Resolução BACEN Nº 3919 DE 25/11/2010


 Publicado no DOU em 26 nov 2010


Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V , e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei ,

Resolveu:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas:

I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados; e (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

III - pelo compartilhamento de dados de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

Serviços essenciais

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da Internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

f) realização de consultas mediante utilização da Internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e

h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a Internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que:

I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e

II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.

§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001 , alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002 , não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente.

§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada.

§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.

Serviços prioritários

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:

I - cadastro;

II - conta de depósitos;

III - transferência de recursos;

IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;

V - cartão de crédito básico; e

VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.

§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.

§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN nº 4.021, de 29.09.2011).

Serviços especiais

Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008 , às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004 , às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 , bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 .

Serviços diferenciados

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:

I - abono de assinatura;

II - aditamento de contratos;

III - administração de fundos de investimento;

IV - aluguel de cofre;

V - aval e fiança;

VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;

VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.021, de 29.09.2011).

VIII - cartão pré-pago; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.021, de 29.09.2011).

IX - cartão de crédito diferenciado;

X - certificado digital;

XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;

XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;

XIII - custódia;

XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito;

XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;

XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;

XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;

XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;

XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

XX - leilões agrícolas; e (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

XXI - agregação de dados compartilhados no âmbito da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1 DE 04/05/2020).

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de:

I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e

II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.

§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006 , e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007 .

§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica às operações de crédito garantidas por imóvel residencial, que devem observar regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4925 DE 24/06/2021).

Pacotes de serviços

Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.

§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.

§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º:

I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e

II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez.

§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.

Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:

I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e

II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:

I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou

II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.

Cartão de crédito

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.

§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional.

§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.

§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas.

§ 4º O valor da tarifa "Anuidade - cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade - cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução.

Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX:

I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade - cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada";

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na forma do art. 15, inciso IV; e

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.

§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou inferior ao da tarifa "Anuidade - cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido).

§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança, por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da Tabela I anexa a esta resolução.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:

I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;

II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;

III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;

IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;

V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e

VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.

Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.

Divulgação de informações

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na Internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:

I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º;

II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;

III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º;

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;

V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;

VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e

VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:

I - o valor individual de cada serviço incluído;

II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e

III - o preço estabelecido para o pacote.

Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4198 DE 15/03/2013):

Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.

Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.021, de 29.09.2011).

Outras disposições

Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.

§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.

§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.

Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:

I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e

II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.

§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.

§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365 dias.

§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007 .

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I - tarifas; e

II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.

Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:

I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de crédito; e

II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de majoração.

Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;

IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;

V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins de fornecimento de cartão de crédito; e

VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação." (NR)

Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo efeitos em relação aos arts. 10 a 14:

I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data; e

II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio de 2011.

Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções nºs 3.518, de 6 de dezembro de 2007 , e 3.693, de 26 de março de 2009 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

  LISTA DE SERVIÇOS     CANAIS DE ENTREGA/FORMAS DE ENTREGA     SIGLA NO EXTRATO     VALOR DA TARIFA (R$)     1 - CADASTRO   1.1   Confecção de cadastro para início de relacionamento   CADASTRO   2 - CONTA DE DEPOSITOS   2.1   Cartão   2.1.1   Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito   2ª via-CARTÃODEBITO   2.1.2   Fornecimento de 2ª via de cartão com função movimentação de conta de poupança   2ª via-CARTÃOPOUPANÇA   2.2   Cheque   2.2.1   Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)   EXCLUSÃO CCF   2.2.2   Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque   SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO  2.2.3   Fornecimento de folhas de cheque   FOLHACHEQUE   2.2.4   Cheque administrativo   CHEQUE ADMINISTRATIVO  2.2.5   Cheque visado   CHEQUE VISADO   2.3   Saque   2.3.1   Saque de conta de depósitos à vista e de poupança   Presencial ou pessoal   SAQUEpessoal   Terminal de autoatendimento   SAQUEterminal   Correspondente no País   SAQUEcorrespondente   2.4   Deposito   2.4.1   Depósito Identificado   DEPOSITO identificado  2.5   Consulta   2.5.1   Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança   Presencial ou pessoal   EXTRATO mês(P)  Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos   EXTRATO mês(E)  Correspondente no País   EXTRATO mês(C)  2.5.2   Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança   Presencial ou pessoal   EXTRATO movimento(P)  Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos   EXTRATO movimento(E)  Correspondente no País   EXTRATO movimento(C)  2.5.3   Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado   MICROFILME   3 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS   3.1   Transferência por meio de DOC   Presencial ou pessoal   DOCpessoal   Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos   DOCeletrônico   Internet   DOCinternet   3.2   Transferência por meio de TED   Presencial ou pessoal   TEDpessoal   Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos   TEDeletrônico   Internet   TEDinternet   3.3   Transferência agendada por meio de DOC/TED   Presencial ou pessoal   DOC/TEDagendado(P)   Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos   DOC/TEDagendado(E)   Internet   DOC/TEDagendado(I)   3.4   Transferência entre contas na própria instituição   Presencial ou pessoal   TRANSF. RECURSO(P)  Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos, inclusive internet   TRANSF. RECURSO(E/I)  3.5   Ordem de Pagamento   ORDEM PAGAMENTO  4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO E ARRENDAMENTO MERCANTIL   4.1   Concessão de adiantamento a depositante   ADIANT. DEPOSITANTE  5 - CARTÃO DE CRÉDITO BASICO   5.1   Anuidade - cartão básico   Nacional   ANUIDADE Nacional   Internacional   ANUIDADE Int.   5.2   Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito   2ª via-CARTÃO CRÉDITO   5.3   Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie   No País   RETIRADA-País   No exterior   RETIRADA-exterior   5.4   Pagamento de contas utilizando a função crédito   PAGAMENTO CONTAS  6 -OPERAÇÃO DE CÂMBIO MANUAL PARA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA RELACIONADA A VIAGENS INTERNACIONAIS   6.1   Venda de moeda estrangeira   Espécie   VENDA CÂMBIO espécie   Cheque de viagem   VENDA CÂMBIO cheque   Cartão pré-pago - emissão e carga   VENDA CÂMBIO prépagoemi   Cartão pré-pago - recarga   VENDA CÂMBIO prépagorec   6.2   Compra de moeda estrangeira   Espécie   COMPRA CÂMBIO espécie   Cheque de viagem   COMPRA CÂMBIO cheque   Cartão pré-pago  COMPRA CÂMBIO prépago 

(P) Pessoal

(E) Eletrônico

(C) Correspondente no País

(I) Internet

CÓDIGO  SIGLA   FATO GERADOR DA COBRANÇA  
1.1   CADASTRO   Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.  
2.1.1   2ª via-CARTÃO DEBITO   Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.  
2.1.2   2ª via-CARTÃO POUPANÇA   Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.  
2.2.1   EXCLUSÃO CCF   Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída.  
2.2.2   SUSTAÇÃO /REVOGAÇÃO  Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido.  
2.2.3   FOLHACHEQUE   Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista independentemente do número de titulares.  
2.2.4   CHEQUE ADMNISTRATIVO   Emissão de cheque administrativo.  
2.2.5   CHEQUEVISADO   Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista correspondente ao valor do cheque.  
2.3.1   SAQUE pessoal   Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de entrega.  
SAQUE terminal   Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
SAQUE correspondente   Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira.  
2.4.1   DEPÓSITO identificado  Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado.  
2.5.1   EXTRATO mês(P)   Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.  
EXTRATO mês(E)  Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
EXTRATO mês(C)   Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa que atua como correspondente no País de instituiçãofinanceira, além do número permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.  
2.5.2   EXTRATO movimento(P)  Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente.  
EXTRATO movimento(E)  Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
EXTRATO movimento(C)  Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira.  
2.5.3   MICROFILME   Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.  
3.1   DOC pessoal   Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente.  
DOC eletrônico   Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
DOC internet   Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
3.2   TED pessoal   Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente. 
TED eletrônico   Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
TED internet   Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
3.3   DOC/TEDagendado (P)   Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente.  
DOC/TEDagendado (E)   Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
DOC/TEDagendado (I)   Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
3.4   TRANSF. RECURSO (P)  Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.  
TRANSF. RECURSO (E/I)  Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.  
3.5   ORDEM PAGAMENTO   Realização de ordem de pagamento.  
4.1   ADIANT. DEPOSITANTE   Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldodevedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.  
5.1   ANUIDADE Nacional   Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança.  
ANUIDADE Int.   Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança.  
5.2   2ª via-CARTÃO CRÉDITO   Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.  
5.3   RETIRADA-País   Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito.  
RETIRADA-exterior   Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito.  
5.4   PAGAMENTOCONTAS   Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do cartão.  
5.5   AVAL. EMERG. CRÉDITO   Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.  
6.1   VENDA CÂMBIO espécie   Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e entrega da moeda. 
VENDA CÂMBIO cheque   Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e entrega dos cheques. 
VENDA CÂMBIO prépagoemi   Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbiomanual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação, emissão e entrega do cartão, bem como a realização da carga inicial.  
VENDA CÂMBIO prépagorec   Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e realização da recarga . 
6.2   COMPRA CÂMBIO espécie   Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagensinternacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência da moeda estrangeira na dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no País, contratação, liquidação e registro da operação. 
COMPRA CÂMBIO cheque   Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência dos cheques na dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no País, contratação, liquidação e registro da operação. 
COMPRA CÂMBIO prépago   Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em cartão pré-pago, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação, liquidação e registro da operação. 

(Redação dada à Tabela pela Resolução BACEN nº 4.021, de 29.09.2011).

Tabela II - Pacote Padronizado de Serviços Prioritários - Pessoa Natural

Conta de depósitos à vista Movimentação com cartão (sem cheque)     QUANTIDADE INCLUÍDA     VALOR INDIVIDUAL    (R$) 
1     1.1     Confecção de cadastro para início de relacionamento   -     
2     2.3.1     Saque*   8 por mês      
3     2.5.1     Extrato mensal*   4 por mês      
4     2.5.2     Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior   2 por mês      
5     3.3     Transferência entre contas na própria instituição*   4 por mês      
VALOR COBRADO: