Resolução STJ nº 4 de 29/04/2010


 


Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 1, de 18.01.2011, DJe STJ 17.01.2011, rep. DJe STJ 19.01.2011 e DJe STJ 20.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 383/2008, e a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24.03.2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS RECURSAIS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio do sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Deve constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com "01".

§ 6º Nos processos recursais o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA

Art. 7º Esta resolução entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico durante 30 dias.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO VALOR (em R$) 
I - Ação Penal 105,90 
II - Ação Rescisória 211,80 
III - Comunicação 52,95 
IV - Conflito de Competência 52,95 
V - Conflito de Atribuições 52,95 
VI - Exceção de Impedimento 52,95 
VII - Exceção de Suspeição 52,95 
VIII - Exceção da Verdade 52,95 
IX - Inquérito 52,95 
X - Interpelação Judicial 52,95 
XI - Intervenção Federal 52,95 
XII - Mandado de Injunção 52,95 
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 105,90 
b) mais de um impetrante (cada excedente) 52,95 
XIV - Medida Cautelar 211,80 
XV - Petição 211,80 
XVI - Reclamação 52,95 
XVII - Representação 52,95 
XVIII - Revisão Criminal 211,80 
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 211,80 
XX - Suspensão de Segurança 105,90 
XXI - Embargos de Divergência 52,95 
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 52,95 
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 105,90 

TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO VALOR (em R$) 
I - Recurso em Mandado de Segurança 105,90 
II - Recurso Especial 105,90 
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 211,80 

TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal Nº de folhas (kg)DF GO MT BA AL AP AC 
  MG MS ES MA AM RR 
   RJ PR PA CE  
   SP PI RS PB  
   TO SC  PE  
    SE  RN  
      RO  
 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até 180 (1 kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00 
181 a 360 (2 kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60 
361 a 540 (3 kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80 
541 a 720 (4 kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00 
721 a 900 (5 kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00 
901 a 1.080 (6 kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114,80 127,60 167,00 
1.081 a 1.260 (7 kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00 
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00 

   "