Decreto nº 38.075 de 13/07/1999


 Publicado no DOE - AL em 14 jul 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 130/98, 131/98, 01/99 e 05/99,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIV do art. 49:

"XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a 270;";

II - o parágrafo único do art. 103:

"Parágrafo único - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.";

III - os arts. 268 a 270:

"Art. 268 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, especialmente aqueles que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, são obrigados a apresentar, anualmente, ou por ocasião de encerramento de atividade fusão, cisão e incorporação, à Secretaria da Fazenda, Declaração de Movimento Econômico, correspondente ao exercício comercial ou período deste.

§ 1º O documento referido no caput deverá ser entregue nos seguintes prazos:

I - em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, hipótese em que fará acompanhar o documento do Balanço Geral e de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores;

II - em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

§ 2º Em relação ao documento referido no caput, ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre:

I - os contribuintes dispensados de sua apresentação;

II - a instituição de seu modelo, a quantidade de vias e sua destinação;

III - local de sua entrega;

IV - outras especificações que se fizerem necessárias.

Art. 269 - Na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real, considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa.

§ 1º Na hipótese do caput, de acordo com o previsto na legislação tributária, será utilizado percentual distrito daquele nele referido.

§ 2º As informações necessárias à verificação do atendimento, pelo contribuinte, ao disposo no caput, serão disponibilizadas à Secretaria da Fazenda através da Declaração de Movimento Econômico.

Art. 270 - Não serão considerados os valores constantes da Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte, esta não se proceder, hipótese em que se presumirá falsa a informação.

Parágrafo único. No caso do caput, o valor não comprovado será computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.";

IV - o § 3º do art. 272:

"§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do

ICMS - DIM deverão entregálo, no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, sendo que, no caso de entrega feita fora do prazo, exclusivamente na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.";

V - a alínea b, do § 4º, e o § 6º, do art. 444:

"b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, a exemplo das denominadas pré-mescla, Bentamix e Mixsarandi, a partir de 15 de julho de 1999.";

"§ 6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de 1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção.";

VI - o § 2º do art. 472:

"§ 2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.";

VII - o art. 543:

"Art. 543 - Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste Estado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 1º de novembro de 1994.";

VIII - o art. 545:

"Art. 545 - O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS nº 37/94).";

IX - do art. 631:

a) o inciso IV, do § 12:

"IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II, do § 2º, do art. 602;

b) § 1º, do art. 604;

c) § 4º, do art. 606;

d) § 4º, do art. 608.";

b) o inciso II, do § 14:

"II - a partir de 1º de janeiro de 1999, considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."

X - o inciso II, do art. 691:

"II - 20% (vinte por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.";

XI - da Parte I, do Anexo I:

a) a alínea d, da Nota 1, do Item 8:

"d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS nº 130/98.";

b) o item 22:

"22 - as operações abaixo enumeradas:

'I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM nºs 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH nº 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquivanir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH nºs 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;'

II - ..........................................................................................................

'b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.'

XII - da Parte II, do Anexo I:

a) o item 3:

"3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratorais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado que o benefício (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99):

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000.";

b) a Nota 2, do item 19:

"Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99)";

c) a Nota única, do item 20:

"Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99)";

d) a Nota única, do item 30:

"Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99)";

e) a Nota única, do item 32:

"Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99)";

f) a Nota 8, do item 35:

"Nota 8 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 2001.";

g) a Nota 2, do item 37:

"Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

h) a Nota única, do item 39:

"Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

i) a Nota única, do item 433:

"Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 05/99).";

j) a Nota única do item 47:

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

k) a Nota 3, do item 49:

"Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

l) a Nota 3, do item 51:

"Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 02 de janeiro de 1998 até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 05/99).";

m) a Nota 3, do item 53:

"Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

XIII - do Anexo II:

a) o caput do item 1:

"1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênios ICM nº 15/81, ICM nº 27/81, ICMS nºs 50/90, 80/91 e 06/92):";

b) a Nota 3, do item 2:

"Nota 3: O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

c) a Nota 3, do item 11:

"Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 05/99).";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com as seguintes redações:

I - ao art. 444, o § 22:

"§ 22 - Poderá ser dispensada a retenção de que trata o caput deste artigo quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se dediquem as atividades econômicas de fabricação de biscoitos e bolachas (código 1582) ou fabricação de massas alimentícias (código 1584), na conformidade do que dispuser Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda a requerimento do contribuinte.";

II - ao § 4º, do art. 631, o inciso III:

"III - o Demonstrativo de Estoques - DES, referido nos incisos anteriores, deverá ser preenchido e remetido em meio gráfico e em meio magnético.";

III - ao § 12, do art. 631, o inciso V:

"V - na operação de remoção das referidas mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.";

IV - ao Item 20, da Parte I, do Anexo I, a Nota 2, passando a atual Nota única a denominar-se Nota 1:

"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional."

V - à Parte II, do Anexo I, os itens 54 e 55:

"54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Convênios ICMS nºs 01/99 e 05/99).

Nota 1 - Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no referido Anexo.

Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 1999, observando-se que:

I - de 26 de março a 30 de abril de 1999, em relação aos produtos constantes da Relação A do Anexo XXIII;

II - de 1º de maio a 31 de dezembro de 1999, em relação aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.";

"55 - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nota 1 - O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Nota 2 - O benefício de que trata este item terá aplicação no período de 07 de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999.";

VI - ao Anexo II, o item 19:

"19 - Nas operações internas com farinha de trigo, promovidas por estabelecimento industrial com atividade econômica de moagem de trigo, localizado neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Nota única - O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 1999.";

VII - O Anexo XXIII, nos termos do Anexo único deste Decreto.

Art. 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no § 17 do referido dispositivo regulamentar em sua redação original, observada a destinação das vias nele fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Convênio ICMS nº 62/98, de 19 de junho de 1998.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual no mencionado § 17 do art. 631.

Art. 4º Em relação ao art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91:

I - fica revigorado o inciso IX;

II - ficam revogados o inciso XI e o parágrafo único.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de julho de 1999; 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado