
Parágrafo único. As operações detidas com intenção de negociação são aquelas destinadas a:
II - obtenção de benefício dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou
III - realização de arbitragem.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, com exceção daquelas mencionadas no art. 3º, § 2º, devem dispor de política claramente definida para determinar quais operações serão incluídas na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação serão observados de maneira consistente. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.897, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 1º Na hipótese de a instituição não ter operações classificadas na carteira de negociação de forma permanente, a política e os procedimentos de que trata o caput devem assegurar a inexistência de operações realizadas com intenção de negociação.
§ 2º Na definição da política e procedimentos de que trata o caput devem ser observados critérios mínimos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O cumprimento da política e dos procedimentos de que trata o caput deve ser devidamente documentado e objeto de verificação pela auditoria interna.
Art. 6º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de mercado, indicando a localização do relatório citado no caput.
Art. 7º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de mercado deve ser executada por unidade específica nas instituições mencionadas no art. 1º.
Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 11. A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2007: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de mercado;
II - até 31 de março de 2008: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação;
III - até 30 de junho de 2008: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de mercado.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração se houver.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles adicionais, caso entenda inadequados ou insuficientes os controles do risco de mercado implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I.
Art. 13. Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 7º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável." (NR)
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente