Publicado no DOU em 11 nov 2011
Aprova o Módulo 2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, o qual define a metodologia e os procedimentos gerais para realização do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica - 3CRTP.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, § 2º , e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , e no que consta dos Processos nº 48500.007099/2009-11, 48500.007100/2009-07, 48500.007101/2009-43, 48500.007102/2009-98, 48500.007103/2009-32, 48500.002478/2010-40 e 48500.002848/2008-24, e considerando que:
as respostas e comentários às contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 40/2010 contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Módulo 2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, o qual trata da revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição, conforme os Submódulos relacionados a seguir:
I - Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais;
II - Submódulo 2.2 - Custos Operacionais;
III - Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória;
IV - Submódulo 2.4 - Custo de Capital;
V - Submódulo 2.5 - Fator X;
VI - Submódulo 2.6 - Perdas de Energia; e
VII - Submódulo 2.7 - Outras Receitas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 463, de 22.11.2011, DOU 01.12.2011 )
VIII - Submódulo 2.8 - Geração Própria de Energia. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 463, de 22.11.2011, DOU 01.12.2011 )
Parágrafo único. Os Submódulos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Alterar o § 21 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006 , com redação dada pela Resolução Normativa nº 338, de 25 de novembro de 2008 , o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"21. O procedimento para avaliação completa da base de remuneração deverá ser discutido nas revisões tarifárias periódicas subseqüentes. No terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, os ativos imobilizados em serviço serão avaliados conforme metodologia e critérios a serem estabelecidos."
Art. 3º Alterar os arts. 1º , 3º , 7º , 8º e 10 da Resolução Normativa nº 294, de 11 de dezembro de 2007 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia aplicável e os procedimentos de repasse tarifário dos déficits incorridos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, em função da execução do Programa Luz Para Todos, até a revisão tarifária relativa ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas."
" Art. 3º .....
II - receita auferida pela concessionária com as unidades consumidoras atendidas desde o mês da última revisão tarifária periódica pelo Programa Luz para Todos, conforme tabela A6 do Anexo I; e"
" Art. 7º .....
I - até a publicação do custo médio ponderado de capital (WACC) relativo ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, pelo WACC definido na Resolução Normativa nº 246/2006;
II - pelo WACC relativo ao terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas a partir do mês de sua publicação."
" Art. 8º O saldo dos investimentos realizados a partir de financiamento com recursos da RGR, definidos de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso III, desta Resolução, será remunerado da seguinte forma:
I - até a publicação da taxa de remuneração relativa aos recursos da RGR no terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, pela taxa de remuneração dos recursos da RGR definida no Anexo III da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006, com redação dada pela Resolução Normativa nº 338, de 25 de novembro de 2008;
II - pela taxa de remuneração relativa aos recursos da RGR no terceiro ciclo de revisões tarifárias periódicas, a partir do mês de sua publicação."
" Art. 10 . Os custos de operação e manutenção das redes construídas no âmbito do Programa Luz para Todos - PLpT e os custos de atendimento comercial das respectivas unidades consumidoras universalizadas serão calculados de acordo com o modelo da Empresa de Referência do Primeiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas.
Parágrafo único. (revogado)"
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA