Circular DC/BACEN nº 3.477 de 24/12/2009


 Publicado no DOU em 29 dez 2009


Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.


Portal do SPED

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu

Art. 1º As informações relativas à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, devem ser divulgadas pelas seguintes instituições:

I - bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas;

II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ou de consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I; e

III - instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria, conforme o disposto no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.

§ 1º A divulgação deve ser realizada com detalhamento adequado ao escopo e à complexidade das operações e à sofisticação dos sistemas e processos de gestão de riscos, observado que diferenças relevantes entre as informações previstas nesta circular e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas.

§ 2º As instituições devem possuir política formal de divulgação de informações aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, que inclua:

I - a especificação das informações a serem divulgadas;

II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;

III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação do seu conteúdo; e

IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.

Art. 2º A divulgação de informações de que trata esta circular deve ser feita em bases consolidadas para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro.

Art. 3º Devem ser divulgados aspectos qualitativos para cada uma das estruturas de gerenciamento de risco, incluindo:

I - descrição dos objetivos e políticas de gerenciamento de riscos, com estratégias e processos utilizados;

II - descrição do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; e

III - políticas de hedge e de mitigação de risco, e estratégias e processos utilizados para o monitoramento contínuo da efetividade dos hedges e dos instrumentos de mitigação.

Parágrafo único. Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, operacional, de liquidez e de mercado, destacando-se o risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.

Art. 4º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PR:

I - informações simplificadas sobre os prazos de vencimento e condições dos instrumentos que compõem o Nível I e o Nível II do PR;

II - valor do Nível I do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444, de 2007;

III - valor do Nível II do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.444, de 2007;

IV - valor das deduções do PR, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444, de 2007;

V - valor total do PR; e

VI - restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições consolidadas.

Art. 5º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PRE e à adequação do PR:

I - valor da parcela PEPR do PRE, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR), de acordo com os arts. 11 a 16 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007;

II - valores das parcelas PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;

III - valor da parcela POPR do PRE, calculada conforme a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008;

IV - valor total do PRE;

V - índice de Basileia (IB), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

, em que:

EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos FPR, apurado conforme a Circular nº 3.360, de 2007;

F = fator aplicável ao EPR, nos termos da Circular nº 3.360, de 2007;

PJUR = PJUR[1] + PJUR[2] + PJUR[3] + PJUR[4];

VI - montante do PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação; e

VII - descrição da metodologia adotada para avaliar a adequação do PR, incluindo os riscos não abrangidos pelas parcelas do PRE.

Art. 6º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições a risco de crédito, de que trata a Circular nº 3.360, de 2007:

I - valor total das exposições e valor da exposição média no trimestre;

II - percentual das exposições dos dez maiores clientes em relação ao total das operações com característica de concessão de crédito;

III - montante das operações em atraso, bruto de provisões e excluídas as operações já baixadas para prejuízo, segregado nas seguintes faixas:

a) atraso até 60 dias;

b) atraso entre 61 e 90 dias;

c) atraso entre 91 e 180 dias; e

d) atraso acima de 180 dias;

IV - fluxo de operações baixadas para prejuízo no trimestre; e

V - montante de provisões para perdas relativas às exposições de que trata o caput.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I devem ser segmentadas por:

I - FPR de acordo com os arts. 10 a 16 da Circular nº 3.360, de 2007;

II - países e regiões geográficas com exposições significativas; e

III - setor econômico.

Art. 7º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas aos instrumentos mitigadores do risco de crédito:

I - descrição das políticas e metodologias de avaliação e mensuração dos instrumentos mitigadores, incluindo a avaliação do seu risco de concentração; e

II - valor total mitigado pelos instrumentos definidos nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360, de 2007, segmentado por tipo de mitigador e pelos FPR, conforme art. 6º, parágrafo único, inciso I.

Art. 8º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao risco de crédito de contraparte:

I - descrição da metodologia para estabelecer limites às exposições sujeitas ao risco de contraparte;

II - descrição dos métodos e políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões relativas às operações de crédito, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas;

III - valor nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, segmentado da seguinte forma:

a) valores relativos a contratos a serem liquidados em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação, nos quais a câmara atue como contraparte central; e

b) valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias;

IV - valor positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, desconsiderados os valores positivos relativos a acordos de compensação, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005;

V - valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 2005;

VI - valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) sejam mantidas ou custodiadas na própria instituição;

b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;

c) estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e

d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de sua realização;

VII - exposição global líquida a risco de crédito de contraparte, definida como a exposição a risco de crédito de contraparte líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias definidos nos incisos V e VI;

VIII - percentual das exposições a risco de crédito coberto pelo valor nocional dos hedges efetuados por meio de derivativos de crédito; e

IX - valor nocional de derivativos de crédito segregado por tipo de operação, conforme a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira:

a) derivativos de crédito mantidos na carteira da instituição, separados por "risco recebido" ou "risco transferido"; e

b) derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por "risco recebido" ou "risco transferido".

Art. 9º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações de venda ou transferência de ativos financeiros e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, incluindo aquelas estruturadas por meio de derivativos de crédito:

I - descrição sucinta das políticas e objetivos relacionados à cessão de crédito e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização;

II - fluxo das exposições cedidas no trimestre com transferência substancial dos riscos e benefícios;

III - saldo das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios;

IV - saldo das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios;

V - fluxo das exposições cedidas no trimestre com retenção substancial dos riscos e benefícios, que foram baixadas para prejuízo; e

VI - valor total das exposições decorrentes da aquisição de títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, destacando aquelas eventualmente estruturadas por meio de derivativos de crédito, segmentadas da seguinte forma:

a) tipo de título ou valor mobiliário oriundo de processo de securitização;

b) tipo de crédito, título ou valor mobiliário que lastreia a emissão; e

c) classe do título ou valor mobiliário, no que se refere à subordinação dessa às demais, para efeito de resgate.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se processo de securitização a operação que compreenda os seguintes estágios:

I - originação de créditos ou de títulos e valores mobiliários;

II - cessão dos créditos ou títulos e valores mobiliários a instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e

III - emissão, por parte das instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de títulos e valores mobiliários, que podem assumir a forma de quotas, certificados ou títulos, com expressa vinculação aos créditos ou títulos e valores mobiliários adquiridos.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 10. Deve ser divulgado o valor total da carteira de negociação por fator de risco de mercado relevante, segmentado entre posições compradas e vendidas.

Art. 11. Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações não classificadas na carteira de negociação:

I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros e de ações; e

II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido.

Art. 12. Devem ser divulgados, no mínimo, o total da exposição a instrumentos financeiros derivativos por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira:

I - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria com contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior;

II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria sem contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior;

§ 1º Para efeito da apuração do valor das exposições em derivativos com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.

§ 2º A segregação por fator de risco de mercado de que trata o caput corresponde, no mínimo, à classificação nas seguintes categorias:

I - taxa de juros;

II - taxa de câmbio;

III - preço de ações; e

IV - preço de mercadorias (commodities).

Art. 13. Devem ser divulgadas informações adicionais que a instituição julgue relevantes, de forma a assegurar a apropriada transparência de sua gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação do seu PR.

Parágrafo único. O Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup) ou o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta circular.

Art. 14. As informações de que trata esta circular devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade mínima:

I - anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; e

II - trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as informações de natureza quantitativa.

Parágrafo único. A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a database de 31 de dezembro.

Art. 15. As informações de que trata esta circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, no sítio da instituição na Internet.

§ 1º As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, 6º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 7º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009.

§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, a localização das informações no sítio da instituição na Internet.

§ 3º A instituição deve disponibilizar as informações referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes, observado que:

I - fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2009;

II - a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2010 deve ser feita até 1º de abril de 2011; e

III - a informação de que trata o inciso VI do art. 5º deve ser divulgada a partir da data-base de 31 de dezembro de 2011.

Art. 16. O diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007, é responsável pelas informações de que trata esta circular.

Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor