Decreto nº 37.111 de 06/02/1997


 Publicado no DOE - AL em 7 fev 1997


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 88/96, 94/96, 97/96, 101/96, 102/96, 103/96 e 106/96 e Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso XVI do art. 12:

"XVI - no período de 19.07.95 a 30.04.99, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS nºs 63/95 e 102/96)."

II - o § 3º do art. 131:

"§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro 'Emitente' e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa' (Ajuste SINIEF nº 01/96)."

III - o art. 322:

"Art. 322 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 97/96)."

IV - o item 18 da Parte I do Anexo I:

"18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS nº 103/96)."

V - o item 22 da Parte I do Anexo I:

"22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96 e 88/96):

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.

VI - o subitem 14.08 da Parte I do item 9 do Anexo II:

"14.08 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000."

VII - os seguintes códigos, constantes do Anexo VIII, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado."

"1.92 - Transferências para o ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

"2.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado."

"2.92 - Transferências para o ativo imobilizado As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

"3.91 - Compras para o ativo imobilizado Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao art. 131, o § 22:

"§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo 'Informações Complementares' (Ajuste SINIEF nº 02/96)."

II - à Parte I do Anexo I, o item 47, e à Parte II do Anexo I, o item 48: (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997, Ret. DOE AL de 20.08.1997)

"47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM nºs 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS nºs 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 144/92 e 102/96).

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.*

Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado."

"48 - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS nº 94/96).

Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 30 de abril de 1997."

III - ao Anexo III, o item 8:

"8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 1 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nota 2 - O benefício previsto neste item 8 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: 'Nos termos do item 8 do Anexo III do RICMS'.

Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5 - O disposto neste item terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 1997."

IV - ao Anexo VIII, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo."

"1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo."

"2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa."

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS e as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de fevereiro de 1997; 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda