Resolução ANP nº 25 de 02/09/2008


 Publicado no DOU em 3 set 2008


Regulamenta a atividade de produção de biodiesel, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade, operação de planta produtora e a comercialização de biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 30 DE 06/08/2013):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e na Resolução de Diretoria nº 560, de 20 de agosto de 2008,

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz energética brasileira;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do Biodiesel no País; e

Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel.

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentada, pela presente Resolução e o Regulamento ANP nº 3/2008, a atividade de produção de biodiesel, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade, operação de planta produtora e a comercialização de biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:

I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como óleos vegetais ou gorduras animais;

II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;

III - altere a tecnologia de processamento empregada; ou

IV - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

§ 2º A critério da ANP, a solicitação de ampliação de capacidade motivada pela alteração da tecnologia de processamento empregada, referida no inciso III, do § 1º, poderá ser dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente. (Antigo § 1º renumerado e com redação dada pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II - Biodiesel (B100): combustível composto de alquil ésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais conforme a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução ANP nº 07, de 19 de março de 2008, ou regulamentação superveniente que venha substituí-la;

III - Planta Produtora de Biodiesel: instalação industrial que tem como objetivo principal a produção de Biodiesel;

IV - Produtor de Biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de Biodiesel para comercialização ou para Consumo Próprio;

V - Consumo Próprio: volume de Biodiesel utilizado exclusivamente no próprio processo de produção ou em frota veicular de transporte próprio e nas demais aplicações vinculadas às atividades do produtor de biodiesel, sendo vedada a sua comercialização.

VI - Consumidor Final: pessoa jurídica que utiliza Biodiesel para Consumo Próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros.

VII - Termo de Compromisso: é um documento, parte integrante da Autorização, que estabelece prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de Plantas Produtoras de Biodiesel, a ser firmado entre a ANP e a empresa, quando necessário, para situações específicas relativas à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às plantas produtoras de biodiesel.

VIII - Modificação: alteração física das instalações e/ou equipamentos de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos adaptados para a produção de Biodiesel, ou seja, utilização de outras instalações industriais não projetadas originalmente para produção de biodiesel, que após adequação, tornamse compatíveis para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

IX - Fins de Pesquisa: conjunto de atividades visando à introdução de inovações técnicas no processo produtivo - novos produtos, métodos de produção, materiais, etc. -, abrangendo desde a concepção inicial até os testes de sua utilização efetiva.

X - Requerente: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas que atenda às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º As empresas, cooperativas ou consórcios de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, estarão habilitados a solicitar autorização para o exercício das atividades de construção, modificação, ampliação de capacidade, operação de planta produtora e a comercialização de biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderão exercer a atividade de produção de biodiesel, empresas, cooperativas ou consórcios de empresas em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades regulamentadas por esta Agência;

ou

II - nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, § 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 2º As Requerentes que tenham interesse em adaptar plantas industriais existentes, provenientes de outros segmentos produtivos, para a produção de biodiesel devem instruir a solicitação para o exercício da atividade de modificação e operação de planta produtora de biodiesel, conforme o disposto no art. 1º.

Art. 4º Ficam autorizados para o exercício das atividades de construção, modificação e operação de planta produtora de biodiesel as Requerentes que venham a construir ou modificar e operar plantas produtoras de biodiesel com capacidade de produção de até 30.000 (trinta mil) litros mensais de biodiesel, desde que a referida produção seja destinada, exclusivamente, para consumo próprio ou para fins de pesquisa.

§ 1º As Requerentes expressas no caput deste artigo, devem comprovar sua condição perante a ANP, por meio de documentação específica do projeto da planta industrial, conforme o Anexo C do Regulamento ANP nº 3/2008, bem como, declarar expressamente a destinação do produto.

§ 2º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência às Requerentes interessadas, do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, que os habilitarão a iniciar a atividade de construção, modificação e operação de planta produtora de biodiesel.

§ 3º A limitação de capacidade de produção de 30.000 (trinta mil) litros mensais de biodiesel, expressa no caput deste artigo, considera soma das capacidades de produção em uma única planta produtora ou em mais de uma planta produtora da mesma Requerente.

§ 4º As Requerentes objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos regulamentares da Administração Pública.

Art. 5º A Autorização, a que se refere o art. 3º, será outorgada em três etapas:

I - Autorização para Construção de novas unidades, Ampliação de Capacidade ou Modificação de plantas existentes;

II - Autorização para Operação; e

III - Autorização para Comercialização.

Da Autorização para Construção

Art. 6º O pedido de autorização, de que trata esta Resolução, deverá ser elaborado e instruído de acordo com as disposições da presente Resolução, do Regulamento ANP nº 3/2008, e de seu Anexo B.

Art. 7º O pedido de Autorização para a construção, modificação ou ampliação de plantas produtoras de biodiesel deverá ser acompanhado da seguinte documentação vigente:

I - ficha cadastral preenchida conforme modelo apresentado no Regulamento ANP nº 3/2008, em anexo, com indicação de 2 (dois) representantes legais perante a ANP;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente à matriz e suas filiais, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;

III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

IV - cópia autenticada de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores:

a) para consórcio de empresas, apresentar documento de constituição do consórcio, subscrito pelas partes, registrado na forma da legislação vigente, e indicar a empresa responsável pelo consórcio e a empresa responsável pelas operações do complexo industrial; e

b) para cooperativas, apresentar cópia autenticada da autorização de funcionamento emitida pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, conforme legislação vigente.

V - comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

VI - comprovação de capital social integralizado e outras fontes de financiamento para o empreendimento, bem como balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, não podendo estes ser substituídos por balancetes ou balanços provisórios, certidão negativa de falência ou de concordata expedida pelo distribuidor de sua sede ou pelas fontes de recursos.

a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, registrado na junta comercial, acompanhado de certidão simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas, sócios ou de cooperados; e

b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas, sócios ou de cooperados.

VII - cópia autenticada da Licença de Instalação, emitida pelo órgão de meio ambiente competente, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel, e as respectivas condicionantes, quando houver;

VIII - aprovação do projeto de Controle de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel e a rota tecnológica utilizada;

IX - cópia autenticada da comprovação de propriedade do terreno ou, se for o caso, de contrato de arrendamento, devidamente registrado em cartório de registro de imóveis; e

X - prescrições técnicas descritas no Regulamento nº 3/2008, anexo a esta Resolução.

§ 1º Ainda que o pedido de autorização tenha sido registrado em protocolo na ANP, o não encaminhamento dos documentos relacionados nos incisos I ao VI, deste Artigo, acarretará a sua não admissão e conseqüente devolução da documentação apresentada com a informação ao requerente dos documentos faltantes.

§ 2º Os demais documentos exigidos neste Artigo poderão ser encaminhados durante o período de análise, pela ANP, da documentação enviada.

§ 3º A continuidade do pedido de autorização para construção está condicionada ao complemento da documentação exigida neste Artigo, interrompendo, nesse caso, o prazo para a ANP analisar o pedido de autorização.

§ 4º A recontagem do prazo para a ANP analisar o pedido de autorização dar-se-á na data de protocolo da documentação faltante.

§ 5º O simples protocolo do pedido de autorização na ANP não assegura ao requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de construção, modificação, ampliação de capacidade ou operação de planta produtora de biodiesel.

§ 6º A inatividade por um período de 12 (doze) meses, sem que haja manifestação por parte das Requerentes, objetivando a complementação da documentação exigida pela ANP, acarretará na devolução da documentação enviada até o início do período de inatividade, tendo a Requerente que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido nos art. 6º ou art. 10, desta Resolução.

Art. 8º A ANP analisará o pedido de autorização de construção, modificação ou ampliação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 7º.

§ 1º A ANP poderá solicitar às Requerentes interessadas, dados e informações complementares, caso em que o prazo, indicado no caput do presente artigo, poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 2º A ANP, por meio do Diário Oficial da União, comunicará às Requerentes interessadas, o deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização, no prazo mencionado no caput do presente Artigo.

§ 3º As retificações que se fizerem necessárias para a Autorização ou Indeferimento já publicados, também serão comunicadas às Requerentes interessadas por meio do Diário Oficial da União.

Art. 9º A Autorização para Construção, publicada no DOU, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento das datas de início e de término da construção, modificação ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento ANP nº 3/2008.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações no cronograma, conforme Regulamento ANP nº 3/2008, que alterem as datas de início ou de término da construção, modificação ou ampliação de capacidade, estas devem ser comunicadas tempestivamente à ANP, com as devidas justificativas e a apresentação do cronograma físico revisado, para fins de análise da manutenção da Autorização citada no caput deste artigo.

Da Autorização para Operação

Art. 10. Após a conclusão das obras, a Requerente deverá solicitar à ANP, por meio de correspondência, a vistoria das instalações visando a obtenção da Autorização para Operação.

§ 1º A solicitação de vistoria deve ser encaminhada à ANP acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel, bem como o horário de funcionamento específico, principalmente, quando em turno ininterrupto de revezamento;

II - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel, e as respectivas condicionantes, quando houver;

III - cópia autenticada do Laudo de Vistoria de Controle de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel e a rota alcoólica utilizada.

IV - cópia autenticada do Laudo de Vistoria das instalações industriais emitido pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ser solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego local ou documento emitido pelo mesmo órgão que contenha a aprovação da Declaração das Instalações do Estabelecimento Novo, conforme modelo previsto no item 2.3 da Norma Regulamentadora nº 02, disponível no site . (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

§ 2º A vistoria das instalações, por parte da ANP, será realizada em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação.

§ 3º A ANP emitirá o Laudo Técnico de Vistoria em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da vistoria. Caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigi-las e solicitar à ANP nova vistoria.

Art. 11. A vistoria técnica das instalações industriais das Requerentes interessadas no exercício da atividade de produção de Biodiesel é instrumento prévio a emissão da Autorização para Operação.

§ 1º Não será concedida a Autorização para Operação quando for constatada a inobservância ao teor da Autorização para Construção, cabendo à Requerente, em tais casos, submeter-se a um novo processo de solicitação de Autorização da ANP.

§ 2º A Autorização para Operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Laudo Técnico de Vistoria com a aprovação das instalações industriais pela ANP.

Art. 12. Durante a vistoria, uma vez observadas situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, para os casos em que não houver risco iminente de danos, a Autorização de Operação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a ANP e a Requerente. Para todos os demais casos, a ANP se reserva ao direito de não autorizar a operação da planta até que sejam solucionados os fatos geradores da não conformidade.

§ 1º O Termo de Compromisso poderá ser aditado durante a vida útil da instalação, em conformidade com a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 2º A ANP decidirá a respeito do pedido de Autorização de Operação no prazo de 30 dias, contados da emissão do Laudo Técnico de Vistoria pela ANP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

§ 3º A publicação da Autorização de Operação no DOU será condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pela Requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

Art. 13. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.

Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade do produtor de biodiesel.

Da Autorização para Comercialização

Art. 14. As Requerentes autorizadas pela ANP, para o exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel, devem solicitar a Autorização para Comercialização do biodiesel produzido, em até 90 (noventa) dias, conforme Anexo D do Regulamento ANP nº 3/2008.

§ 1º As Requerentes autorizadas pela ANP, para o exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel, somente poderão comercializar sua produção após a publicação, no DOU, da Autorização para Comercialização do biodiesel produzido, condicionada à comprovação de sua qualidade.

§ 2º Estão desobrigados a solicitar Autorização para Comercialização as empresas, cooperativas ou consórcios de empresas autorizadas para o exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel destinadas, exclusivamente, para Consumo Próprio ou para fins de pesquisa.

Art. 15. A comprovação da qualidade do biodiesel perante a ANP, mencionada no Artigo anterior, deverá ser feita por meio do envio do Certificado da Qualidade do produto, contendo todas as características estabelecidas na especificação vigente, Resolução ANP nº 07, de 19 de março de 2008, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la, firmado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas, com a indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido a partir da análise de uma amostra coletada de uma batelada de produto produzida em escala industrial, na planta produtora de biodiesel autorizada para o exercício da atividade de operação, requerente da Autorização para Comercialização.

§ 2º A coleta e a análise da amostra citada no § 1º poderão ser realizadas pela ANP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

§ 3º O Produtor autorizado para operação deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data de emissão do Certificado da Qualidade, 1 (um) litro de amostra-testemunha , referente à batelada de produto produzida, armazenada em embalagem apropriada, cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade.

§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido por laboratório cadastrado junto à ANP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

§ 5º Caso o biodiesel analisado, para fins de emissão do Certificado da Qualidade, tenha passado por algum processo de readequação da qualidade para atendimento à especificação vigente, será necessário o envio de um descritivo sobre os procedimentos adotados para a readequação do produto, adicionalmente ao Certificado da Qualidade.

Art. 16. As Requerentes terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação no DOU da Autorização de Operação, para comprovação da qualidade do biodiesel produzido em suas instalações industriais.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de solicitação, devidamente fundamentada, a ser encaminhada tempestivamente à ANP, por meio de correspondência.

Art. 17. A não solicitação da Autorização para Comercialização, de que trata o art. 14, acarretará a suspensão da Autorização de Operação.

Art. 18. A Autorização para Comercialização será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de atendimento aos requisitos previstos no art. 15 da presente Resolução.

Art. 19. O não atendimento à qualidade do biodiesel caracteriza a impossibilidade de comercialização, do produto produzido, como biodiesel especificado (B100).

Das Obrigações

Art. 20. As alterações nos dados cadastrais da Requerente autorizada, inclusive a entrada ou substituição de administradores, sócios ou cooperados, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar no indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, no reexame da autorização outorgada.

Parágrafo único. Em caso de troca de correspondências na qual o endereço do destinatário - requerente - for ignorado pela empresa de correios, ficará o processo de Autorização interrompido sem comunicação prévia da ANP.

Art. 21. O Produtor de Biodiesel autorizado, nos termos da presente Resolução, obriga-se a:

I - atender à Portaria ANP nº 3, de 10 de janeiro de 2003, ou legislação que venha substituí-la;

II - atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP;

III - certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório, próprio ou contratado, segundo legislação vigente;

a) os laboratórios mencionados neste inciso devem ser capazes de realizar os testes e ensaios constantes da especificação brasileira vigente para biodiesel.

IV - comercializar produto acompanhado de Certificado de Qualidade que ateste a conformidade com a especificação brasileira vigente para biodiesel;

V - enviar, em até 30 (trinta) dias, a cópia do protocolo de solicitação da renovação da Licença de Operação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como a cópia autenticada da renovação da Licença de Operação.

Art. 22. O Produtor de Biodiesel autorizado deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação superveniente que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O envio das informações de que trata o caput deste artigo é obrigatório mesmo que a planta produtora de biodiesel não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.

Art. 23. O Produtor de Biodiesel deverá ter um espaço para armazenamento de produto final acabado, compatível com, no mínimo, 5 (cinco) dias de autonomia de produção de biodiesel, tomada como base a capacidade máxima de produção autorizada pela ANP.

§ 1º A tancagem do produto final acabado (B100), deve permanecer segregada, não podendo ser utilizada por produtos intermediários ou mesmo outros insumos utilizados no processo produtivo.

§ 2º Havendo necessidade de utilização do espaço mínimo exclusivo para armazenamento da produção de biodiesel, a Requerente deverá solicitar aprovação da ANP com as devidas justificativas.

§ 3º Em caso de ampliação de capacidade das plantas autorizadas, a empresa deve obrigatoriamente atender ao novo volume mínimo exclusivo referido no caput deste Artigo.

Da Aquisição e Comercialização de Biodiesel

Art. 24. O Produtor de Biodiesel autorizado poderá adquirir Biodiesel:

I - de outro Produtor de Biodiesel autorizado pela ANP;

II - de importador autorizado pela ANP; e

III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de Biodiesel.

Art. 25. O Produtor de Biodiesel autorizado poderá comercializar Biodiesel com:

I - exportador autorizado pela ANP;

II - o mercado externo, diretamente, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;

III - refinaria autorizada pela ANP;

IV - central petroquímica autorizada pela ANP;

V - distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel e biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

VI - agente autorizado pela ANP para utilização de Biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007, ou regulamentação superveniente que venha substituí-la;

VII - agente autorizado pela ANP para utilização de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007, ou regulamentação superveniente que venha substituí-la.

Das Disposições Transitórias

Art. 26. Fica concedido à Requerente com pedido de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 10 e 14, sob pena de arquivamento do referido pedido.

Art. 27. Fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado, na data de publicação desta Resolução, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o certificado da qualidade do produto final (B100) para a obtenção da Autorização para Comercialização, atendendo aos arts. 14 a 19.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a suspensão da Autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

Art. 28. Para proceder a regularização quanto às demais disposições, fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado o prazo de 560 (quinhentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, no prazo de 560 (quinhentos e sessenta) dias, acarretará às penalidades previstas na legislação aplicável. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 26, de 26.08.2009, DOU 27.08.2009)

Art. 29. As Requerentes, que comprovadamente estiverem em fase de construção, modificação ou ampliação de capacidade de instalações industriais para produção de biodiesel, na data de publicação desta Resolução, ficam obrigadas ao atendimento das exigências para a operação de suas instalações industriais, estabelecidas no art. 10 desta Resolução, bem como a apresentação da documentação constante no art. 7º, incisos I a VI, IX e X.

Parágrafo único. As Requerentes deverão enviar à ANP informações comprobatórias do início da fase de construção, modificação ou ampliação de suas instalações industriais, em até 90 (noventas) dias, apresentando um cronograma físico com a previsão de conclusão da obra, que não poderá ultrapassar 12 meses contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 30. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 2, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009, rep. DOU 30.01.2009)

Art. 31. É permitido o arrendamento ou a cessão das instalações de biodiesel autorizadas, no todo ou em parte, desde que o arrendatário satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

§ 1º A comprovação da condição de arrendatário deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 3º O arrendamento ou a cessão de espaço das instalações mencionadas no caput deste artigo devem atender as condições estabelecidas no art. 23 desta Resolução.

Art. 32. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, as Autorizações de que trata esta Resolução serão suspensas quando:

I - não atendidas as recomendações técnicas para assegurar os aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, nos prazos estabelecidos, observadas durante as vistorias realizadas pela ANP;

II - não atendidos os requisitos de qualidade de produtos especificados nas Resoluções ANP;

III - do não atendimento continuado por 3 (três) meses, a qualquer uma das obrigações expressas no art. 21;

IV - do não envio das informações de que trata o art. 22 por um período superior a 3 (três) meses;

V - da não solicitação da Autorização para Comercialização de que trata o art. 14;

VI - da não continuidade de produção por um período superior a 12 (doze) meses; e

VII - do não cumprimento das disposições transitórias.

Art. 33. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, as Autorizações de que trata esta Resolução serão revogadas nos seguintes casos:

I - liquidação ou falência decretada;

II - extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa, cooperativa ou consórcio de empresas;

III - requerimento da empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado;

IV - não iniciar o exercício da atividade de construção, modificação ou ampliação de capacidade, durante o período de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Autorização de Construção no DOU, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução;

V - não iniciar a atividade de produção durante o período de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Autorização de Operação no DOU, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 10, desta Resolução;

VI - não cumprir as disposições expressas no art. 4º; ou

VII - a qualquer tempo, quando comprovado, mediante regular processo administrativo, o descumprimento, pelo agente autorizado, das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 34. A ANP poderá vistoriar a instalação a qualquer momento, independente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria ANP.

Art. 35. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 36. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 37. Esta Resolução revoga a Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(*) O Regulamento ANP nº 3/2008 citado no art. 1º desta Resolução encontra-se disponível no sítio da Internet em www.anp.gov.br.