Resolução CONTRAN Nº 282 DE 26/06/2008


 Publicado no DOU em 3 jul 2008


Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 968 DE 20/06/2022, efeitos a partir de 01/01/2025):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor;

Considerando o contido nos Processos nºs 80001.032373/2007-53, 80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:

CAPÍTULO I
DAS VISTORIAS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 466 DE 11/12/2013):

Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/1998, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:

I - o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;

II - o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das 'observações' do CRV/CRLV;

III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º caberá ao denatran definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias.

§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.

§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).

§ 5º Para os veículos contemplados no § 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores - RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.

§ 6º A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores - RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações de trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.

§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANs poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até o dia 31 de agosto 2009, após o que as atividades serão restritas aos DETRANs e às empresas credenciadas pelo DENATRAN. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 325, de 17.07.2009, DOU 24.07.2009)

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE MOTORES ANTERIORES À RESOLUÇÃO

Art. 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.

CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM

Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:

I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;

II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.

§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.

§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.

§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES SEM NUMERAÇÃO DE ORIGEM

Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 10, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:

I - tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;

II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

III - Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.

§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).

§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.

CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM - SEM REGISTRO NA BASE OU COM DUPLICIDADE DE REGISTRO

Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:

I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;

II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;

III - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;

IV - comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.

V - na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será obrigatória.

§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO FORA DO PADRÃO DE ORIGEM

Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.

Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:

I - a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa credenciada;

II - a existência da partícula "REM" após o número do motor em documento oficial.

CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM ADULTERADA

Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:

I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 6º;

II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas a e b do art. 10;

III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.

Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do art. 7º somente serão regularizados:

I - mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;

II - através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.

CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM ERRO DE REGISTRO NA BIN/RENAVAM

Art. 9º Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor;

CAPÍTULO IX
DA REGRAVAÇÃO DE MOTORES

Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a que se referem os arts. 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:

a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;

b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.

§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.

CAPÍTULO X
DOS REGISTROS E DOCUMENTAÇÕES DOS MOTORES

Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.

§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.

§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria prevista no art. 1º.

CAPÍTULO XI
DA CRIAÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE MOTORES

Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o Registro Nacional de Motores - RENAMO, visando registrar de forma centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações, possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a consulta centralizada da informação original e das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido processada.

§ 1º O Registro Nacional de Motores - RENAMO deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução quando todos os registros de alterações de motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser centralizados no mesmo.

§ 2º O Registro Nacional de Motores - RENAMO será responsável pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos conforme previsto no art. 10 desta Resolução.

CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES

Art. 13. Findo o prazo previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

ANEXO
DECLARAÇÃO

Eu, ..........................., portador da carteira de identidade nº..........., expedida por.........., CPF nº ............., residente na rua ................................, no município de ........................, Estado ........, de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº ......./, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............., instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo ................, placa ................, chassi............................. .

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.