Resolução CFC Nº 1198 DE 21/10/2009


 Publicado no DOU em 21 out 2009


Aprova a NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação. (Redação da ementa dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).


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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 7 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 930

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG 40 – INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1329 DE 2011).

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue nas suas demonstrações contábeis aquilo que permita que os usuários avaliem:

(a) a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da entidade; e

(b) a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta durante o período e ao fim do período contábil, e como a entidade administra esses riscos.

2. Os princípios nesta Norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Alcance

3. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação desta Norma e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação; (Redação da alínea dada do pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 40 DE 11/04/2014).

(b) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios de empregados, aos quais se aplica a NBC T 19.31 - Benefícios a Empregados;

(c) eliminado;

(d) contratos de seguro, tais como definidos na NBC T 19.16 - Contratos de Seguro. Contudo, esta Norma se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar esta Norma aos contratos de garantia financeira se o emitente aplicar a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4 (d) da NBC T 19.16, aplicar a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que esta Norma se aplica aos contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

4. Esta Norma se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do alcance da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do alcance da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, estão dentro do alcance desta Norma (tais como alguns compromissos de empréstimo).

5. Esta Norma se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do alcance da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, itens 5 a 7.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação

6. Quando esta Norma exige divulgação por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em conta as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

7. A entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de demonstrações contábeis avaliem a significância dos instrumentos financeiros para sua posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.

Balanço patrimonial

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, tal como definido na NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação, de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis;

(d) ativos financeiros disponíveis para venda;

(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial e (ii) os classificados como mantidos para negociação de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(f) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

9. Se a entidade tiver designado um empréstimo ou um recebível (ou um grupo de empréstimos ou recebíveis) pelo valor justo por meio do resultado, ela deve divulgar:

(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36 (a)) do empréstimo ou recebível (ou do grupo de empréstimos ou recebíveis) no final do período contábil;

(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito;

(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo de empréstimo ou recebível (ou grupo de empréstimos ou recebíveis) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita ser mais confiável, o montante que representa a quantia da mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de crédito incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou índices de preços e taxas.

(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o empréstimo ou recebível tenha sido designado.

10. Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 9 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ela deve divulgar:

(a) o valor da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo determinado tanto:

(i) como a quantia da variação no seu valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado dá origem ao risco de mercado (ver apêndice B, item B4); ou

(ii) usando um método alternativo que a entidade acredita que representa melhor a mudança em seu valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo.

Mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros benchmark, no preço do instrumento financeiro de outra entidade, no preço de commodity, na taxa de câmbio ou no índice de preços ou taxas. Para contratos que incluem cláusula de ligação, mudanças nas condições de mercado incluem mudanças no desempenho dos respectivos fundos de investimento interno ou externo.

(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11. A entidade deve divulgar:

(a) os métodos usados para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) e 10 (a);

(b) se a entidade acredita que a divulgação apresentada para cumprir os requisitos dos itens 9 (c) ou 10 (a) não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes.

Reclassificação

12. Se a entidade tiver reclassificado um ativo financeiro (de acordo com os itens 51 a 54 da NBC T 19.32) como um ativo mensurado:

(a) pelo custo ou custo amortizado, em vez de pelo valor justo; ou

(b) pelo valor justo, em vez de pelo custo ou custo amortizado; ela deve divulgar a quantia reclassificada, para dentro e para fora de cada categoria, e a razão para a reclassificação (ver itens 51 a 54 da NBC T 19.32).

12A. Se a entidade tiver reclassificado um instrumento financeiro da categoria de mensurado pelo valor justo por intermédio do resultado de acordo com o item 50B ou 50D da NBC T 19.32 ou da categoria de disponível para a venda de acordo com o item 50E da NBC T 19.32 ela deve evidenciar:

(a) o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria;

(b) para cada período até o desreconhecimento, o valor contábil e os valores justos de todos os ativos financeiros que foram reclassificados no período contábil e nos períodos anteriores;

(c) se um instrumento financeiro foi reclassificado de acordo com o item 50B, a circunstância excepcional, e os fatos e circunstâncias indicando esta situação;

(d) para o período contábil no qual o ativo financeiro foi reclassificado, o ganho ou a perda de valor justo reconhecido em ganhos e perdas ou outros resultados abrangentes naquele período e nos períodos anteriores;

(e) para cada período contábil seguido da reclassificação (incluindo o período no qual a reclassificação foi realizada) até o desreconhecimento do ativo financeiro, os ganhos e as perdas no valor justo que seriam reconhecidos no resultado ou outros resultados abrangentes se o ativo financeiro não tivesse sido reclassificado, e o ganho, a perda, o resultado e a despesa reconhecida no resultado; e

(f) a taxa efetiva de juros e os montantes estimados dos fluxos de caixa que a entidade espera recuperar, na data da reclassificação do ativo financeiro.

Desreconhecimento

13. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou todo o ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento (baixa, na maior parte das vezes) (ver itens 15 a 17 da NBC T 19.32). A entidade deve divulgar para cada classe de tais ativos financeiros:

(a) a natureza dos ativos;

(b) a natureza dos riscos e recompensas da propriedade para os quais a entidade continua exposta;

(c) quando a entidade continua a reconhecer todos os ativos, pelo montante de custo dos ativos e de seus passivos associados; e

(d) quando a entidade continua a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento continuado, o valor contábil do ativo original, o montante dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados. (Nota Legisweb: Eliminado pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Garantia

14. A entidade deve divulgar:

(a) o valor contábil de ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 37 (a) da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(b) os termos e condições relativos à garantia.

15. Quando a entidade possui garantias (de ativos financeiros ou não financeiros) e está autorizada a vender ou reapresentar a garantia na ausência de descumprimento por parte do detentor da garantia, a entidade deve divulgar:

(a) o valor justo da garantia possuída;

(b) o valor justo de qualquer garantia vendida ou renovada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e

(c) os termos e as condições associados ao uso da garantia.

Provisão para perda com crédito

16. Quando ativos financeiros sofrem redução no valor recuperável por perdas com crédito e a entidade registra a perda no valor recuperável em conta separada (por exemplo, em conta de provisão usada para registrar perdas individuais ou conta similar usada para registrar perdas de forma coletiva), em vez de reduzir diretamente o montante do valor contábil do ativo, deve ser divulgada a conciliação das movimentações dessa conta durante o período para cada classe de ativos financeiros.

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

17. Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um componente de capital próprio como um passivo (ver item 28 da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível), deve divulgar a existência dessas situações.

Descumprimento de compromisso contratual

18. Para empréstimos a pagar existentes na data das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

(a) detalhes de qualquer descumprimento contratual durante o período do principal, juros, amortização ou resgates;

(b) o valor contábil da dívida em atraso na data das demonstrações contábeis; e

(c) no caso de renegociação dos termos contratuais antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, os termos dessa renegociação.

19. Se, durante o período, tiver havido descumprimentos ou violações dos acordos contratuais diferentes das descritas no item 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 18 se os descumprimentos ou violações permitiram que o credor exigisse pagamento antecipado (salvo se os descumprimentos ou violações tiverem sido sanadas, ou os termos do empréstimo tiverem sido renegociados, até a data ou antes da data das demonstrações contábeis).

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são classificados como mantidos para negociação de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(ii) ativos financeiros disponíveis para venda, mostrando separadamente a quantia de ganho ou perda reconhecida como outros resultados abrangentes durante o período e a quantia reclassificada de outros resultados abrangentes para a demonstração do resultado do período;

(iii) investimentos mantidos até o vencimento;

(iv) empréstimos e recebíveis; e

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que não estejam como valor justo por meio do resultado;

(c) receitas e despesas outras que não as incluídas na determinação da taxa efetiva de juros decorrentes de:

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam com o valor justo por meio do resultado; e

(ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;

(d) receita financeira contabilizada em ativos que sofreram perda de valor recuperável de acordo com o item AG93 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e

(e) o montante da perda no valor recuperável para cada classe de ativo financeiro.

Outras divulgações

Políticas contábeis

21. De acordo com o item 117 da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade divulga, na nota explicativa sobre as políticas contábeis, as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações contábeis e as outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações contábeis.

Contabilidade de hedge

22. A entidade deve divulgar separadamente os itens a seguir para cada tipo de hedge descrito na NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (isto é, hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e hedge de investimento realizado no exterior):

(a) descrição de cada tipo de hedge;

(b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data das demonstrações contábeis; e

(c) a natureza dos riscos que estão sendo objeto do hedge.

23. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar:

(a) os períodos em que se espera que o fluxo de caixa irá ocorrer e quando se espera que eles afetarão o resultado;

(b) uma descrição de qualquer operação prevista em que foi utilizada a contabilidade de hedge, mas que já não se espera que ocorra;

(c) o montante que tenha sido reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período;

(d) a quantia que tenha sido reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do período, mostrando o montante incluído em cada item da demonstração do resultado abrangente; e

(e) o montante que tenha sido removido do patrimônio líquido durante o período e incluído no custo inicial ou outro valor contábil de ativo não financeiro ou passivo não financeiro cuja aquisição ou incorrência tenha sido um hedge de operação prevista e altamente provável.

24. A entidade deve divulgar separadamente:

(a) em hedges de valor justo, ganhos ou perdas:

(i) sobre o instrumento de hedge; e

(ii) sobre o objeto de hedge atribuído ao risco coberto;

(b) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de fluxo de caixa; e

(c) a ineficácia do hedge reconhecida no resultado que decorre de hedges de investimentos líquidos em operações no exterior (NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).

Valor justo

25. Exceto o que foi estabelecido no item 29, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 6), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparada com o seu valor contábil.

26. Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

27. A entidade deve divulgar para cada classe de instrumentos financeiros os métodos e, quando uma técnica de avaliação for usada, os pressupostos aplicados na determinação do valor justo de cada classe de ativo financeiro ou passivo financeiro. Por exemplo, se for o caso, a entidade divulga informações sobre os pressupostos relativos a taxas de pagamento antecipado, estimativas de percentuais de perda com créditos e taxas de juros ou taxas de desconto. Se houver mudança na técnica de avaliação a entidade deve evidenciar essa mudança e a razão para fazê-la.

27A. Para realizar a evidenciação requerida pelo item 27B, a entidade deve classificar as mensurações de valor justo (ver a NBC T 19.32, itens 48 e 49) usando uma hierarquia de valor justo de reflita a significância dos inputs usados no processo de mensuração. A hierarquia do valor justo deve ter os seguintes níveis:

(a) (Nível 1) preços negociados (sem ajustes) em mercados ativos para ativos idênticos ou passivos;

(b) (Nível 2) inputs diferentes dos preços negociados em mercados ativos incluídos no Nível 1 que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (como preços) ou indiretamente (derivados dos preços); e

(c) (Nível 3) inputs para o ativo ou passivo que não são baseados em variáveis observáveis de mercado (inputs não observáveis).

O nível na hierarquia de valor justo dentro do qual uma mensuração de valor justo é classificada em sua totalidade deve ser determinada na base do input de nível mais baixo que é significativo para a mensuração do valor justo em sua totalidade. Para essa finalidade a significância de um input deve ser avaliada em relação à mensuração do valor justo em sua totalidade. Se uma mensuração de valor justo usa inputs observáveis que requerem ajustes consideráveis baseados em inputs não observáveis, essa mensuração é de Nível 3. A avaliação da significância de um input em particular para a mensuração do valor justo em sua totalidade requer julgamento, considerando os fatores específicos para ativo ou passivo.

27B. Para mensurações de valor justo (ver a NBC T 19.32, itens 48 e 49) reconhecidas no balanço patrimonial a entidade deve evidenciar para cada classe de instrumentos financeiros:

(a) o nível dentro da hierarquia de valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo estão classificadas em sua totalidade, segregando as mensurações de valor justo de acordo com os níveis definidos no item 27A;

(b) quaisquer transferências relevantes entre os Níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo e as razões para essas transferências. Transferências para dentro de cada nível devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível. Para essa finalidade, a relevância deve ser avaliada com respeito ao resultado e ativos e passivos totais;

(c) para mensurações de valor justo no nível 3 da hierarquia da mensuração de valor justo, a conciliação entre os montantes de abertura e fechamento, evidenciando separadamente mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte:

(i) ganhos e perdas totais no período reconhecido no resultado em receitas ou despesas e a descrição de onde eles são apresentados na demonstração do resultado ou na demonstração do resultado abrangente (se aplicável);

(ii) ganhos e perdas totais reconhecidos em outros resultados abrangentes;

(iii) compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento evidenciado separadamente); e

(iv) transferências para dentro ou para fora no Nível 3 (transferências atribuíveis a mudanças na capacidade de observação dos dados de mercado) e as razões dessas transferências. Para transferências relevantes para dentro do Nível 3 devem ser evidenciadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3;

(d) o montante de ganhos e perdas totais para o período no item (c)(i) acima incluídos nos ganhos e perdas que são atribuíveis a ganhos e perdas relacionados com aqueles ativos e passivos mantidos ao final do período e a descrição de onde esses ganhos e perdas são apresentados na demonstração do resultado ou na demonstração do resultado abrangente;

(e) para mensurações de valor justo no Nível 3, se a troca de um ou mais inputs por alternativas razoavelmente possíveis mudasse o valor justo significativamente, a entidade deve comunicar o fato e evidenciar o efeito dessas mudanças. A entidade deve evidenciar como o efeito da mudança por uma alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse objetivo, a relevância deve ser avaliada com relação ao resultado, ativos totais ou passivos totais, ou, quando variações no valor justo são reconhecidas em ajustes de avaliação patrimonial em relação ao patrimônio líquido.

A entidade deve apresentar as evidenciações quantitativas requeridas por esse item no formato tabular a menos que outro formato seja mais apropriado.

28. Se o mercado para um instrumento financeiro não é ativo, a entidade estabelece seu valor justo utilizando técnica de avaliação (ver itens AG74 a AG79 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração). No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que as condições dos itens AG76 da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração sejam satisfeitas. Segue-se que poderia haver uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existe, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

(a) a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço (ver item AG76A da NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); e

(b) a diferença agregada a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil é uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

(b) para investimento em instrumentos patrimoniais que não possuem preços de mercado cotados em mercado ativo, ou derivativos ligados a esse instrumento patrimonial, que são mensurados ao custo de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração porque seu valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável; ou

(c) para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito na NBC T 19.16 - Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.

30. Nos casos descritos no item 29 (b) e (c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses ativos financeiros ou passivos financeiros e seus valores justos, incluindo:

(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável é baixado, esse fato, seu valor contábil no momento da baixa e o montante do ganho ou perda reconhecido.

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

31. A entidade deve divulgar informações que possibilitem que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta na data das demonstrações contábeis.

32. As divulgações exigidas nos itens 33 a 42 são focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos incluem tipicamente, mas não estão limitados a risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Divulgação qualitativa

33. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

Divulgação quantitativa

34. Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo; Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

  (b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a); Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b). Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Risco de crédito

36. A entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido (netting agreements), mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito; Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro); Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(c) informações sobre a qualidade do crédito de ativos financeiros que não estão nem vencidos nem com evidências de perdas; e

(d) o valor contábil de instrumentos financeiros que, de outra forma, estariam vencidos ou perdidos cujos termos foram renegociados. (Nota Legisweb: Eliminada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Ativos financeiros vencidos ou sem perspectivas de recuperação (impaired)

37. A entidade deve divulgar por classe de ativo financeiro:

(a) uma análise dos vencimentos dos ativos financeiros (aging analysis) que estão vencidos ao final do período de reporte, mas para os quais não foi considerada perda por não recuperabilidade; e  (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(b) uma análise dos ativos financeiros que foram individualmente considerados sujeitos à não recuperabilidade (impaired) ao término do período de reporte, incluindo os fatores que a entidade considerou determinantes para qualificá-los como tal. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(c) para as quantias divulgadas em (a) e (b), uma descrição da garantia mantida pela entidade e outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito e, salvo se impraticável, uma estimativa de seus valores justos. (Nota Legisweb: Eliminada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem ao critério de reconhecimento previsto em outras normas do CFC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte: Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Risco de liquidez

39. A entidade deve divulgar:

(a) uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes; e

(b) uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa (ver item B11B).

(c) uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente a (a) e (b).

Risco de mercado

Análise de sensibilidade

40. A menos que a entidade cumpra o item 41, ela deve divulgar:

(a) uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período contábil, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados pelas mudanças no risco relevante variável que sejam razoavelmente possíveis naquela data;

(b) os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

(c) alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais alterações.

41. Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (p.ex., taxas de juros e taxas de câmbio) e o utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 40. A entidade deve divulgar também:

(a) uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

(b) uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 40 ou 41 não são representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

Transferência de ativos financeiros

 42A. Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

42B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e

(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

42C. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:

(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;

(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou

(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19 (a) a (c) da NBC TG 38 forem satisfeitas. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade:

(a) a natureza dos ativos transferidos;

(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;

(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;

(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);

(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;

(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20 (c)(ii) e 30 da NBC TG 38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 20 (a) e (c)(i) da NBC TG 38), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:

(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;

(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;

(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;

(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;

(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e). Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

42F. A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

42G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:

(a) o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;

(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);

(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):

(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);

(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e

(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012)

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.

Informações suplementares

42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B. Nota Legisweb: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1399 DE 22/06/2012).

Aplicação inicial da NBC TG 48

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG N° 40 DE 22/12/2017).

42I. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC TG 48, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:

(a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com a NBC TG 38 ou de acordo com a versão anterior da NBC TG 48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar a NBC TG 48 envolver mais do que uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com a NBC TG 48;

(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que a NBC TG 48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 da NBC TG 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC TG 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. A entidade deve apresentar essas divulgações quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

42J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC TG 48, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:

(a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação da NBC TG 48 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação da NBC TG 48;

(b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.

De acordo com o item 7.2.2 da NBC TG 48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC TG 48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial.

42K. No período de relatório em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros da NBC TG 48 (ou seja, quando a entidade realizar a transição da NBC TG 38 para a NBC TG 48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 42L a 42O desta norma, conforme requerido pelo item 7.2.15 da NBC TG 48. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da NBC TG 48, mostrando separadamente:

(a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com a NBC TG 38 (ou seja, não resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC TG 48); e

(b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC TG 48.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TG 48.

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transição para a NBC TG 48:

(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relatório; e

(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TG 48.

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para a NBC TG 48:

(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e

(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.

Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 7.2.11 da NBC TG 48), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período de relatório até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TG 48.

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

42O. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 42K a 42N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 25 desta norma, devem permitir a conciliação entre:

(a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 48; e

(b) a classe de instrumento financeiro; na data da aplicação inicial.

42P. Na data de aplicação inicial da Seção 5.5 da NBC TG 48, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com a NBC TG 38 e as provisões de acordo com a NBC TG 25 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com a NBC TG 48. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

42Q. No período do relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC TG 48, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5 da NBC TG 48) do:

(a) NBC TG 48 para períodos anteriores; e

(b) NBC TG 38 para o período corrente.

42R. De acordo com o item 7.2.4 da NBC TG 48, se for impraticável (conforme definido na NBC TG 23), na data de aplicação inicial da NBC TG 48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo, modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC TG 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC TG 48. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC TG 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

42S. De acordo com o item 7.2.5 da NBC TG 48, se for impraticável (conforme definido na NBC TG 23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12(c) da NBC TG 48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento no item B4.1.12 da NBC TG 48. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, descritos no item B4.1.12 da NBC TG 48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

44DD A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC N° 16 DE 26/12/2022).

44DE Reforma da taxa de juros de referência, que alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou os itens 24H e 44DF. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações à NBC TG 48 ou à NBC TG 38. (Item acrescentado pela NBC Revisão N° 6 DE 30/04/2020).

44DF No período de relatório em que a entidade aplica, pela primeira vez, a reforma da taxa de juros de referência, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas requeridas pelo item 28(f) da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC N° 13 DE 25/05/2022).

44GG. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06. (Item acrescentado pela NBC Revisão N° 9 DE 19.02.2021).

44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisãa NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23. (Item acrescentado pela NBC Revisão N° 9 DE 19.02.2021).

44II. A Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o item 21. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC N° 13 DE 25/05/2022).

44JJ A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, que também alterou a NBC TG 03, alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa alteração quando aplicar as alterações ao NBC TG 03. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023).

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

Este apêndice é parte integrante da Norma.

Risco de crédito é o risco de uma das partes contratantes de instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação perante esta outra.

Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.

Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juro de mercado.

Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob prazos normais de crédito.

Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.

Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem como resultado de alterações nos preços de mercado (que não são as que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos cambiais), quer sejam essas alterações por fatores específicos do instrumento financeiro, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.

Ativo vencido é quando a contraparte não faz o pagamento contratualmente devido.

Os seguintes termos são definidos no item 11 da NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação ou item 9 da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e utilizados nesta Norma com o mesmo sentido:

custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro;

ativos financeiros disponíveis para venda;

desreconhecimento;

derivativo;

método de juros efetivos;

instrumento patrimonial;

valor justo;

ativo financeiro;

instrumento financeiro;

passivo financeiro;

ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado;

contrato de garantia financeira;

ativo financeiro ou passivo financeiro disponível para venda;

transação prevista;

instrumento de hedge;

investimentos mantidos até o vencimento;

empréstimos e créditos;

compra ou venda regular.

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante da Norma.

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6)

B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que determinam como instrumentos financeiros são mensurados e onde as mudanças no valor justo são reconhecidas).

B2. Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:

distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;

tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance desta Norma.

B3. A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer às exigências desta Norma, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes, incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.

Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e o desempenho

Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (itens 10 e 11)

B4. Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10(a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10(a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:

primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;

em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);

a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.

Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10(a).

Outras divulgações – políticas contábeis (item 21)

B5. O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:

a natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e

como a entidade satisfez às condições nos itens 9, 11A ou 12 da NBC TG 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado na NBC TG 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii) da definição ativo ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, essa evidenciação inclui a descrição narrativa de como a designação como mensurado pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia de gestão de risco ou de investimentos documentada pela entidade;

os critérios usados para definir os ativos financeiros classificados como disponíveis para venda;

se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 38 da NBC TG 38);

quando a conta de provisão é usada para reduzir o valor contábil de ativo financeiro que sofreu redução por perdas no valor recuperável devido a perdas de crédito:

os critérios para determinar quando o valor contábil do ativo financeiro baixado é reduzido diretamente (ou no caso da reversão de baixa, aumentado diretamente) e quando a provisão é utilizada; e

os critérios para baixar montantes contabilizados na conta de provisão contra o valor contábil do ativo financeiro baixado (ver item 16);

como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20(a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos;

os critérios que a entidade utiliza para determinar que existe evidência objetiva de que perda do valor recuperável tenha ocorrido (ver item 20(e));

quando os termos do instrumento financeiro ativo que de outra forma seriam vencidos ou sofreriam perda do valor recuperável tiverem sido renegociados, a política contábil para as condições a que estão sujeitos os ativos renegociados (ver item 36(d)).

O item 122 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42)

B6. As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações, as demonstrações contábeis são incompletas.

Divulgação quantitativa (item 34)

B7. O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.

B8. O item 34(c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:

descrição de como a administração determina essas concentrações;

descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);

o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.

Exposição máxima de risco (item 36(a))

B9. O item 36(a) requer divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto deduzido de:

quaisquer montantes compensados de acordo com a NBC TG 39; e

quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com a NBC TG 38.

B10. Atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito incluem, mas não estão limitadas, a:

concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;

participação em instrumentos financeiros derivativos, como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;

garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;

execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.

Divulgações quantitativas de risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))

B10A. De acordo com o item 34(a), a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas-chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados. Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:

ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou

ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido, mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto),

a entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco, a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39(a) ou (b).

B11. Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39(a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo. Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:

não mais que um mês;

mais que um mês e menos que três meses;

mais que três meses e não mais que um ano; e

mais que um ano e menos que cinco anos.

B11A. Ao atender ao disposto no item 39(a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento, a entidade deve aplicar o item 39(a).

B11B. O item 39(b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa. Por exemplo, esse pode ser o caso para:

um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;

todos os compromissos de empréstimos.

B11C. O item 39(a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros. Nessa evidenciação:

quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;

quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;

para garantias financeiras emitidas, o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.

B11D. Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requerido pelo item 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:

obrigações brutas de operações de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros);

preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;

montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;

montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e

compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados. Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício. Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.

B11E. O item 39(c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39(a) e (b). A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.

B11F. Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

(a) possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, acordos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender as suas necessidades de liquidez;

(b) possui depósitos no Banco Central para atender as suas necessidades de liquidez;

(c) possui base diversificada de fontes de recursos;

(d) possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;

(e) possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;

(f) possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);

(g) possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);

(Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações;

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou (Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação.

(j) acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do NBC TG 03) que proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade. (Alínea acrescentada pela Norma Brasileira de Contabilidade Revisão NBC N° 22 DE 07/12/2023):

B12 a B16. Eliminados.

Risco de mercado – análise de sensibilidade (itens 40 e 41)

B17. O item 40(a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta. De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes. Por exemplo:

a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;

a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.

Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico, ela não deve apresentar informação segregada.

B18. O item 40(a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:

as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Em vez disso, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil, assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;

a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.

B19. Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:

o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou “pior cenário” ou “teste de stress”. Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período, as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de +/-50 pontos-base, a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;

o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.

B20. O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos. A entidade pode atender ao item 41(a), evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança). A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.

B21. A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.

Risco de taxa de juros

B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (empréstimos e recebíveis e instrumentos de dívida emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).

Risco de câmbio

B23. Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados. Para os objetivos desta Norma, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.

B24. A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa.

Outros riscos de preço

B25. Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco. Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.

B26. Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que, por sua vez, mantém investimentos em outras ações. Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.

B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do lucro ou prejuízo (que surge de instrumentos classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado e perdas no valor recuperável dos instrumentos disponíveis para a venda) é evidenciada separadamente da análise de sensibilidade das ações (que surgem, por exemplo, dos instrumentos classificados como disponíveis para venda).

B28. Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados. Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos. Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.

Desreconhecimento (itens 42C a 42H)

(Itens B29 a B39 e seus títulos incluídos pela Resolução CFC n.º 1.399/12)

Envolvimento contínuo (item 42C)

B29. A avaliação de envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido para o propósito de divulgação previstos nos itens 42E a 42H é realizada no nível da entidade que está apresentando as demonstrações contábeis [entidade que reporta]. Por exemplo, se uma controlada transfere para um terceiro não relacionado um ativo financeiro em que a controladora da controlada tem envolvimento contínuo nesse ativo transferido, a controlada não inclui o envolvimento contínuo da controladora na avaliação se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis individuais (ou seja, quando a controlada é a entidade que reporta). Contudo, a controladora deve incluir seu envolvimento contínuo (ou aquele de outra entidade do grupo) em ativo financeiro transferido por sua controlada ao determinar se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, quando a entidade que reporta é o grupo).

B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido no futuro.

B31. O envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido pode resultar de disposições contratuais no contrato de transferência ou em contrato separado celebrado com o cessionário ou um terceiro em relação à transferência.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D)

B32. O item 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifica para desreconhecimento. Essas divulgações são requeridas para cada data-base da demonstração contábil em que a entidade continua a reconhecer os ativos financeiros transferidos, independentemente de quando ocorreram as transferências.

Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E a 42H)

B33. Os itens 42E a 42H requerem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento contínuo em ativos financeiros desreconhecidos. A entidade deve agregar seu envolvimento contínuo em tipos que sejam representativos da exposição da entidade a riscos. Por exemplo, a entidade pode agregar seu envolvimento contínuo por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções de compra) ou por tipo de transferência (por exemplo, desconto de recebíveis, securitizações e empréstimos de títulos).

Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos (item 42E(e))

B34. O item 42E(e) requer que a entidade divulgue uma análise de vencimento das saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos financeiros desreconhecidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade. Essa análise deve distinguir fluxos de caixa que devem ser pagos (por exemplo, contratos a termo), fluxos de caixa que a entidade pode ser obrigada a pagar (por exemplo, opções de venda) e fluxos de caixa que a entidade pode optar por pagar (por exemplo, opções de compra).

B35. A entidade deve utilizar seu julgamento para determinar o número apropriado de períodos de tempo ao elaborar a análise de vencimento requerida pelo item 42E(e). Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes períodos de tempo de vencimento são apropriados:

(a) não superior a um mês;

(b) superior a um mês e não superior a três meses;

(c) superior a três meses e não superior a seis meses;

(d) superior a seis meses e não superior a um ano;

(e) superior a um ano e não superior a três anos;

(f) superior a três anos e não superior a cinco anos; e

(g) mais de cinco anos.

B36. Se houver um intervalo de vencimentos possíveis, os fluxos de caixa devem ser incluídos com base na data mais antiga em que a entidade possa ser obrigada ou permitida a pagar.

Informações qualitativas (item 42E(f))

B37. As informações qualitativas requeridas pelo item 42E(f) incluem uma descrição dos ativos financeiros e a natureza e a finalidade do envolvimento contínuo retido após transferir esses ativos. As informações qualitativas também incluem uma descrição dos riscos aos quais a entidade está exposta, incluindo:

(a) descrição de como a entidade gerencia o risco inerente ao seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos;

(b) se a entidade é obrigada a assumir perdas perante terceiros, e a classificação e os valores das perdas assumidas pelas partes cujas participações são classificadas abaixo da participação da entidade no ativo (ou seja, seu envolvimento contínuo no ativo);

(c) uma descrição de quaisquer gatilhos associados a obrigações para fornecer suporte financeiro ou para recomprar um ativo financeiro transferido.

Ganho ou perda na desreconhecimento (item 42G(a))

B38. O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo. A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo. Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos que não eram baseados em dados de mercado observáveis, conforme descrito no item 27A.

Informações suplementares (item 42H)

B39. As divulgações requeridas nos itens 42D a 42G podem não ser suficientes para alcançar os objetivos de divulgação previstos no item 42B. Nesse caso, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para atingir os objetivos de divulgação. A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, a quantidade de informação adicional que é necessária ser fornecida para satisfazer às necessidades de informações dos usuários e a ênfase a ser colocada em diferentes aspectos das informações adicionais. É necessário alcançar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis e ocultar informações, como resultado da excessiva agregação.