Resolução ANAC nº 15 de 22/02/2008


 Publicado no DOU em 25 fev 2008


Aprova a alteração da redação dos arts. 4º, 4º A, 5º, 5º-A, 9º-A, 10, 14, 18, 35 e 82 do Regimento Interno da ANAC (Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 48, de 20.08.2008, DOU 21.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo Inciso XLI do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando a decisão prolatada na reunião de 28 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 5º-A, 9º-A, 10, 14, 18, 35 e 82 do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta os assuntos a serem tratados.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou o seu substituto legal.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou o seu substituto legal.

§ 3º O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o art. 8º, III, deste Regimento Interno, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate.

§ 4º O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quorum correspondente reduzido para efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.

§ 5º As matérias, objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão relatadas pelo Diretor responsável, que enviará o processo à Assessoria Técnica, bem como o voto a ser proferido, em meio eletrônico, para conhecimento prévio dos demais membros do Colegiado.

§ 6º A Assessoria Técnica, antes da inclusão em pauta, deve verificar se o processo atende as condições formais, podendo devolvê-lo à repartição da Agência remetente, para que seja instruído adequadamente.

§ 7º O Diretor-Presidente, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria, fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica." (NR)

"Art. 4º A Após a leitura do relatório e do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;

II - solicitar esclarecimentos ao Relator;

III - pedir vista.

§ 1º Em caso de declaração pela Diretoria de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor declarado impedido ou suspeito.

§ 2º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

§ 3º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 4º São Formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto;

§ 5º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente, que fará a leitura na reunião.

§ 6º O Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido." (NR)

"Art. 5º As Reuniões de Diretoria em regra são presenciais, podendo ser não-presenciais em casos de urgência e relevância, reconhecidos como tal por, no mínimo, dois Diretores e se dará por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes." (NR)

"Art. 5º-A Os trabalhos na Reunião de Diretoria presencial seguem as seguintes etapas:

I - abertura dos trabalhos, após verificação de quorum;

II - apreciação de ata da reunião anterior, para eventual alteração e aprovação;

III - apreciação e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;

IV - apreciação e votação das matérias trazidas à reunião extra-pauta;

V - assuntos de ordem geral."(NR)

"Art. 9º-A Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções no Colegiado, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente, conforme organograma aprovado em reunião de Diretoria.

§ 2º O Diretor terá acrescido ao seu título a nomenclatura da área de que é responsável, conforme o organograma de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 10. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GAB compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente." (NR)

Nota: Redação conforme publicação oficial

"Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete:

I - assessorar a Diretoria colegiada e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

Nota: Redação conforme publicação oficial

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria." (NR)

"Art. 18. À Assessoria Técnica compete:

I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ANAC;

II - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

III - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

IV - organizar as pautas e as atas das reuniões e audiências públicas, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

V - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo comunicação aos interessados;

VI - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

VII - planejar, dirigir e coordenar as atividades relacionadas à documentação, arquivo geral, protocolo geral, processamento técnico e biblioteca;

VIII - providenciar a publicação dos atos administrativos que requererem tal providência;

IX - gerir a política de documentação da ANAC, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação da memória da instituição;

X - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União e a elaboração do Relatório de Gestão, observadas as normas vigentes." (NR)

"Art. 35.

XVIII - autorizar e manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (HOTRANS) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos." (NR)

"Art. 82.

VIII - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e executar os procedimentos referentes às compras e contratações, inclusive na aquisição e alienação de bens;"(NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 9º A da Resolução nº 12, de 31 de julho de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente"