Publicado no DOU em 31 jan 2011
Dispõe sobre prazos de contratação de operações de comercialização lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre financiamentos com recursos desse fundo destinados à recuperação de lavouras de café atingidas por chuva de granizo.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º O inciso XI do art. 1º da Resolução nº 3.898, de 26 de agosto de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011;" (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010 , acrescentado pela Resolução nº 3.903, de 30 de setembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica permitida, até 30 de abril de 2011, excepcionalmente, a concessão de Financiamentos para Aquisição de Café (FAC), desde que os recursos decorrentes desses financiamentos sejam destinados, exclusivamente, à aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 30 de abril de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º de outubro de 2010 e 31 de maio de 2011, observadas as condições gerais de financiamento com recursos desse Fundo e as disposições da Resolução nº 3.640, de 26 de novembro de 2008 , no que não colidirem com as seguintes disposições especiais: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.975, de 27.05.2011, DOU 30.05.2011 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º de outubro de 2010 e a data de publicação desta resolução, observadas as condições gerais de financiamento com recursos desse fundo e as disposições da Resolução nº 3.640, de 26 de novembro de 2008 , no que não colidirem com as seguintes condições especiais:"
I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º de outubro de 2010 e 31 de maio de 2011 em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras cafeeiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.975, de 27.05.2011, DOU 30.05.2011 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º de outubro de 2010 e a data de publicação desta resolução em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras cafeeiras;"
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - recursos e fonte: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) do Funcafé; e
IV - prazo de contratação: até 31 de outubro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.975, de 27.05.2011, DOU 30.05.2011 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - prazo de contratação: até 30 de abril de 2011."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco
Substituto"