Resolução Normativa ANEEL nº 282 de 01/10/2007


 Publicado no DOU em 5 out 2007


Estabelece princípios operativos para usinas termelétricas que utilizam como combustível o gás natural proveniente de regaseificação do Gás Natural Liquefeito - GNL.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 6º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004988/2007-56, e considerando que:

as contribuições dos diversos agentes e de associações do setor de energia elétrica, recebidas no período de 6 de setembro a 19 de setembro de 2007, por meio da Consulta Pública nº 009/2007, em caráter documental, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os princípios operativos para usinas termelétricas que utilizam o Gás Natural Liquefeito - GNL.

Art. 2º Os procedimentos desta Resolução se aplicam exclusivamente à parcela dos empreendimentos que forem objetos de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR na modalidade Disponibilidade de Energia Elétrica, decorrentes dos leilões de novos empreendimentos de geração a serem realizados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS decidirá, em caráter definitivo, pelo acionamento de usina termelétrica a GNL quando o valor esperado do Custo Marginal de Operação - CMO, "m" meses à frente, for maior ou igual ao Custo Variável Unitário - CVU da usina.

§ 1º O valor de "m" será aquele utilizado para o cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB.

§ 2º Quando decidido pelo acionamento de que trata o caput, a usina termelétrica a GNL será despachada após "m" meses, independentemente do valor do CMO.

§ 3º Quando despachada, a usina termelétrica irá receber o seu CVU, independentemente do valor do CMO no momento do seu despacho.

§ 4º A usina termelétrica a GNL será despachada por inflexibilidade na etapa da Programação Diária da Operação Eletroenergética - PDOE se, no momento do despacho, o valor do CMO for inferior ao do CVU.

Art. 4º Incorrerá em indisponibilidade por falta de combustível, nos termos dos regulamentos vigentes, a usina termelétrica a GNL que, tendo sido acionada com a antecedência estabelecida no art. 3º desta Resolução, não cumprir com a geração pré-determinada pelo ONS, independentemente do valor do CMO.

Art. 5º Visando compensar indisponibilidades por falta de combustível, as usinas termelétricas a GNL poderão fazer uso dos procedimentos constantes da Resolução Normativa nº 272, de 10 de julho de 2007.

Art. 6º A usina termelétrica a GNL poderá ser despachada para atender razões elétricas e de segurança energética de que trata a Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, respeitada a antecedência estabelecida no art. 3º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 351, de 17.02.2009, DOU 02.03.2009)

Art. 7º O ONS deverá submeter à ANEEL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Resolução, metodologia para tomada de decisão quanto ao acionamento prévio das usinas termelétricas a GNL, que deverá contemplar, inclusive, a duração do respectivo despacho.

Parágrafo único. A metodologia de que trata o caput deste artigo deverá constar dos Procedimentos de Rede, de modo a garantir sua reprodutibilidade por todos os agentes interessados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN