Publicado no DOU em 18 ago 2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 207, de 22.11.2011, DOU 28.11.2011 .
2) Ver Portaria COMAER nº 128/GC3, de 04.03.2011, DOU 09.03.2011 , que aprova a Diretriz sobre os Procedimentos para os Órgãos do COMAER referentes à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 , com as alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI , 11, inciso V , e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e considerando o que consta do processo nº 60800.019640/2010-80,
Resolve, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos.
Parágrafo único. O objetivo da inspeção dos passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos ou agentes químicos, biológicos, radioativos, nucleares ou substâncias e materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.
Art. 2º A inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
Art. 3º Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita devem atender às seguintes disposições:
I - a fila de passageiros deve ser organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageiros aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, ou outro equipamento disponível, somente quando houver um APAC disponível para acompanhar a sua passagem;
II - os passageiros devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, câmeras e porta moedas;
III - o passageiro deve passar pelo procedimento de detecção de metais devendo estar com as mãos livres;
IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, o passageiro deverá ser inspecionado com detector manual de metais, observando-se os seguintes procedimentos:
a) após a inspeção com detector manual de metais e localização do objeto metálico, o passageiro deve retornar, passar o objeto identificado pelo equipamento de raios-X e atravessar novamente pelo pórtico;
b) em caso de novo disparo do alarme, o procedimento deve ser repetido, até que o pórtico não acuse mais a presença de objeto metálico.
V - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, o APAC poderá solicitar que o passageiro retire, para inspeção específica:
a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubra a cabeça ou casacos;
b) qualquer objeto presente em sua bagagem que não possa ser claramente identificado por meio do equipamento de raios-X;
c) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido.
VI - aleatoriamente e sempre que julgado necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e a utilização de equipamentos adicionais de segurança;
VII - quando não for possível assegurar que um passageiro não porte item proibido, mesmo após todo o processo de inspeção, o mesmo deve ter o seu acesso negado;
VIII - durante a inspeção de segurança, quando for detectado um item proibido, os seguintes procedimentos devem ser adotados:
a) em caso de objeto lícito, deve ser negado o acesso do passageiro à sala de embarque até que o passageiro não porte mais o item proibido;
b) em caso de objeto ilícito, o acesso deve ser negado e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deve ser acionado;
c) caso seja identificado que o passageiro tentou ocultar um item proibido, seu acesso deve ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação.
IX - a criança de colo deve ser retirada do carrinho e submetida à inspeção por meio do pórtico detector de metais, ou outro equipamento disponível, ligeiramente afastada do corpo de seu responsável, observando-se os seguintes procedimentos:
a) o carrinho deve ser dobrado e inspecionado com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por meio de equipamento de raios-X;
b) na impossibilidade de inspeção por meio de equipamento de raios-X ou em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança, o APAC deve realizar a inspeção do carrinho manualmente;
X - o passageiro com necessidades especiais deve ter prioridade e ser submetido aos procedimentos de inspeção na medida em que sua incapacidade permitir, observando-se os seguintes procedimentos:
a) os equipamentos utilizados no auxílio de passageiro com necessidades especiais deverão ser inspecionados com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por equipamentos de raios-X;
b) caso haja um acompanhante, este deve ser inspecionado primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o APAC poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção no passageiro com necessidades especiais;
XI - o passageiro que, por motivo justificado, não puder ser submetido aos equipamentos de segurança, a exemplo de passageiro com material implantado, poderá solicitar a busca pessoal, devendo chegar ao canal de inspeção com a devida antecedência;
XII - as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;
XIII - todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, deverão passar pelos mesmos procedimentos aplicáveis aos passageiros antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;
XIV - os tripulantes, utilizando canais de inspeção de passageiros, têm prioridade para serem inspecionados.
Art. 4º Compete ao operador do aeródromo em conjunto com a Polícia Federal ou, na sua ausência, com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, definir o acesso de órgãos de segurança por pontos de acesso diferenciados, considerando a avaliação de ameaças à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e o gerenciamento de riscos envolvendo operações policiais e de proteção de dignitários.
Art. 5º Em virtude de resultado de avaliação de risco, a ANAC pode determinar alterações nos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com o intuito de manter o nível de risco da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita em índices toleráveis.
Art. 6º Nos casos de recusa à submissão da inspeção de segurança de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita deverá ser aplicado o previsto nos arts. 126 e 127 do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010 , e demais medidas cabíveis para a manutenção da esterilidade das áreas restritas de segurança.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA"