Resolução CSJT nº 68 de 21/06/2010


 


Dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira, o Ex.mo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Jefferson Luiz Pereira Coelho, e o Ex.mo Juiz Renato Henry Santana, Vice-Presidente da ANAMATRA.

Considerando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Considerando o disposto no art. 17 da Resolução nº 83 do Conselho Nacional de Justiça ;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça do Trabalho; e

Considerando o constante no Processo nº CSJT-207.720/2009-000-00-00.4,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos meios de transporte hidroviários ou aéreos.

Art. 2º Independentemente da forma de integração à frota oficial, os veículos oficiais submetem-se às mesmas regras descritas nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º A presente Resolução é aplicável, no que couber, aos serviços de transporte contratados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º Entende-se por integração de veículo automotor à frota oficial a sua disponibilização para uso de Tribunal Regional do Trabalho, em caráter permanente ou temporário, por qualquer meio, independentemente da transferência de propriedade, como, por exemplo, aquisição, locação, cessão, arrendamento, doação ou contratação de serviços de transporte.

Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:

I - veículos de representação;

II - veículos de transporte institucional;

III - veículos de serviços.

Parágrafo único. É vedada a criação de novas categorias pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 4º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.

Art. 5º É vedado o uso dos veículos oficiais, qualquer que seja a forma de sua integração à frota, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal Regional do Trabalho, exceto para os serviços de plantão e para outros inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículos oficiais para transporte:

a) de magistrados que estejam afastados de sua localidade de lotação para atividades de formação inicial ou continuada, promovidas ou reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais de Magistratura do Trabalho;

b) de pessoas que estejam representando oficialmente órgãos vinculados ao Poder Judiciário em eventos institucionais, públicos ou privados;

c) de pessoas a estabelecimentos comerciais e congêneres, desde que no estrito desempenho de função pública;

d) de magistrados, servidores e estagiários por veículos de serviços, do local de prestação de serviços para outro, dentro da mesma cidade ou região metropolitana, onde lhes seja facilitado o acesso aos serviços públicos de transporte, observado, quando cabível, o abatimento de valores a título de auxílio-transporte;

e) em caso de calamidade pública, pelos serviços de emergência;

f) de pessoas carentes em projetos educativos ou de caráter social promovidos diretamente ou de que os Tribunais Regionais do Trabalho participem;

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 6º É obrigatória a divulgação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 3º desta Resolução, no Diário em que divulguem seu expediente e na página eletrônica "transparência", em conformidade com o Ato nº 8/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão ainda, na página eletrônica de que trata este artigo, relação atualizada semestralmente de todos os veículos que compõem a frota do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, inclusive aqueles arrendados, alugados, disponibilizados em razão de contrato de prestação de serviço de transporte ou que lhes forem cedidos por meio de parceiras com outras instituições, contendo ao menos:

I - classificação do veículo segundo as categorias dispostas no art. 3º desta Resolução;

II - local de utilização;

III - marca;

IV - modelo;

V - ano de fabricação;

VI - características e opcionais disponíveis (potência do motor, ar-condicionado, vidro elétrico, trava elétrica, direção hidráulica, tipo de combustível etc.);

VII - indicação se o veículo é próprio, arrendado, alugado, cedido ou disponibilizado em razão de contrato de prestação de serviço de transporte;

VIII - registro patrimonial, quando cabível;

IX - indicação do estado geral de conservação ou se está indisponível para uso.

Art. 7º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, de gastos com abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça;

III - o ressarcimento, no interesse da administração, das despesas realizadas pelos servidores, com meio próprio de locomoção para traslado da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em razão de serviço, quando inviável a utilização de passagens com ônus para o Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 21 do Ato nº 107/2009-CSJT.GP.SE, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE VEÍCULOS À FROTA OFICIAL

Art. 8º A integração de veículos à frota oficial ficará sempre condicionada às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950 .

Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho, nos editais de licitação para integração de veículos oficiais, deverão prever as características e opcionais estritamente necessários à utilização do veículo nos fins a que ele se destina.

§ 1º É vedada a integração de veículo ou de opcionais:

I - que sejam de mera ostentação;

II - cuja necessidade de integração não tenha sido justificada ou com justificação insuficiente;

III - que não estejam em conformidade com o planejamento estratégico do órgão;

IV - que não gozem de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com esta Resolução.

§ 2º Enquanto existirem vedações nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com a aquisição de automóveis de representação e com o arrendamento, a locação de veículos ou a contratação de serviço de transporte destinado à representação pessoal.

§ 3º É vedada a integração de veículos de representação em razão de parcerias com instituições financeiras ou terceiros enquanto perdurar a vedação de que trata o § 2º.

§ 4º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

§ 5º As vedações previstas neste artigo não excluem outras definidas em lei.

Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão preferência a veículos dotados de tecnologia que faculte a diminuição da emissão de gases e/ou substâncias poluentes.

Art. 11. Deverá ser fundamentada a decisão de segurar os veículos oficiais contra os sinistros decorrentes de roubo, furto, colisão e incêndio, apurando:

I - os dados estatísticos sobre o número e a gravidade dos acidentes, em relação ao total da frota/ano;

II - o custo da despesa necessária àquela modalidade de seguro;

III - a disponibilidade financeira bem como a previsão orçamentária na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Caso optem pela contratação do seguro, os Tribunais Regionais definirão ainda os valores a serem contratados a título de responsabilidade civil facultativa por danos materiais e corporais, acidente por passageiro e despesas médico-hospitalares, bem como a viabilidade de contratação de outros itens de seguro que cubram, por exemplo, as diárias por indisponibilidade de veículo, assistência, carro reserva, entre outras características.

Art. 12. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

CAPÍTULO III
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 13. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 14. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso preferencialmente compartilhado, poderão ser utilizados pelos juízes de Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional, de forma obrigatoriamente compartilhada.

§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte oficial terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§ 3º Os veículos oficiais de transporte serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa, desde que aquela se localize no mesmo município sede do órgão jurisdicional, em município limítrofe ou dentro da região metropolitana legalmente instituída.

§ 4º Excepcionalmente, por motivo de segurança, caso autorizada a residência fora da sede, o Tribunal poderá autorizar também a concessão de carro oficial da sede até a residência e vice-versa, na forma do parágrafo anterior. (§ 4º com redação dada pela Resolução nº 85 , aprovada em 19 de outubro de 2011)

§ 5º Os veículos oficiais de transporte poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim. (antigo § 4º, renumerado por força da Resolução nº 85 , aprovada em 19 de outubro de 2011)

Art. 15. Os veículos de serviços serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Parágrafo único. A utilização dos veículos de serviços para transporte de materiais será regulamentada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, se necessário.

Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho, mediante convênio de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, poderão compartilhar suas frotas para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 17. Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a condução de veículos não tiver sido terceirizada, essa atividade é restrita aos servidores ocupantes dos cargos que a possuam como atribuição. (caput do art. 17 com redação dada pela Resolução nº 73, de 22 de outubro de 2010 )

Parágrafo único. Em caso de excepcional e transitória necessidade, poderá ser atribuída a condução de veículo oficial a outro servidor devidamente habilitado, por prazo determinado, não superior a 90 dias, vedada a atribuição ao mesmo servidor por um período de 1 (um ano).

Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho submeterão os servidores responsáveis pela condução de veículos, pelo menos a cada triênio, a cursos que versem sobre:

I - condutas em caso de acidente;

II - comportamento sociável no trânsito;

III - normas de trânsito e segurança;

IV - direção defensiva;

V - outros temas correlatos à atividade de condução, manutenção e boa utilização dos veículos.

§ 1º Os cursos citados neste artigo seguirão as rotinas administrativas de autorização.

§ 2º Os motoristas de veículos oficiais utilizados por autoridade em situação de risco que tenha sido reconhecida na forma do parágrafo único do art. 26 deverão ser capacitados em cursos de segurança e direção em situações de emergência.

§ 3º Quando as atividades de condução tiverem sido terceirizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, a empresa contratada deverá custear os cursos elencados no caput deste artigo e no seu § 2º.

Art. 19. Aos condutores de veículos oficiais caberá a responsabilidade do pagamento das multas correspondentes às infrações por eles praticadas na direção dos veículos oficiais.

Art. 20. Os Tribunais Regionais do Trabalho definirão normas de procedimentos em caso de acidentes, observando também as previsões relacionadas no contrato de seguro, quando existente.

Parágrafo único. Constatada a culpa ou dolo do servidor pelo sinistro, a ele caberá o ressarcimento dos valores pagos em razão do conserto do veículo ou, quando existente, da franquia do seguro.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer quotas de consumo de combustível individualizadas para cada veículo, não cumulativas e compatíveis com suas necessidades.

Parágrafo único. Caso o consumo de combustível em um determinado mês exceda a quota de que trata este artigo, o uso do veículo dependerá de autorização, devidamente justificada, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 22. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I - havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Diretor do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância que inviabilize o seu retorno, no mesmo dia, à garagem ou ao local oficial destinado à guarda do veículo;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 23. Os Tribunais Regionais do Trabalho estabelecerão as normas referentes à manutenção dos seus veículos observando os seguintes princípios:

I - vedação da manutenção de veículo que ultrapasse o valor configurado em contrato de seguro como de perda total do bem ou que seja antieconômica;

II - observância das obrigações estipuladas para preservação da garantia contratual do veículo;

III - realização de manutenções periódicas e preventivas.

Art. 24. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário, quando for o caso, e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 25. Todo veículo oficial dos Tribunais Regionais do Trabalho conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles, acrescidos das expressões "Presidência", "Vice-Presidência", "Corregedoria", "Juiz do TRT" ou equivalentes, conforme dispuser norma do Tribunal Regional do Trabalho;

II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

§ 1º Na parte traseira dos veículos de serviços, deverá ser afixada inscrição com os dizeres "Como estou dirigindo?" acrescida de meio de comunicação, preferencialmente o número de telefone da ouvidoria, e da página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho, em que será possível aos cidadãos apresentar queixas ou denúncias sobre a conduta dos motoristas ou do uso irregular dos veículos.

§ 2º Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 26. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 25;

II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho;

III - sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 25.

CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 27. A alienação dos veículos oficiais deverá, obrigatoriamente, atender aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho centralizar a requisição e a manutenção do registro de itinerário para fins de controle do uso de veículos oficiais.

Art. 29. As competências atribuídas nesta Resolução aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho poderão ser delegadas ou atribuídas, na forma de seus regimentos internos.

Art. 30. Os Tribunais Regionais do Trabalho se adequarão às disposições desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias, podendo adotar normas complementares para atender às suas peculiaridades, desde que não contrárias ao disposto na legislação vigente, na Resolução nº 83 do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010.

RESOLUÇÃO CSJT Nº 68, DE 21 DE JUNHO DE 2010

(DJe CSJT 29.06.2010)

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira, o Ex.mo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Jefferson Luiz Pereira Coelho, e o Ex.mo Juiz Renato Henry Santana, Vice-Presidente da ANAMATRA.

Considerando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Considerando o disposto no art. 17 da Resolução nº 83 do Conselho Nacional de Justiça ;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça do Trabalho; e

Considerando o constante no Processo nº CSJT-207.720/2009-000-00-00.4,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos meios de transporte hidroviários ou aéreos.

Art. 2º Independentemente da forma de integração à frota oficial, os veículos oficiais submetem-se às mesmas regras descritas nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º A presente Resolução é aplicável, no que couber, aos serviços de transporte contratados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º Entende-se por integração de veículo automotor à frota oficial a sua disponibilização para uso de Tribunal Regional do Trabalho, em caráter permanente ou temporário, por qualquer meio, independentemente da transferência de propriedade, como, por exemplo, aquisição, locação, cessão, arrendamento, doação ou contratação de serviços de transporte.

Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:

I - veículos de representação;

II - veículos de transporte institucional;

III - veículos de serviços.

Parágrafo único. É vedada a criação de novas categorias pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 4º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.

Art. 5º É vedado o uso dos veículos oficiais, qualquer que seja a forma de sua integração à frota, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal Regional do Trabalho, exceto para os serviços de plantão e para outros inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículos oficiais para transporte:

a) de magistrados que estejam afastados de sua localidade de lotação para atividades de formação inicial ou continuada, promovidas ou reconhecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais de Magistratura do Trabalho;

b) de pessoas que estejam representando oficialmente órgãos vinculados ao Poder Judiciário em eventos institucionais, públicos ou privados;

c) de pessoas a estabelecimentos comerciais e congêneres, desde que no estrito desempenho de função pública;

d) de magistrados, servidores e estagiários por veículos de serviços, do local de prestação de serviços para outro, dentro da mesma cidade ou região metropolitana, onde lhes seja facilitado o acesso aos serviços públicos de transporte, observado, quando cabível, o abatimento de valores a título de auxílio-transporte;

e) em caso de calamidade pública, pelos serviços de emergência;

f) de pessoas carentes em projetos educativos ou de caráter social promovidos diretamente ou de que os Tribunais Regionais do Trabalho participem;

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 6º É obrigatória a divulgação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 3º desta Resolução, no Diário em que divulguem seu expediente e na página eletrônica "transparência", em conformidade com o Ato nº 8/2009 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão ainda, na página eletrônica de que trata este artigo, relação atualizada semestralmente de todos os veículos que compõem a frota do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, inclusive aqueles arrendados, alugados, disponibilizados em razão de contrato de prestação de serviço de transporte ou que lhes forem cedidos por meio de parceiras com outras instituições, contendo ao menos:

I - classificação do veículo segundo as categorias dispostas no art. 3º desta Resolução;

II - local de utilização;

III - marca;

IV - modelo;

V - ano de fabricação;

VI - características e opcionais disponíveis (potência do motor, ar-condicionado, vidro elétrico, trava elétrica, direção hidráulica, tipo de combustível etc.);

VII - indicação se o veículo é próprio, arrendado, alugado, cedido ou disponibilizado em razão de contrato de prestação de serviço de transporte;

VIII - registro patrimonial, quando cabível;

IX - indicação do estado geral de conservação ou se está indisponível para uso.

Art. 7º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, de gastos com abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça;

III - o ressarcimento, no interesse da administração, das despesas realizadas pelos servidores, com meio próprio de locomoção para traslado da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em razão de serviço, quando inviável a utilização de passagens com ônus para o Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 21 do Ato nº 107/2009-CSJT.GP.SE , do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE VEÍCULOS À FROTA OFICIAL

Art. 8º A integração de veículos à frota oficial ficará sempre condicionada às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950 .

Art. 9º Os Tribunais Regionais do Trabalho, nos editais de licitação para integração de veículos oficiais, deverão prever as características e opcionais estritamente necessários à utilização do veículo nos fins a que ele se destina.

§ 1º É vedada a integração de veículo ou de opcionais:

I - que sejam de mera ostentação;

II - cuja necessidade de integração não tenha sido justificada ou com justificação insuficiente;

III - que não estejam em conformidade com o planejamento estratégico do órgão;

IV - que não gozem de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com esta Resolução.

§ 2º Enquanto existirem vedações nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com a aquisição de automóveis de representação e com o arrendamento, a locação de veículos ou a contratação de serviço de transporte destinado à representação pessoal.

§ 3º É vedada a integração de veículos de representação em razão de parcerias com instituições financeiras ou terceiros enquanto perdurar a vedação de que trata o § 2º.

§ 4º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

§ 5º As vedações previstas neste artigo não excluem outras definidas em lei.

Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho darão preferência a veículos dotados de tecnologia que faculte a diminuição da emissão de gases e/ou substâncias poluentes.

Art. 11. Deverá ser fundamentada a decisão de segurar os veículos oficiais contra os sinistros decorrentes de roubo, furto, colisão e incêndio, apurando:

I - os dados estatísticos sobre o número e a gravidade dos acidentes, em relação ao total da frota/ano;

II - o custo da despesa necessária àquela modalidade de seguro;

III - a disponibilidade financeira bem como a previsão orçamentária na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Caso optem pela contratação do seguro, os Tribunais Regionais definirão ainda os valores a serem contratados a título de responsabilidade civil facultativa por danos materiais e corporais, acidente por passageiro e despesas médico-hospitalares, bem como a viabilidade de contratação de outros itens de seguro que cubram, por exemplo, as diárias por indisponibilidade de veículo, assistência, carro reserva, entre outras características.

Art. 12. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

CAPÍTULO III
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 13. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 14. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso preferencialmente compartilhado, poderão ser utilizados pelos juízes de Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional, de forma obrigatoriamente compartilhada.

§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte oficial terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§ 3º Os veículos oficiais de transporte serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa, desde que aquela se localize no mesmo município sede do órgão jurisdicional, em município limítrofe ou dentro da região metropolitana legalmente instituída.

§ 4º Excepcionalmente, por motivo de segurança, caso autorizada a residência fora da sede, o Tribunal poderá autorizar também a concessão de carro oficial da sede até a residência e vice-versa, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Os veículos oficiais de transporte poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 85, de 24.10.2011, DJe CSJT 31.10.2011)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
" Art. 14. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso preferencialmente compartilhado, poderão ser utilizados pelos juízes de Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional, de forma obrigatoriamente compartilhada.
§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte oficial terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
§ 3º Os veículos oficiais de transporte serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa, desde que aquela se localize no mesmo município sede do órgão jurisdicional, em município limítrofe ou dentro da região metropolitana legalmente instituída.
§ 4º Os veículos oficiais de transporte poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim."

Art. 15. Os veículos de serviços serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Parágrafo único. A utilização dos veículos de serviços para transporte de materiais será regulamentada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, se necessário.

Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho, mediante convênio de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, poderão compartilhar suas frotas para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 17. Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a condução de veículos não tiver sido terceirizada, essa atividade é restrita aos servidores ocupantes dos cargos que a possuam como atribuição.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que não possuírem número suficiente de servidores com atribuição de condução de veículos poderão designar para conduzir veículos oficiais servidores ocupantes de outros cargos e especialidades, na forma da Lei nº 9.327/1996 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 79, de 07.06.2011, DJe CSJT 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 17. Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a condução de veículos não tiver sido terceirizada, essa atividade é restrita aos servidores ocupantes dos cargos que a possuam como atribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 73, de 22.10.2010, DJe CSJT DE 10.11.2010, rep. DJe CSJT 19.11.2010 )"

"Art. 17. Nos Tribunais Regionais do Trabalho em que a condução de veículos não tiver sido terceirizada, os veículos oficiais serão conduzidos apenas por Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Transporte, na esteira das atribuições definidas pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato nº 193, de 9 de outubro de 2008 .
Parágrafo único. Em caso de excepcional e transitória necessidade, poderá ser atribuída a condução de veículo oficial a outro servidor devidamente habilitado, por prazo determinado, não superior a 90 dias, vedada a atribuição ao mesmo servidor por um período de 1 (um ano)."

Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho submeterão os servidores responsáveis pela condução de veículos, pelo menos a cada triênio, a cursos que versem sobre:

I - condutas em caso de acidente;

II - comportamento sociável no trânsito;

III - normas de trânsito e segurança;

IV - direção defensiva;

V - outros temas correlatos à atividade de condução, manutenção e boa utilização dos veículos.

§ 1º Os cursos citados neste artigo seguirão as rotinas administrativas de autorização.

§ 2º Os motoristas de veículos oficiais utilizados por autoridade em situação de risco que tenha sido reconhecida na forma do parágrafo único do art. 26 deverão ser capacitados em cursos de segurança e direção em situações de emergência.

§ 3º Quando as atividades de condução tiverem sido terceirizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, a empresa contratada deverá custear os cursos elencados no caput deste artigo e no seu § 2º.

Art. 19. Aos condutores de veículos oficiais caberá a responsabilidade do pagamento das multas correspondentes às infrações por eles praticadas na direção dos veículos oficiais.

Art. 20. Os Tribunais Regionais do Trabalho definirão normas de procedimentos em caso de acidentes, observando também as previsões relacionadas no contrato de seguro, quando existente.

Parágrafo único. Constatada a culpa ou dolo do servidor pelo sinistro, a ele caberá o ressarcimento dos valores pagos em razão do conserto do veículo ou, quando existente, da franquia do seguro.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer quotas de consumo de combustível individualizadas para cada veículo, não cumulativas e compatíveis com suas necessidades.

Parágrafo único. Caso o consumo de combustível em um determinado mês exceda a quota de que trata este artigo, o uso do veículo dependerá de autorização, devidamente justificada, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 22. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I - havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Diretor do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância que inviabilize o seu retorno, no mesmo dia, à garagem ou ao local oficial destinado à guarda do veículo;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 23. Os Tribunais Regionais do Trabalho estabelecerão as normas referentes à manutenção dos seus veículos observando os seguintes princípios:

I - vedação da manutenção de veículo que ultrapasse o valor configurado em contrato de seguro como de perda total do bem ou que seja antieconômica;

II - observância das obrigações estipuladas para preservação da garantia contratual do veículo;

III - realização de manutenções periódicas e preventivas.

Art. 24. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário, quando for o caso, e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 25. Todo veículo oficial dos Tribunais Regionais do Trabalho conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles, acrescidos das expressões "Presidência", "Vice-Presidência", "Corregedoria", "Juiz do TRT" ou equivalentes, conforme dispuser norma do Tribunal Regional do Trabalho;

II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

§ 1º Na parte traseira dos veículos de serviços, deverá ser afixada inscrição com os dizeres "Como estou dirigindo?" acrescida de meio de comunicação, preferencialmente o número de telefone da ouvidoria, e da página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho, em que será possível aos cidadãos apresentar queixas ou denúncias sobre a conduta dos motoristas ou do uso irregular dos veículos.

§ 2º Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 26. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 25;

II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho;

III - sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 25.

CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 27. A alienação dos veículos oficiais deverá, obrigatoriamente, atender aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho centralizar a requisição e a manutenção do registro de itinerário para fins de controle do uso de veículos oficiais.

Art. 29. As competências atribuídas nesta Resolução aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho poderão ser delegadas ou atribuídas, na forma de seus regimentos internos.

Art. 30. Os Tribunais Regionais do Trabalho se adequarão às disposições desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias, podendo adotar normas complementares para atender às suas peculiaridades, desde que não contrárias ao disposto na legislação vigente, na Resolução nº 83 do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho