Resolução Normativa ANEEL Nº 337 DE 11/11/2008


 Publicado no DOU em 11 nov 2008


Estabelece as disposições relativas à contratação de energia de reserva e aprova o modelo do Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.000553/2008-13, e considerando que:

a Audiência Pública no AP nº 055/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 28 de agosto a 17 de setembro de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições relativas à contratação de energia de reserva e aprovar o modelo do Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos:

I - Agente Vendedor de Energia de Reserva: agente de geração comprometido com Contrato de Energia de Reserva - CER, vencedor em leilão de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 ;

II - Banco Liquidante: instituição financeira contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para proceder à Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva;

III - Conta de Energia de Reserva - CONER: conta corrente específica administrada pela CCEE para realização de operações associadas à contratação e uso de energia de reserva;

IV - Contrato de Energia de Reserva - CER: contrato celebrado entre a CCEE, na qualidade de representante dos Usuários de Energia de Reserva, e cada Agente Vendedor de Energia de Reserva;

V - Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER: contrato que disciplina a relação entre a CCEE e o Usuário de Energia de Reserva;

VI - Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva: documento indicativo de datas e de eventos relativos ao processo de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, elaborado pelo Conselho de Administração da CCEE nos termos da Convenção de Comercialização;

VII - Encargo de Energia de Reserva - EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, a ser rateado entre os Usuários de Energia de Reserva conforme disposto nesta Resolução;

VIII - Fundo de Garantia: parcela do saldo da CONER destinada a cobrir eventual inadimplência no recolhimento do EER;

IX - Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva: processo de pagamento e recebimento de valores apurados como débitos e créditos, respectivamente, associados à contratação de energia de reserva, que inclui o recolhimento do EER, a movimentação de recursos da CONER e o pagamento dos valores devidos ao Agente Vendedor de Energia de Reserva; e

X - Usuário de Energia de Reserva: agente de distribuição, consumidor livre, consumidor especial, autoprodutor na parcela da energia adquirida, agente de geração com perfil de consumo ou agente de exportação que seja agente da CCEE.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva serão pagos mensalmente no âmbito da Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, a ser realizada pela CCEE, por intermédio do EER e dos recursos disponíveis na CONER, observados os valores referentes à constituição do Fundo de Garantia e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão e estruturação da CONER e dos contratos associados à energia de reserva.

Art. 4º Para a operacionalização do processo de contratação de energia de reserva, a CCEE deverá promover a gestão dos recursos financeiros da CONER, observando as finalidades e diretrizes estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008 .

Parágrafo único. Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição do Fundo de Garantia para o pagamento dos Agentes Vendedores de Energia de Reserva no caso de inadimplência na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, conforme art. 8º desta Resolução.

DO CONTRATO DE USO DA ENERGIA DE RESERVA - CONUER

Art. 5º Para estabelecer as condições que irão regular a relação entre a CCEE e o Usuário de Energia de Reserva, fica aprovado o modelo de CONUER, na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º O Anexo de que trata o caput consta do Processo nº 48500.000553/2008-13 e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 2º A CCEE e o Usuário de Energia de Reserva deverão aderir, de forma integral, às disposições do CONUER.

§ 3º A CCEE deverá encaminhar o CONUER ao Usuário de Energia de Reserva no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 4º Para o novo agente da CCEE que se enquadrar como Usuário de Energia de Reserva, a CCEE deverá disponibilizar o CONUER ao fim do processo de adesão à CCEE, nos termos de Procedimento de Comercialização específico.

DO ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA

Art. 6º O valor do EER será definido mensalmente pela CCEE, mediante aplicação da seguinte fórmula:

onde:

EERm é o valor total de encargos, expresso em Reais, a ser recolhido junto aos Usuários de Energia de Reserva na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva do mês "m";

é a soma de todos os pagamentos devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva "i" que devem ser realizados no mês "m";

SCm é o valor referente ao saldo da CONER, verificada no momento da realização do cálculo do EER;

ÄFGm representa os recursos financeiros necessários, no mês "m", para constituição do Fundo de Garantia, conforme disposto no art. 8º desta Resolução;

ÄCAFTm representa os recursos financeiros necessários, no mês "m", para ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão e estruturação da CONER e dos contratos associados à energia de reserva; e

"n" é o número total de Agentes Vendedores de Energia de Reserva.

Parágrafo único. O valor da componente ÄCAFTm deverá ser igual ao valor considerado como estimativa mensal dos custos administrativos, financeiros e tributários a serem incorridos pela CCEE na gestão da CONER e na administração dos contratos associados à energia de reserva, nos termos do art. 22 desta Resolução.

Art. 7º O rateio do EER entre os Usuários de Energia de Reserva será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

onde:

EERrm é o valor do encargo, expresso em Reais, a ser pago pelo Usuário de Energia de Reserva "r" na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva do mês "m"; e

krm representa a parcela de carga do Usuário de Energia de Reserva "r" no Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme medição da CCEE em base anual.

§ 1º Para aplicação do rateio de que trata o caput, deverá ser descontado, da carga do SIN, o montante de geração proveniente dos empreendimentos de autoprodução e produção independente destinado ao atendimento de unidades de consumo correlatas, nos termos do art. 21 desta Resolução; e

§ 2º A CCEE deverá considerar, na obtenção do valor krm, o montante de geração proveniente dos empreendimentos de autoprodução e produção independente destinado ao atendimento de unidades de consumo correlatas, nos termos do art. 21 desta Resolução.

Art. 8º Para constituição do Fundo de Garantia, a CCEE deverá considerar o montante de recursos financeiros equivalente a um percentual do valor do pagamento integral dos Agentes Vendedores de Energia de Reserva no mês de referência, observados os critérios de reajuste dos CERs.

Parágrafo único. O percentual de que trata o "caput" deverá ser determinado mensalmente pela CCEE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 829 DE 23/10/2018).

DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA À CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA

Art. 9º A CCEE deverá promover a Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva de forma a contemplar:

I - o recolhimento do EER junto aos Usuários de Energia de Reserva;

II - o pagamento dos valores devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva, nos termos dos CERs celebrados e consideradas as cessões de energia de reserva realizadas; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 452, de 11.10.2011, DOU 19.10.2011 )

III - a movimentação dos recursos financeiros que deverão ser retirados da CONER para o integral pagamento previsto no inciso II, ou arrecadados para a CONER, com vistas à constituição do Fundo de Garantia e à cobertura dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão da CONER e dos contratos associados à energia de reserva.

§ 1º A CCEE deverá informar ao Banco Liquidante todos os valores mensais apurados como créditos e débitos referentes aos Usuários de Energia de Reserva, aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva e à própria CCEE na condição de gestora da CONER.

§ 2º O Usuário de Energia de Reserva e o Agente Vendedor de Energia de Reserva deverão ser informados pela CCEE dos respectivos resultados individuais apurados.

§ 3º Em caso de inadimplência no pagamento do EER, o valor inadimplido deverá ser coberto com recursos do Fundo de Garantia.

Art. 10. O Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, a ser elaborado pelo Conselho de Administração da CCEE, nos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, deverá estabelecer o recolhimento do EER previamente à data de realização do pagamento dos valores devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva.

Parágrafo único. Extraordinariamente, em situação de identificação de déficit na CONER para cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, a CCEE poderá realizar cobrança do EER em data distinta daquela prevista no cronograma de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 829 DE 23/10/2018).

Art. 11. Para a realização da Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, deverão ser adotados, no que couber, os procedimentos operacionais empregados no processo de liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica no mercado de curto prazo.

DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA

Art. 12. Configura-se em mora o Usuário de Energia de Reserva que deixar de efetuar o pagamento integral do EER na data estabelecida no Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva.

§ 1º Caracterizada a mora, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 13 desta Resolução, incidirá sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos moratórios:

I - multa de 2% (dois por cento); e

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

§ 2º O valor total apurado nos termos dos incisos I e II do § 1º terá o mesmo destino do valor principal e será lançado de imediato pela CCEE, conforme Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, como ajuste pelo não pagamento na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva subseqüente.

§ 3º A incidência da multa estabelecida no inciso I do § 1º se dará uma única vez.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º, os valores do EER que não forem recolhidos na data prevista pela CCEE deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado pro rata die.

Art. 13. A inadimplência no pagamento do EER sujeitará o Usuário de Energia de Reserva à aplicação, pela ANEEL, das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Parágrafo único. A inadimplência de consumidor livre ou de consumidor especial no pagamento do EER poderá motivar o seu desligamento da CCEE, nos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.

DA LIQUIDAÇÃO DA ENERGIA DE RESERVA NO MERCADO DE CURTO PRAZO

Art. 14. A energia elétrica produzida em central geradora comprometida com CER será contabilizada e liquidada no mercado de curto prazo, devendo a CCEE criar um agente de mercado virtual, com perfil de geração, para representar tal geração.

§ 1º A receita auferida com a liquidação da energia de reserva produzida no mercado de curto prazo deverá ser destinada à CONER.

§ 2º Caso ocorra inadimplência na liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo, e não sendo suficientes as garantias financeiras aportadas pelos agentes de mercado inadimplentes para cobertura integral dos compromissos financeiros, o agente de mercado virtual de que trata o caput deverá ficar isento do rateio dessa inadimplência.

§ 3º Na ocorrência do disposto no § 2º, os demais agentes de mercado credores, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no mercado de curto prazo, deverão responder pelos efeitos da inadimplência e pela manutenção dos créditos do agente de mercado virtual de que trata este artigo.

Art. 15. Fica o agente de mercado virtual de que trata o art. 14 isento do rateio dos custos adicionais associados ao despacho de centrais geradoras acionadas por ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, nos termos do art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007 .

DA GESTÃO DA CONER PELA CCEE

Art. 16. A CCEE deverá constituir e manter a CONER para administração dos recursos financeiros associados:

I - ao recolhimento do EER junto aos Usuários de Energia de Reserva;

II - ao recebimento dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência no pagamento do EER, conforme disposto no art. 12 desta Resolução;

III - à receita auferida com a liquidação de energia de reserva no mercado de curto prazo e com as cessões de energia de reserva registradas; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 452, de 11.10.2011, DOU 19.10.2011 )

IV - ao recebimento dos valores referentes ao pagamento de penalidade pelos Agentes Vendedores de Energia de Reserva, nos termos do CER celebrado.

V - garantias de participação e de fiel cumprimento executadas, conforme Portaria MME nº 514/2011. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 829 DE 23/10/2018).

Parágrafo único. A CONER deverá ser constituída com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início do período de suprimento dos CERs.

Art. 17. A gestão da CONER realizada pela CCEE deverá garantir as obrigações financeiras elencadas abaixo: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 829 DE 23/10/2018).

I - ao pagamento dos valores devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva;

II - à constituição e manutenção do Fundo de Garantia, conforme disposto no art. 8º desta Resolução; e

III - ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão e estruturação da CONER e dos contratos associados à energia de reserva.

Art. 18. As aplicações financeiras com recursos da CONER deverão ser realizadas de forma separada de quaisquer outras operações que envolvam recursos próprios ou outros recursos administrados pela CCEE.

§ 1º A CCEE deverá creditar mensalmente à CONER os eventuais resultados financeiros decorrentes de aplicações financeiras feitas com recursos dessa conta, descontados as taxas, as contribuições e os impostos inerentes a essa movimentação financeira.

§ 2º A aplicação financeira de recursos do Fundo de Garantia deverá observar a necessidade de tais recursos estarem disponíveis, a cada Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, para cobrir eventuais inadimplências no recolhimento do EER.

Art. 19. Findo os prazos dos CERs, eventual saldo remanescente da CONER será destinado ao fundo de reserva para redução dos Encargos de Serviços do Sistema - ESS, conforme regras de comercialização.

Art. 20. A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL, ficando a CCEE sujeita às disposições da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Para promover o rateio dos custos decorrentes da contratação da energia de reserva, a CCEE deverá observar o montante de geração proveniente dos empreendimentos de autoprodução e produção independente destinado ao atendimento de unidades de consumo correlatas, conforme os seguintes critérios:

I - para os agentes de geração participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, a geração destinada ao atendimento das unidades de consumo correlatas deverá ser definida com base na energia assegurada alocada; e

II - para os agentes de geração não participantes do MRE, a geração destinada ao atendimento das unidades de consumo correlatas deverá ser definida com base na geração verificada.

Parágrafo único. As regras de comercialização deverão conter mecanismo que considere, no cálculo do EER dos agentes de autoprodução, dos consumidores livres e dos consumidores especiais, apenas a parcela do consumo verificado que exceda o atendimento feito por geração própria, nos termos deste artigo.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 837 DE 18/12/2018):

Art. 22. Para subsidiar o processo de reajuste e/ou revisão tarifária das concessionárias de distribuição, a CCEE deverá encaminhar à ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, as seguintes informações para cada mês dos dois anos subseqüentes:

I - valor mensal dos pagamentos devidos em cada CER celebrado;

II - estimativa mensal dos custos administrativos, financeiros e tributários a serem incorridos na gestão da CONER e na administração dos contratos associados à energia de reserva, observado o disposto no art. 24 desta Resolução;

III - participação percentual de cada concessionária de distribuição no rateio do EER, obtida com base nos dados de medição dos últimos doze processos de contabilização já realizados; e

IV - montante mensal de energia associado a cada CER celebrado.

§ 1º A CCEE deverá considerar a data de reajuste de cada CER celebrado para obtenção do valor dos pagamentos de que trata o inciso I.

§ 2º A estimativa de custos de que trata o inciso II será objeto de aprovação da ANEEL.

Art. 23. Excepcionalmente, para o ano de 2009, os Usuários de Energia de Reserva deverão efetuar o pagamento do EER somente na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva a ser realizada pela CCEE no mês de março do referido ano.

§ 1º O valor total de encargos, expresso em Reais, a ser recolhido junto aos Usuários de Energia de Reserva, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva de que trata o caput, será igual à soma de todos os pagamentos devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva que celebraram CER com início de suprimento em 2009, para o primeiro ano de suprimento do CER.

§ 2º Caso ocorra inadimplência no pagamento do EER a ser realizado em março de 2009, a CCEE deverá aplicar multa e juros de mora sobre os valores inadimplidos, conforme art. 12 desta Resolução, e efetuar nova cobrança nos meses subseqüentes, até que seja sanada a inadimplência, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 3º O saldo da CONER ao final de 2009 deverá ser utilizado para constituição do Fundo de Garantia de que trata o art. 8º desta Resolução.

Art. 24. Constituindo os custos administrativos, financeiros e tributários efetivamente incorridos pela CCEE na gestão da CONER e na administração dos contratos associados à energia de reserva valor diferente daquele aprovado pela ANEEL e utilizado no cálculo do EER, a diferença será incorporada na estimativa de custos para o ano subseqüente.

Art. 25. A CCEE deverá encaminhar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de Regras e de Procedimento de Comercialização aplicáveis à contratação da energia de reserva.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA