Resolução CFF nº 521 de 16/12/2009


 Publicado no DOU em 6 jan 2010


Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução CFF Nº 638 DE 24/03/2017):

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "g" do art. 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995 e;

Considerando os termos dos arts. 5?, XIII; 21, XXIV; 22, XVI; 70, 149 e 226 da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras;

Considerando que os egressos dos cursos de Farmácia que não possuem diploma para efetivarem sua inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia na forma prevista no art. 15 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;

Considerando a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20.12.1996 e disposições do Decreto Federal nº 5.773 de 09.05.2006;

Considerando a Portaria nº 132 de 21 de março de 2002, do gabinete do ministro do Trabalho e Emprego;

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia, atendendo aos princípios da isonomia e equidade,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Inscrição: transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos e não farmacêuticos em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.

II - Registro: transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.

III - Averbação: transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.

IV - Reativação de inscrição no mesmo regional: ativação de inscrição profissional, anteriormente cancelada num mesmo regional.

V - Reativação de inscrição em outro regional: nova inscrição profissional, anteriormente cancelada, em outro regional.

Art. 2º Está sujeito a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os bacharéis em Farmácia, os não-farmacêuticos, nos termos do art. 14 da Lei nº 3.820 de 11.11.1960.

§ 1º É bacharel em Farmácia o profissional diplomado em curso superior de graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia - CRF.

§ 3º São auxiliares técnicos os egressos de curso técnico de segundo grau devidamente reconhecido, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 3º A comprovação da regularidade de cada curso de graduação em Farmácia junto ao Ministério da Educação se dará com a verificação documental do ato de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da Educação Superior do Sistema Federal de Ensino.

§ 1º Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o CRF, antes de efetivar protocolo de qualquer requerimento de inscrição provisória, verificar o efetivo reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, por meio de cópia da publicação do ato que reconheceu o curso.

§ 2º A comprovação do reconhecimento do curso poderá também ser feita pelo requerente, anexando cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Em casos especiais em que a Instituição de Ensino superior farmacêutica não possua a publicação do ato de reconhecimento, entretanto comprove que obedeceu aos trâmites legais em tempo hábil de acordo com a legislação educacional, a inscrição provisória dos egressos ocorrerá após interlocução do Conselho Federal de Farmácia com o Ministério da Educação para a decisão da inscrição.

Art. 4º As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme os seguintes quadros:

I - Farmacêutico.

II - Não-Farmacêutico:

a) Auxiliares-técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos;

b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;

c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.

Parágrafo único. Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", acima, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma, certificado ou atestado comprobatório da conclusão do curso para a atividade profissional;

c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.

Art. 5º Fica sujeito à averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.

§ 1º A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade fornecida pelo Conselho Regional, que será cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o farmacêutico e a pessoa jurídica.

§ 2º O farmacêutico deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em norma ética.

Art. 6º Consoante ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.394 de 20.12.1996 e nos arts. 34, 35 e 41 do Decreto Federal nº 5.773, de 09.05.2006, a comprovação de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para validade nacional dos respectivos diplomas. É obrigatoriedade da instituição a apresentação de documento autenticado que comprove o ato regulatório, para fins de registro de diplomas.

Art. 7º Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e de recurso ao Conselho Federal de Farmácia em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência do fato pelos interessados.

CAPÍTULO II
DO PROVISIONAMENTO

Art. 8º Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;

b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;

c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991, de 17.12.1973, entrou em vigor;

d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;

e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;

f) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

g) pagamento da taxa de inscrição e anuidade proporcional.

Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde.

Art. 9º O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia, sendo que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.

Art. 10. Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante os Conselhos Regionais de Farmácia, concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 11. O farmacêutico, para o exercício de sua profissão, deverá estar inscrito obrigatoriamente no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.

Art. 12. Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no Quadro de Farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, o egresso da Instituição de Ensino Superior que atendeu aos requisitos da lei 3.820 de 11.11.1960 e desta Resolução.

Art. 13. Autuado e numerado o processo com as taxas devidamente pagas será encaminhado para um Conselheiro Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.

Art. 14. Caracterizada a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, ad referendum do Plenário do CRF, deferir o pedido, fundamentando sua decisão devendo submetê-la na reunião subseqüente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno padrão.

Art. 15. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 16. Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento dos mesmos atestar, por escrito, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica.

Seção I
Da Inscrição Definitiva Do Farmacêutico

Art. 17. Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia serão exigidos os seguintes documentos:

1. Pelo egresso (candidato à inscrição):

a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 01.07.1969 ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19.02.2002, de Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;

b) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;

c) três fotos coloridas 3x4, de frente recentes;

d) documentos de identidade pessoal, CPF, título de eleitor e reservista;

e) recolhimento das taxas específicas e a anuidade proporcional.

Art. 18. Uma vez de posse de toda a documentação exigida no art. 17 desta Resolução para inscrição no Conselho Regional de Farmácia e cumpridas todas as prerrogativas necessárias, o bacharel em Farmácia interessado solicitará ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio.

Parágrafo único. O farmacêutico deverá devolver ao Conselho Regional de Farmácia, junto com a solicitação de inscrição definitiva, sua Cédula de Identidade Profissional Provisória.

Art. 19. O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução específica do Conselho Federal de Farmácia; ambas com validade em todo o território nacional, como prova de identificação para qualquer efeito.

Seção II
Da Inscrição Provisória De Farmacêutico

Art. 20. Fica instituída a inscrição provisória junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:

a) Certidão original expedida pela universidade ou faculdade comprovando a conclusão do curso e a colação de grau e que o diploma encontra-se em fase de emissão ou registro, e que conste ainda a data de publicação no Diário Oficial da União do ato de reconhecimento do curso e histórico escolar do Curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de 01.07.1969 ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de 19.02.2002, de Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo órgão competente;

b) A certidão de que trata a alínea a desse parágrafo deverá vir acompanhada dos documentos descritos nos itens 1 e 2 do art. 17 desta Resolução, exceto o diploma de graduação.

Art. 21. A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º A inscrição provisória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada por igual período, admitindo-se ainda, prorrogação excepcional por motivo de força maior ou caso fortuito, apresentada por escrito a justificativa fundamentada e devidamente comprovada e submetida à apreciação do Plenário do Conselho Regional de Farmácia, substituindo-se a respectiva Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória.

§ 2º Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento.

§ 3º Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará, automaticamente, a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.

§ 4º A substituição da Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.

§ 5º O Conselho Regional de Farmácia cobrará, para cada renovação de inscrição, uma taxa de inscrição provisória.

§ 6º O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 22. O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para o efetivo controle das inscrições provisórias.

Art. 23. Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades.

Art. 24. O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício apenas na jurisdição do CRF onde está inscrito, sendo permitida sua transferência com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no CRF de origem para o CRF de destino.

Seção III
Da Inscrição Secundária

Art. 25. Se o profissional farmacêutico exercer atividades em mais de uma jurisdição de CRF, este deverá inscrever-se secundariamente no CRF da nova jurisdição.

§ 1º Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;

b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas, mencionando a atividade atual do profissional e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de assistência técnica;

c) 2 fotografias, de frente, tamanho 3 x 4, recentes.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.

§ 3º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária.

§ 4º Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional solicitante.

Seção IV
Do Visto

Art. 26. No caso em que o interessado tenha de exercer provisoriamente, por no máximo 90 dias, a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira profissional para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de destino.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará ao Conselho Regional de Farmácia de origem certidão constando:

a) quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;

b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;

c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;

d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

Seção V
Da Inscrição de Estrangeiros

Art. 27. Para inscrição no CRF, o profissional farmacêutico estrangeiro deverá preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do diploma com visto da autoridade consular brasileira no país em que foi expedido;

b) Documento de identidade;

c) Cópia autenticada do passaporte estrangeiro com visto permanente;

d) Comprovante autenticado do diploma revalidado por instituição de ensino de caráter público, com o mesmo curso acadêmico a ser revalidado, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE;

e) As firmas dos documentos originais e das cópias devem ser legíveis;

f) Os documentos a serem apresentados, quando não redigidos no idioma oficial do país deverão estar acompanhados de cópia autenticada com tradução juramentada.

Parágrafo único. Além dos procedimentos usuais de verificação de autenticidade dos referidos documentos, poderá ser realizada consulta escrita à instituição de origem sobre a veracidade da emissão dos mesmos.

Art. 28. Os profissionais farmacêuticos estrangeiros estão sujeitos, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.

Art. 29. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 30. Não será permitida a inscrição provisória de profissionais farmacêuticos estrangeiros.

Seção VI
Da Inscrição Remida

(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 595 DE 17/12/2013):

Art. 31. Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do Farmacêutico aposentado por invalidez, ou que possua a idade mínima de 70 (setenta) anos ou, ainda, que seja portador de doença incapacitante para o exercício laboral como, por exemplo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, paralisia irreversível, cardiopatia grave, estado de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado adiantado de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística e hepatite grave, dentre outras previstas na legislação aplicável à espécie.

§ 1º Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quites com todas as obrigações financeiras perante o CRF, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma será concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.

§ 2º Ao profissional com inscrição remida fica facultada a dispensa do recolhimento das anuidades.

§ 3º É pré-requisito indispensável para concessão referente às doenças incapacitantes, a comprovação por intermédio de laudo de uma junta médica oficial, a qual deverá atestar o diagnóstico da doença, assim como o tratamento e a impossibilidade do exercício laboral.

Art. 32. A transformação a que se refere o artigo anterior deverá ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer Conclusivo do Conselheiro-Relator.

Art. 33. O Conselho Regional de Farmácia procederá à Inscrição Remida, mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo Conselho Regional de Farmácia.

§ 1º Na folha do livro onde se encontrar lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma cancelada, por transformação em Inscrição Remida, indicando a data, o livro e a folha da nova inscrição.

§ 2º O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.

Art. 34. Efetivada a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Diretor Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi lançada a Inscrição Remida e a data da concessão.

Art. 35. Ao farmacêutico com Inscrição Remida é facultado o comparecimento às eleições, podendo votar, no entanto, não poderá ser votado.

Seção VII
Da Transferência

Art. 36. O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado através de requerimento em duas vias dirigido ao CRF de origem ou de destino.

Parágrafo único. Se a solicitação de transferência for feita no CRF de destino, caberá a este encaminhar ao CRF de origem a solicitação de transferência no prazo de 5 dias. O CRF de origem deverá encaminhar a certidão de transferência do profissional ao CRF de destino, no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da presente solicitação, salvo em caso de débitos.

Art. 37. Ao requerimento de transferência será juntada a carteira profissional do farmacêutico.

Art. 38. O CRF de origem encaminhará ao CRF de destino certidão de transferência do profissional, constando as seguintes informações:

a) quitação de todas as taxas e emolumentos necessários ao processo de transferência, bem como de anuidades e multas;

b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;

c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;

d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.

§ 1º Este rito é sumário e deve ser executado pelo CRF de origem no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento de transferência pelo profissional ou do requerimento encaminhado pelo CRF de destino.

§ 2º envio da documentação em correspondência registrada e com aviso de recebimento- "AR".

Art. 39. A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência do farmacêutico pelo CRF de destino.

§ 1º Constará na certidão, texto em destaque informando que a validade da certidão é de 60 dias.

§ 2º A perda da validade da certidão, não implica em cancelamento da inscrição.

§ 3º após vencimento da certidão de transferência, a mesma retornará ao CRF de origem com despacho do CRF de destino informando que o requerente não efetivou sua transferência.

Art. 40. Para efetivação do Registro no CRF de destino o farmacêutico apresentará os seguintes documentos:

a) Cédula de identidade profissional;

b) Diploma de graduação em Farmácia;

c) Fotografia colorida 3 X 4 de frente, recente;

d) Comprovante de residência.

Parágrafo único. No processo de transferência não será exigido o atestado de boa conduta pública.

Art. 41. A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.

Parágrafo único. O processo de inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.

Art. 42. O CRF de destino ordenará confecção de nova cédula de identidade profissional, seguindo sua seqüência numérica habitual, momento em que serão colhidas as impressões digitais.

Art. 43. No ano em que o profissional se transfere de Conselho Regional, caber-lhe-á apenas o pagamento da anuidade no Regional de origem, sendo vedada ao Regional de destino nova cobrança de anuidade, ainda que proporcional.

Art. 44. Todas as despesas resultantes do pedido de transferência e confecção de nova cédula de identidade correrão por conta do profissional.

Seção VIII
Do Cancelamento De Inscrição

Art. 45. O pedido de cancelamento de inscrição de profissional habilitado será aceito através de requerimento em duas vias dirigido ao Regional.

§ 1º No ato do pedido de cancelamento da inscrição do profissional, este deverá obrigatoriamente preencher o formulário de baixa conforme anexo I.

§ 2º No ato do pedido do cancelamento, o farmacêutico deverá apresentar cópia da carteira de trabalho, constando seu último vínculo trabalhista, e no caso de servidor público certidão de seu superior de que não está exercendo a função e ou as atribuições de farmacêutico.

§ 3º (Revogado pela Resolução CFF nº 544, de 17.02.2011, DOU 23.02.2011)

§ 4º Quando o débito for anuidade do ano em curso, o pagamento será proporcional.

§ 5º Na hipótese do farmacêutico permanecer em débito por três anos consecutivos, será cancelada ex oficio a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

Art. 46. O CRF, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, arquivando-as junto ao prontuário do profissional.

§ 1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar ao CRF o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato.

§ 2º Na ocorrência da reativação de inscrição, serão confeccionadas novas cédula e carteira profissional.

Art. 47. Na reativação profissional, o CRF onde o farmacêutico pretende inscrever-se, contatará o CRF onde o mesmo esteve inscrito pela última vez, solicitando certidão de cancelamento da inscrição.

§ 1º Após aprovação da reativação profissional em plenário, serão confeccionadas novas cédula e carteira profissional, na qual será anotado o cancelamento e a reativação profissional.

§ 2º Todas as despesas resultantes da reativação profissional correrão por conta do profissional.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMPRESA

Art. 48. Para o processo de registro será necessária a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.

Art. 49. As empresas, pública ou privada, que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:

I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;

II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;

III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos; plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;

IV - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;

V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;

VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;

VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;

VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;

IX - Consultoria ou assessoria farmacêutica.

Art. 50. As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam quaisquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:

I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;

II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;

III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;

IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;

V - Produção de radioisótopos ou radiofármacos;

VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;

VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;

VIII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;

IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;

X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;

XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;

XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;

XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;

XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas;

XV - Fabricação de produtos de perfumaria;

XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;

XVII - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;

XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;

XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;

XX - Fabricação de produtos de milho;

XXI - Fabricação de produtos de mandioca;

XXII - Fabricação de farinhas diversas;

XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;

XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;

XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;

XXVII - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;

XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;

XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;

XXX - Refinação e moagem de açúcar;

XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;

XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;

XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;

XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;

XXXV - Preparação de sal de cozinha;

XXXVI - Fabricação de vinagre;

XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;

XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;

XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;

XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;

XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;

XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;

XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;

XLV - Extração vegetal;

XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;

XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;

XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios.

CAPÍTULO V
DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS

Art. 51. Em cada expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional, provisória ou definitiva, será cobrada nova taxa, pelo Conselho Regional de Farmácia, e na forma prevista na Lei nº 3.820 de 11.11.1960.

Art. 52. O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano à anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar cópia autenticada do boletim de ocorrência policial. Em caso de dano à anterior, o profissional deve devolver a carteira original ao CRF, junto com sua solicitação.

Art. 53. Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.

Art. 54. A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.

CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE

(Revogado pela Resolução CFF Nº 600 DE 25/07/2014):

Art. 55. A Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa ou estabelecimento.

(Revogado pela Resolução CFF Nº 600 DE 25/07/2014):

Art. 56. O Conselho Federal de Farmácia definirá modelo único de "Certidão de Regularidade" para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.

Art. 57. Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixados em local de destaque, bem visível, a Certidão de Regularidade que trata a presente Resolução.

Art. 58. Obedecendo aos parâmetros do modelo único poderão os Conselhos Regionais utilizar-se de sistema informatizado para expedição da Certidão de Regularidade.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Aos profissionais inscritos no Conselho Regional nos quadros descritos no art. 4º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada a assinatura de laudos e exames bem como também é vedada à assunção de responsabilidade técnica por qualquer estabelecimento cuja lei exija-lhe o registro no Conselho Regional de Farmácia, exceto os permitidos por Lei.

Art. 60. Os CRFs deverão comunicar trimestralmente ao CFF, as inscrições, cancelamentos e transferências de profissionais.

Art. 61. Os CRFs deverão comunicar trimestralmente ao CFF os registros e os cancelamentos de pessoas jurídicas.

Art. 62. A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado ad referendum frente à certidão expedida pelo cartório.

Art. 63. Os casos omissos, referente às matérias tratadas nesta resolução, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 64. Fica revogada a Resolução nº 464 de 23.07.2007.

JALDO DE SOUZA SANTOS

ANEXO I
FORMULÁRIO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Eu ______________________________________________, farmacêutico inscrito no CRF/__ sob o nº ___ venho por meio deste solicitar a V - Sa. o cancelamento de minha inscrição profissional por (motivo):

Confirmo que as informações prestadas abaixo são verídicas.

Data: ___/___/____

Assinatura________________________________________

Informações:

a) Por que está deixando de exercer a profissão?

b) Em que área atuava?

c) Quanto tempo exerceu a profissão?

d) O cancelamento solicitado é definitivo ou temporário?

e) Qual a sua opinião sobre a profissão?

f) Atua ou atuou em magistério superior? Caso afirmativo em que instituição e qual os conteúdos ministrados?

g) Atua ou atuou no serviço público? Qual a função que exerce ou exerceu?

h) Utiliza os conhecimentos do Curso de Farmácia na atividade que realiza atualmente?