Resolução CONTRAN nº 295 de 28/10/2008


 


Estabelece cronograma para a instalação de equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007 , denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 83, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 330, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009 .

2) Ver Portaria DENATRAN nº 129, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 , revogada pela Portaria DENATRAN nº 902, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 , que define as características do processo de certificação e homologação para o sistema antifurto obrigatório, a ser instalado em veículos novos que sejam licenciados no Brasil, e para os provedores de serviço de monitoramento e rastreamento.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe são confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007 , que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB , que trata dos equipamentos obrigatórios, dá competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.006836/2008-11,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de agosto de 2009, em 20% (vinte por cento) da produção total;

b) a partir de fevereiro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total;

c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de agosto de 2009, em 30% (trinta por cento) da produção total;

b) a partir de fevereiro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total;

c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção;

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de agosto de 2009, em 5% (cinco) por cento da produção;

b) a partir de fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção;

c) a partir de agosto de 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção;

d) a partir de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção;

Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.

Art. 2º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e os reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR nº 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/07 .

Art. 3º A instalação do dispositivo antifurto será feita:

I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;

II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.

Art. 4º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades"