Circular DC/BACEN nº 3.486 de 24/02/2010


 Publicado no DOU em 26 fev 2010


Altera a Circular nº 3.144, de 2002, que trata da exigibilidade adicional sobre depósitos.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns. 1.857, de 15 de agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,

Decidiu:

Art. 1º O caput e os incisos I a III do art. 2º da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, apurada em cada dia útil do período de cálculo:

I - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002;

II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos de depósitos de poupança, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002; e

III - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

......" (NR)

Art. 2º Os arts. 3º, 5º e 7º da Circular nº 3.144, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo.

§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade adicional.

§ 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.

§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação." (NR)

"Art. 5º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:

St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil 't';

....." (NR)

"Art. 7º A instituição financeira sujeita à exigibilidade adicional, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.144, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 4º-A A exigibilidade adicional, calculada na forma do art. 2º, será deduzida das seguintes parcelas:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e

III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do PR, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:

I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de janeiro a junho do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de janeiro; e

II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho a dezembro do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.

§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento, até que completem doze meses.

§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período, será utilizada, para a apuração da média de que trata o § 1º deste artigo, a última posição disponível, em substituição às inexistentes.

§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade adicional seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Circular.

Art. 4º-B O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade adicional, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:

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R = S x [(1+Selic) - 1], onde:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático."

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.426, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 de março de 2010 a 12 de março de 2010, cujo ajuste ocorrerá em 22 de março de 2010.

ALDO MENDES

Diretor