Circular SUSEP Nº 382 DE 16/01/2009


 Publicado no DOU em 19 jan 2009


Altera as Condições Especiais e Particulares dos Riscos de Morte e de Invalidez Permanente, e as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando os votos SUSEP/FENSEG nº 15/2008 e STN nº 16/2008, bem como a decisão do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, em sua 72ª Reunião Ordinária, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005061/2008-34, que versa sobre a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Condições Particulares dos Riscos de Morte e Invalidez Permanente e das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Cláusula 5ª das Condições Especiais relativas ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, mediante alteração do item 5.2 e inclusão do item 5.4, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 5ª - OBJETO DO SEGURO

5.1. (...)

5.2. Não é passível de averbação nesta Apólice o contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, com seguro originalmente garantido por apólice distinta da do Seguro Habitacional do SFH, firmada em conformidade com o art. 2º da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998, e suas sucedâneas.

5.3. (...)

5.4. É vedado o retorno a esta Apólice de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH, que tenha sido migrado para apólice distinta da do Seguro Habitacional do SFH."

Art. 2º Alterar a alínea e do subitem 10.7.1 da Cláusula 10 das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 361, de 11 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.7.1. A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:

a)....................................................................................;

b)....................................................................................;

c)....................................................................................;

d)....................................................................................; e

e)firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que a averbação da operação de financiamento tenha sido aceita pela seguradora por se enquadrar nessa situação especial."

Art. 3º Alterar o subitem 8.15 das Normas e Rotinas aplicáveis à cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 361, de 11 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.15. A Seguradora fará a apuração mensal, por Estipulante, para verificar se a quantidade de operações de financiamento concedido a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos excede o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, financiadas pelo Estipulante.

8.15.1. Mensalmente, com base na RIE que detalha as operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior, e considerando as demais operações do Estipulante não movimentadas no mês anterior, a Seguradora enviará ao Estipulante a apuração resumida dos financiamentos em vigor naquele mês da RIE, com vistas a evidenciar a proximidade ou não do limite referido no item 8.15, fornecendo-lhe o índice percentual correspondente.

8.15.2. Na hipótese de o índice percentual informado pela Seguradora não ter ultrapassado o limite de 3% (três por cento), quando da concessão de novos financiamentos no mês posterior ao da referida RIE o Estipulante deverá cuidar para que aquele limite não seja ultrapassado.

8.15.3. Se, com base em determinada RIE do Estipulante, o índice percentual ultrapassar o limite de 3% (três por cento), a Seguradora não aceitará, no processamento do segundo mês posterior ao da mencionada RIE, a averbação de novas operações de financiamento concedido por esse Estipulante, até o mês posterior ao da RIE, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data do contrato, e cuja soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.

8.15.4. Relativamente a Estipulante que apresentava índice percentual superior a 3% (três por cento), se em determinado mês a Seguradora verificar que o referido limite deixou de ser excedido, voltará a aceitar na RIE do segundo mês após aquele em que o percentual ficou abaixo de 3% (três por cento) a averbação de novas operações de financiamento concedido por aquele Estipulante a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da assinatura do contrato, e cuja soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.

8.15.5. Na apuração mensal por Estipulante, a Seguradora indicará as quantidades e os percentuais respectivos, separando os indicadores relativos às averbações de operações de financiamento em que a idade do financiado, na data da contração, seja inferior a 60 (sessenta) anos dos casos em que a idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como destacando os indicadores dos casos em que a soma da idade do financiado mais idoso com o prazo de amortização, na data de assinatura do contrato, ultrapasse oitenta anos e seis meses.

8.15.6. O Estipulante deverá identificar na FIF 3 o programa e a origem dos recursos, conforme códigos constantes do anexo 39, para a adequada apuração e enquadramento dos casos de financiados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

8.15.7. Para fins da apuração mensal e da recusa da averbação referidas no item 8.15 e seus subitens, no caso de financiamento de um mesmo imóvel a mais de um adquirente, a idade a ser considerada é a do financiado mais idoso."

Art. 4º Alterar o anexo 39 da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, divulgado pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 361, de 11 de março de 2008, conforme modelo em anexo.

Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º produzirá efeitos em relação aos contratos novos e às alterações contratuais de quaisquer datas, averbados a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de publicação desta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Obs. O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro/RJ.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR