Circular BACEN/DC Nº 3415 DE 16/10/2008


 Publicado no DOU em 20 out 2008


Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,

Decidiu:

Art. 1º O empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pela Resolução nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, será efetuado por meio de leilão do Banco Central do Brasil.

§ 1º Somente poderão participar do leilão as instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 2º No ato de realização do leilão, pode o Banco Central determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte, para operações de comércio exterior.

Art. 2º Será objeto do leilão o acréscimo à taxa Libor utilizado no cálculo dos encargos previstos no inciso III do § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.622, de 2008.

Parágrafo único. Recebidas as propostas, o Banco Central definirá o limite mínimo do acréscimo e o volume de recursos a ser emprestado.

Art. 3º As condições operacionais do leilão serão estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que determinará:

I - as garantias elegíveis, dentre os seguintes ativos:

a) títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por países com classificação de risco não inferior a A, ou grau equivalente, atribuída por, no mínimo, duas agências de rating;

b) Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), financiamento à importação e operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos;

II - o prazo da operação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o resultado de cada leilão por meio de comunicado.

Art. 4º No caso de vencimento dos ativos dados em garantia do empréstimo, no transcurso do prazo da operação de que trata esta Circular, a instituição financeira fica obrigada a complementar a garantia, na mesma proporção, ressalvada a opção de amortizar o valor correspondente.

Parágrafo único. A administração dos ativos dados em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do empréstimo, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Fica o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO TORÓS

Diretor