Lei Complementar nº 22 de 31/05/1989


 Publicado no DOE - AC em 31 mai 1989


Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 1º É instituído o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, inciso I, alínea b e seu § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos a competência dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do imposto instituído por esta lei;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidades da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - a aquisição ou arrecadação em hasta pública de bens ou mercadoria importada do exterior e apreendida, bem como a aquisição destas, decorrentes de licitação promovida pelo Poder Público;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendidas na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto instituído por esta lei, como definida em Lei Complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades.

§ 2º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º O imposto devido na primeira operação interna, relativa às mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, será pago por antecipação pelo contribuinte importador, na forma como dispuser o regulamento.

§ 4º Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I em relação a trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade situado no Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;

II - que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - de saída do fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição prestadas por órgão da administração, direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

VI - de fornecimento de alimentação por empresa aos seus próprios empregados;

VII - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém geral para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, para guarda em nome do remetente;

VIII - de saída de mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feito pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário em virtude da inadimplência do devedor fiduciante;

IX - a saída da mercadoria ou bens dos estabelecimentos referidos no inciso VII, em retorno ao estabelecimento do depositante;

X - a saída de mercadorias ou bens de terceiros do estabelecimento de empresa de transportes na execução destes serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

XI - nas operações e prestações internas dos serviços de telecomunicações nas localidades de até duzentos terminais.

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuário;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtração), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias.

§ 2º Incluem-se das disposições do inciso I do § 1º as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 3º Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 17 de janeiro de 1975.

CAPITULO IV DAS ISENÇÕES, DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I - Das Isenções

Art. 5º As isenções e demais benefícios fiscais relativas ao imposto serão concedidas ou revogadas por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei Estadual dispensar as microempresas.

Seção II - Do Diferimento

Art. 6º O Regulamento estabelecerá os casos de diferimento do imposto com relação a determinadas operações ou prestações internas.

Seção III - Da Suspensão

Art. 7º Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses previstas em Lei Complementar e nas condições fixadas no Regulamento.

CAPITULO V DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do imposto de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do art. 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3º, o valor total da operação, assim entendido a soma dos preços do fornecimento da mercadoria e da prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinam, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso VIII, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - cinqüenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída;

VIII - na saída de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso anterior - vinte por cento do valor da operação;

IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso

VII - vinte por cento do valor da operação;

X - a saída de móveis, máquinas ou veículos a motor usados, adquiridos de particulares por pessoa física ou jurídica, que pratique com habitualidade, a sua comercialização, mesmo sendo contribuinte regular, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será vinte por cento do valor da operação de que decorrer a saída.

Art. 9º Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e a importância a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condições;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 11. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 12. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 8º, ressalvado o disposto no art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço F.O.B. estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - preço F.O.B. estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 13.

Art. 13. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento remetente ou do prestador.

Art. 15. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 17. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinado segundo critério fixado em regulamento.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo a norma regulamentar nele referida conterá índices de valor acrescido e autorizará a administração tributária a expedir, periodicamente, listas de preços de mercadorias que permitam a apuração do valor da operação ou da prestação.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo a ser firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação de valores.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.

Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19. Na hipótese do § 3º do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da mercadoria, acrescida do percentual de margem de lucro aplicando-se, no que couber, a regra do art. 21;

II - o valor do serviço prestado.

Art. 20. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 21. Na hipótese do inciso II do art. 29, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituto, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos, e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 24. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, excetuadas a hipótese de que trata o inciso II e § 4º - dezessete por cento;

II - nas operações internas relativas a jóias, perfumes, fumos, cigarros, automóveis importados, motocicletas acima de 250 cilindradas, embarcações de esporte e recreação, bebidas alcoólicas, combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica concessionárias de serviço público, armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos - vinte e cinco por cento. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 37, de 30.12.1992, Ed. de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

III - nas operações e prestações interestaduais, exceto de que trata o § 4º - doze por cento;

IV - nas operações de exportação e prestação de serviços de comunicação ao exterior - treze por cento;

V - as operações de distribuição de energia elétrica obedecerão a seguinte tabela:

a) o consumo mensal de 50 KWH será isento;

b) de 50 KWH até 100 - dez por cento;

c) acima de 100 KWH - dezessete por cento.

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º Nas operações e prestações de serviços telefônicos interestaduais - treze por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 37, de 30.12.1992, Ed. de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividade integrada;

c) onde se encontre quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 3º;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviços;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 3º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de unidade da Federação diversa da do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - saída deste Estado e a este destinadas as mercadorias que estiverem em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.

§ 6º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 7º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 8º Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

CAPÍTULO VIII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 26. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematador ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços do transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fins econômicos;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para este fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios em cuja prestação envolva fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, em cuja prestação envolva fornecimento de mercadorias ressalvado em Lei Complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 27. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado, observado o parágrafo posterior.

§ 2º O veículo utilizado para a realização de operação fora do estabelecimento fixo poderá ser considerado prolongamento deste, se atendidas as exigências estipuladas em regulamento.

Seção II - Da Substituição Tributária

Art. 28. Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação foi efetuada por mais de uma empresa a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário dos serviços.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação do signatários na respectiva arrecadação do ICMS.

Art. 29. O regulamento poderá, segundo as exigências que fixar, atribuir a condição de substituto tributário ao:

I - industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - transportador, pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, entregue a destinatário incerto no território acreano;

V - contratante do serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em unidades federadas diversos a substituição dependerá de acordo entre estas.

Art. 30. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtor de que faça parte, situado neste Estado, fica transferida a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Seção III - Da Responsabilidade Tributária

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido:

I - o transportador, pessoa física ou jurídica:

a) em relação às mercadorias que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias que transportar em situação fiscal irregular.

II - qualquer possuidor em relação às mercadorias, cuja posse mantiver, para fins de comercialização e/ou industrialização, em situação fiscal irregular;

III - a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto que, nas operações em que figure como adquirente de mercadorias, preste declarações falsas que concorram para a exoneração total ou parcial do imposto;

IV - o leiloeiro ou o promotor da licitação em relação às mercadorias que vender por conta alheia, sem pagamento do imposto, se devido;

V - o síndico comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação, destas em falência, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente;

VI - qualquer pessoa de direito público ou privado, quando depositária de mercadorias, que promova a saída destas sem o pagamento do imposto, se devido;

VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cessão, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridas nas operações realizadas pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato;

VIII - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido nas operações por esta realizada, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos que este tenha concorrido para a prática de infração à legislação tributária e na situação prevista na alínea b do inciso VIII, hipótese em que responderá solidariamente pela obrigação tributária.

§ 2º O disposto no inciso VII, aplica-se, também aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

CAPÍTULO IX - DO LOCAL, DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS

Art. 32. O local, o período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I - a apuração do imposto não poderá exceder ao período mensal, observado o que dispõe o § 2º do art. 34;

II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior a quarenta dias contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico.

Art. 33. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 34. O montante devido resultará da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações tributadas, com as mercadorias ou prestação de serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.

§ 1º O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou, ainda, por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas que fixar, que o montante do imposto devido pelo contribuinte, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se no final do período determinado, a complementação ou restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias do imposto pagos com insuficiência ou em excesso.

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

Art. 35. O direito ao crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionada a idoneidade da documentação e da escrituração, se for o caso, com observância dos prazos e condições estabelecidas pela Legislação Tributária.

§ 1º Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento, que o contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação ou na prestação, na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal respectivo, à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde que comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, conforme o caso, no estabelecimento destinatário.

§ 2º O crédito do imposto a ser compensado na operação subseqüente poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificada em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 36. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumido ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - a entrada de mercadorias ou produtos a título de devolução ou troca feita por consumidor salvo nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 37. Acarretará a anulação do imposto creditado:

I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência por qualquer motivo de operação posterior.

§ 1º A anulação do crédito do imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º Inexistindo, saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do débito.

Art. 38. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem:

I - às operações de que trata o inciso II do art. 4º;

II - às saídas para o exterior dos produtos industrializados relacionados em convênio específico, celebrados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO X - DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

Art. 39. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta lei e/ou regulamento.

§ 1º As mercadorias ou serviços em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou prestação.

§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou acobertados por documentos inidôneos.

§ 3º Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais:

I - as que excederem as quantidades indicadas são tidas como em situação irregular;

II - as não constatadas pelo Fisco são consideradas entregues a destinatário diverso no território acreano, caso em que se observará o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território acreano, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 40. A criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obedecerão as normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá, autorizar, em substituição a nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

Art. 41. Somente é inidôneo o documento fiscal que contenha vício, erro ou omissão:

I - que não possibilite a identificação da procedência ou a do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro Estadual;

II - quando a mercadoria ou serviço descrito no documento fiscal não corresponder ao que for objeto da operação ou prestação;

III - que resulte na consignação do valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias.

Parágrafo único. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais, bem como os que desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento.

Art. 42. A inidoneidade de que trata o artigo anterior será afastada se houver a comprovação inequívoca de que o erro ou a omissão não importe em sonegação total ou parcial do imposto.

Art. 43. Os contribuintes do imposto e demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado são obrigadas a registrar em livros fiscais próprios, as operações ou prestações que realizarem.

§ 1º Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal, depósito ou representantes são obrigados a manter escrituração fiscal própria vedada a sua centralização.

§ 2º As espécies, os modelos, os prazos, a forma de escrituração e as demais exigências referentes aos livros fiscais serão objetos de regulamentos a ser baixados.

Art. 44. As exigências quanto aos documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio ambulante, vinculado ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias serão fixados em regulamento.

Art. 45. Os livros e documentos fiscais que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte, exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles registrados.

CAPÍTULO XI - DAS MULTAS RELATIVAS AO ICMS

Art. 46. Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I - de cinqüenta por cento do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio.

II - de setenta e cinco por cento do valor do imposto devido:

a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;

b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;

d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e

e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.

III - de cem por cento do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto devido:

1. decorrente de omissão do registro de operações tributadas pelo imposto em virtude de fraude fiscais e/ou contábeis; e

2. por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio.

b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;

c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;

e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;

f) pela emissão do documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

g) pela emissão do documento fiscal como se referindo a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;

i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto quando na realidade o é;

j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e

q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.

§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.

IV - de vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:

a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;

b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento;

c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saídas de mercadorias ou prestação de serviços realizados ainda que não tributados pelo imposto; e

d) por não remeter ao destino fixado no Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.

V - de cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:

a) por cada livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;

c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM;

d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;

e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documento cuja prestação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na Lei e no Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e

f) por deixar de promover as alterações cadastrais.

VI - de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC.

a) por unidade, de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por Leis ou Convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;

b) pelo embaraço de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

c) pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pelo Fisco;

d) relativamente a cada encomenda pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e

e) por iniciar atividades sem o prévio registro no cadastro de contribuintes do Estado, quando obrigatório nos termos desta lei.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observado o parágrafo seguinte.

§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 5º O disposto na alínea o do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso V, alínea e deste artigo.

§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea b deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 8º A multa prevista no inciso V, "a", poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com este objetivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 49, de 26.06.1996, Ed. de 26.06.1996)

Art. 47. O valor da multa será reduzido:

I - de oitenta e cinco por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;

II - de setenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até trinta dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior;

III - de cinqüenta por cento, se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.

§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.

§ 2º As reduções de multas previstas neste artigo não se aplicam às penalidades estabelecidas nos incisos IV, V e VI do art. 46 desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 49, de 26.06.1996, Ed. de 26.06.1996)

Art. 48. Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição a penalidades aplicáveis, deste que não se refiram à falta de pagamento do imposto;

II - pagar fora do prazo legal, o imposto devido acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a cinco por cento ao mês, ou fração deste, até o limite de quinze por cento.

§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidades de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de qualquer de suas vias;

II - a inutilização, a perda ou extravio referir-se apenas a um ou mais blocos de documentos fiscais, comprovado no auto registrado no livro próprio.

§ 2º Quando a inutilização, a perda ou extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado será imprescindível a declaração de idoneidade do documento, para os efeitos fiscais expedido pelo DEPAT da SEFAZ.

§ 3º Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO XII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA Seção I - Da Atualização Monetária de Crédito Tributário Oriundo do ICMS

Art. 49. O imposto e a multa não pagos no prazo legal serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1º A atualização monetária será calculada no momento do pagamento do imposto, segundo os critérios estabelecidos pela União na cobrança dos Impostos Federais.

§ 2º As multas proporcionais ou não ao valor do imposto serão atualizadas monetariamente, mediante a aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, considerando-se como mês de vencimento aquele em que tenha ocorrido a infração à Legislação Tributária.

§ 3º Além do momento em que for efetuado o pagamento do tributo e multas devidas, a atualização monetária será, também calculada quando:

I - da apuração do crédito tributário para efeito de parcelamento;

II - da decisão da instância singular ou colegiado, proferida pelos órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado do Acre;

III - da expedição de intimação para cumprimento da decisão de qualquer instância administrativa, ou da fixação de crédito tributário;

IV - da inscrição do crédito em Dívida Ativa do Estado.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, o cálculo da atualização monetária terá efeito meramente informativo do valor atualizado do crédito tributário.

Seção II - Da Aplicação dos Juros de Mora aos Créditos Tributários Relativos ao ICMS

Art. 50. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei.

§ 1º Os juros de que trata este artigo não capitalizáveis, incidirão sobre o montante do tributo devido atualizado monetariamente na data do pagamento, e serão calculados à taxa de um por cento ao mês, ou fração deste, desde a data do vencimento do prazo de pagamento do imposto.

§ 2º Os juros devidos na concessão de parcelamento do crédito tributário serão cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.

§ 3º Os cálculos dos juros de mora serão feitos no mesmo momento determinado pelo § 3º do artigo anterior, devendo ser considerado o total dos juros devido à data do cálculo, desprezando-se qualquer outro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO XIII

Art. 51. Na administração desta lei complementar aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7 de 30.12.1982, especialmente o disposto nos arts. nºs 24, 25, 26, 37, 38, 39 e 43 a 72 e na Lei nº 823 de 5.7.1985.

TÍTULO II - DAS TAXAS

Art. 52. Na administração desta lei complementar, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7 de 30.12.1982, especialmente o disposto nos art. nºs 110 a 144 e alterações posteriores.

TÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Art. 53. Na administração desta lei complementar, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7 de 30.12.1982, especialmente o disposto nos arts. nº 145 a 156.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 54. Na administração desta lei complementar, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7 de 30.12.1982, especialmente o disposto nos arts. nºs 157 a 213.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DEMAIS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 55. Na administração desta lei complementar, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7 de 30.12.1982, especialmente o disposto nos arts. 214 a 254.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Fica assegurado, nos termos previstos no § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, a aplicação da legislação anterior a esta lei, no que seja com ela incompatível.

Art. 57. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, e instituirá as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DEMAIS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos trinta dias após esta providência.

Rio Branco, 31 de maio de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício