Resolução BACEN nº 3.585 de 30/06/2008


 Publicado no DOU em 4 jul 2008


Dispõe sobre limites de crédito para despesas de custeio e de colheita de café nos financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.601, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.494, de 30 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...................................................................................

IV - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º;

......................................................................................... (NR)

Art. 3º......................................................................................

III - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes;

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.569, de 29 de maio de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"