Publicado no DOU em 29 abr 2011
Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5071 DE 26/04/2023):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem aprimorar e explicitar a disciplina adotada para o uso do cheque por parte de seus correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
§ 1º Cabe às instituições financeiras manter os correntistas orientados sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques; e
IV - as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.
§ 2º Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida; e
II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou
d) encerramento da conta.
Art. 2º As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de cheques;
II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção do fornecimento de folhas de cheques;
III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de que trata o art. 1º; e
IV - a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4753 DE 26/09/2019):
§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
§ 2º Os contratos de que trata o caput não podem conter cláusulas que impeçam ou estabeleçam procedimentos desarrazoados para a sustação ou a revogação de cheque. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4753 DE 26/09/2019).
§ 3º É vedado o fornecimento de folhas de cheques enquanto o correntista figurar no CCF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4753 DE 26/09/2019).
§ 4º As instituições devem manter assinatura atualizada do correntista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 4753 DE 26/09/2019).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):
Parágrafo único. As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
Art. 3º As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista:
I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;
III - a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar; e
IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção: mês/ano", na parte inferior da área destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.
Parágrafo único. Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista;
II - no caso de conta de titularidade de pessoa economicamente dependente, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável; e
III - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos "e" ou "ou", conforme o caso, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos "e outros" ou "ou outros".
Art. 4º É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheques em domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição financeira, mediante autorização formal do correntista.
§ 1º No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar as informações, nos termos do art. 9º, sobre as folhas de cheques transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo correntista.
§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo correntista quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou
II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.
§ 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que referida solicitação deve ser confirmada, nas condições previstas neste artigo, até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.
§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou extravio, efetivada nos termos do § 1º, não poderão ser objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.
Art. 6º A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque;
III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo:
I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto; e
II - somente podem ser fornecidas:
a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
Art. 7º A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do correntista.
Art. 8º A instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 9º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;
II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;
III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;
IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;
VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;
VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.
§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer modo, a relação cambial.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir da referida data:
I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação do disposto no art. 3º, inciso IV;
II - doze meses:
a) para a disponibilização das informações de que trata o art. 9º; e
b) para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos às contas de depósitos à vista, às disposições desta Resolução.
Art. 11. Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente