Circular DC/BACEN nº 3.402 de 28/08/2008


 Publicado no DOU em 29 ago 2008


Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos art. 4º, inciso XII e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.

§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1 desta circular, considera-se:

I - Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, conforme estabelecido no Cosif;

II - Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4, conforme estabelecido no Cosif.

§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04 a 09 da tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior.

Art. 2º As demonstrações financeiras para datas diversas das datas-base estabelecida no anexo 2 desta circular devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).

Art. 3º Podem ser admitidas divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), quando da sua conciliação com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico.

Parágrafo único. As instituições do Grupo 07, conforme tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, devem realizar a conciliação da Estfin com os respectivos Balancetes Patrimoniais Analíticos relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conef deve ser remetido trimestralmente, com o código 41.1.4.001-5 do Catálogo de Documentos (Cadoc).

Parágrafo único. A remessa do Conef somente deve ser realizada pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detiverem participações em empresas não-financeiras, nos termos da Resolução nº 2.723, de 2000. (NR)"

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc):

Agências de Fomento 

05.1.4.001-3 

Associações de Poupança e Empréstimo 

12.1.4.001-3 

Bancos Comerciais 

20.1.4.001-2 

Sociedades Corretoras de Câmbio 

21.1.4.001-x 

Bancos de Desenvolvimento 

22.1.4.001-0 

Bancos de Investimento 

24.1.4.001-8 

Bancos Múltiplos 

26.1.4.001-6 

Bancos de Câmbio 

27.1.4.001-x 

BNDES 

28.0.4.001-1 

Caixa Econômica Federal 

38.0.4.001-8 

Companhias Hipotecárias 

39.1.4.001-0 

Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000 

41.1.4.001-x 

Conglomerados Financeiros 

42.1.4.001-x 

Sociedades de Arrendamento Mercantil 

77.1.4.001-0 

Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 

79.1.4.001-8 

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 

81.1.4.001-3 

Sociedades de Crédito Imobiliário 

83.1.4.001-1 

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 

85.1.4.001-9 


(NR)"

Art. 6º Fica o Desig autorizado a atualizar as tabelas referidas no art. 1º, quando da criação de novos documentos ou da introdução de novas modalidades de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, inclusive, quando ficará revogada a Circular nº 3.097, de 6 de março de 2002.

Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normas, com base na circular ora revogada, passam a ter como referência esta circular.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANEXO 1
TABELA DE GRUPOS DE INSTITUIÇÕES PARA REMESSA DE DOCUMENTOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Grupo 01: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;

Grupo 02: as instituições responsáveis por conglomerados financeiros e as instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros;

Grupo 03: os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de câmbio, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

Grupo 04: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 05: as cooperativas de crédito que apresentem, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 06: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 07: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 08: as cooperativas de crédito que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 09: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 10: as sociedades de crédito ao micro-empreendedor e as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000;

Grupo 11: as administradoras de consórcio;

Grupo 12: as administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

ANEXO 2
TABELA DE DATAS-LIMITE PARA REMESSA DE DOCUMENTOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Grupo de Instituições, de acordo com a Tabela do Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 2008 Periodicidade Data-Limite Documento Cosif Número do Cadoc 
01 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 15 4150 
    Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte a o da respectiva data-base Nº 13 4500 
        4510 
      Nº 1 4020 
  Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro IFT 7000 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 19 4186 
        4196 
        4796 
      Nº 1 4016 
        4026 
02 Mensal Último dia útil do mês seguinte a o da respectiva data-base Nº 4 4040 
  Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 5 4050 
      IFT 7000 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 4 4046 
03 e 04 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 15 4150 
    Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte a o da respectiva data-base Nº 1 4020 
  Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro IFT 7000 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte a o das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 19 4186 
        4196 
        4796 
      Nº 1 4016 
        4026 
05 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016 
06 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte a o da respectiva data-base Nº 1 4020 
  Trimestral Dia 15 do segundo mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro IFT 7000 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 19 4186 
        4196 
        4796 
      Nº 1 4016 
        4026 
07 Mensal Dia 13 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 15 4150 
  Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4020 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 19 4186 
        4196 
        4796 
      Nº 1 4016 
        4026 
08 e 10 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016 
09 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4020 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 19 4186 
        4196 
        4796 
      Nº 1 4016 
        4026 
B11 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010 
    Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 6 4 11 0 
      Nº 7 4350 
  Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016 
12 Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 6 4 11 0 
      Nº 7 4350