Lei nº 6.271 de 03/10/2001


 Publicado no DOE - AL em 4 out 2001


Estabelece regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do icms, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante é assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º A opção prevista no caput implicará:

I - adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a XII do art. 7º;

II - renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 5º, do art. 9º, e no art. 13.

§ 2º Entende-se por exercício, para os fins do disposto no inciso I, do caput, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AMBULANTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviços de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviços de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

III - ambulante - AMB, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo ou permanente que, por conta própria, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor anual das aquisições de mercadorias seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar os valores dispostos nos incisos I e II deste artigo, desde que não excedam, respectivamente, a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 4º A receita bruta anual a que se refere os incisos I e II do artigo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no § 2º do art. 2º, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

§ 1º Para os fins específicos do disposto no caput, incluem-se na receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, ou sujeitas à antecipação ou substituição tributária.

§ 2º Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às saídas em virtude de desintegração de bens do ativo imobilizado;

II - às operações de devolução de mercadorias para a origem;

III - às vendas canceladas;

IV - às transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 3º Para fins de mensuração da receita bruta anual, na hipótese em que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica, será considerado o somatório da receita global de todos os estabelecimentos.

§ 4º Para fins de definição da receita bruta anual, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetivo funcionamento e os limites estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Os contribuintes que optarem pelo enquadramento à sistemática desta Lei formalizarão a opção nos termos estabelecidos em regulamento, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do pedido.

§ 1º Além dos demais documentos previstos em regulamento, serão apresentados na formalização da opção de que trata o caput:

I - (Revogado pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

II - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, declaração formal junto à Fazenda Estadual, firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que sua receita bruta anual, apurada nos termos do artigo anterior, não excederá os limites fixados no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do ICMS, obedecidos os critérios fixados nos arts. 11 e 12;

III - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, demonstrativo, a ser elaborado na forma prevista em regulamento, das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, quando couber, para fins de verificação de comprovação de enquadramento do requerente aos limites de receita bruta anual estabelecidos no art. 3º.

§ 2º Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observar-se-á, ainda:

I - será obrigatória, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do parágrafo anterior, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III do referido parágrafo abranger período inferior a 12 (doze) meses;

II - será estornado, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta gráfica no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento do pedido de enquadramento;

III - o ingresso à sistemática de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante dar-se-á no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ciência do deferimento.

SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 6º Não se aplica a sistemática de que trata esta Lei à pessoa física ou jurídica, conforme couber:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra empresa ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

IV - que realize operações relativas a:

a) construção civil;

b) (Revogada pela Lei nº 6.375, de 16.06.2003, DOE AL de 17.06.2003)

c) comercialização de veículos;

d) importação de produtos estrangeiros;

e) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

f) industrialização, relativamente às atividades industriais expressamente indicadas em regulamento;

V - que possua estabelecimento fora do Estado;

VI - que tenha, ou cujo titular, ou qualquer dos sócios, tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

VII - que participe, ou cujo titular, ou qualquer dos sócios, participe com mais de 10% (dez por cento) de outra empresa: (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.405, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

a) que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

b) que tenha estabelecimento com inscrição cancelada;

VIII - que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a X, do caput do art. 7º;

IX - que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive no que se refere à obrigatoriedade de uso.

§ 1º O disposto no inciso III, do caput deste artigo, não se aplica à participação de microempresa e empresa de pequeno porte em cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação e consórcios de exportação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.375, de 16.06.2003, DOE AL de 17.06.2003)

§ 2º Serão consideradas em conjunto as diversas atividades econômicas exercidas pelo contribuinte, visando a verificar a incidência das vedações de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º É vedado o enquadramento como ambulante para a pessoa natural com atividade de prestação de serviço de transporte ou de comunicação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 7º O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, conforme couber, e ocorre quando o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido, atendida a forma e a tramitação previstas em regulamento;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

III - ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no artigo 3º;

IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

V - prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

VI - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VII - deixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;

VIII - deixar de promover, na forma e no prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;

IX - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

X - tiver sido constituído por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

XI - atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, a apresentação ou entrega de documentos de informação econômico-fiscais previstos na legislação;

XII - deixar de observar as disposições contidas nesta Lei e no regulamento respectivo.

§ 1º Não se aplicará o desenquadramento, nas hipóteses dos incisos IV, VII, VIII, XI e XII, do caput deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do caput deste artigo, a microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.405, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

§ 3º O desenquadramento será promovido de ofício, pela Fazenda Estadual, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento:

I - no caso dos incisos II e III, do caput deste artigo, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;

II - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XII, do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º

§ 4º O contribuinte que atrasar o recolhimento do imposto relativo a determinado período de apuração por mais de noventa dias, poderá ser desenquadrado da sistemática desta Lei, conforme dispuser regulamento.

§ 5º Nas hipóteses de desenquadramento, dar-se-á o ingresso à sistemática normal de apuração e recolhimento a partir do mês subseqüente:

I - à ciência do desenquadramento, no caso do inciso I, do caput deste artigo;

II - à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, no caso dos incisos II a XII, do caput deste artigo, observado o disposto no inciso subseqüente;

III - à ciência do indeferimento do pleito a que se refere o § 8º

§ 6º Ocorrendo o descumprimento das previsões do parágrafo anterior, o imposto devido será recolhido com os acréscimos legais, inclusive no tocante à tempestividade do recolhimento, admitido o abatimento do valor eventualmente recolhido no mesmo período pela sistemática prevista nesta Lei, e tomado como parâmetro temporal para apuração:

I - na hipótese do inciso I do parágrafo anterior: o mês subseqüente à ciência do desenquadramento;

II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior: o mês da ocorrência que motivou o desenquadramento.

§ 7º A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o ambulante que sofrer desenquadramento da sistemática desta Lei atenderá as disposições de regulamento, no que se refere à adequação aos livros e documentos fiscais que passará a utilizar, e ao levantamento e fruição de créditos fiscais provenientes de estoques existentes.

§ 8º A microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta anual de enquadramento poderá, atendidas as condições desta Lei, o prazo de 30 (trinta) dias e a forma prevista em regulamento, pleitear enquadramento como empresa de pequeno porte, hipótese em que, a partir do mês subseqüente à ocorrência da situação prevista no inciso III, do caput deste artigo, ingressará na sistemática de apuração e recolhimento do imposto pertinente à empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI - DO REENQUADRAMENTO

Art. 8º O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades ou impedimentos que o ensejaram, poderá requerer reenquadramento à condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, atendidas as condições previstas em regulamento e quando transcorridos, no mínimo:

I - um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do caput do artigo anterior:

a) no inciso I;

b) no inciso III, desde que tenha havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 2º do artigo anterior;

II - dois anos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do caput do artigo anterior:

a) no inciso II, ressalvada a superveniência de situação que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a X, do caput do art. 7º;

b) no inciso III, não tendo havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 2º do artigo anterior;

III - quatro anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a X, do caput do art. 7º. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.405, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

CAPÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O valor do ICMS devido mensalmente pelos contribuintes admitidos à sistemática desta Lei será apurado e pago na conformidade deste Capítulo, nos prazos e forma previstos em regulamento.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto.

§ 2º Os contribuintes admitidos à sistemática desta Lei:

I - (Revogado pela Lei nº 6.667, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

II - obrigam-se a recolher o imposto relativo:

a) às mercadorias sujeitas à antecipação tributária, bem como às sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive às recebidas com diferimento do imposto;

b) à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

c) às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição, ressalvado o disposto nos incisos VII a IX, do art. 3º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

d) às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

e) à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes alcançados pelo regime previsto nesta Lei.

§ 4º A Fazenda Estadual poderá negar posicionamento do contribuinte em determinada faixa de recolhimento por ele indicada, nos termos dos arts. 11 e 12, classificando-o em faixa superior, quando dispuser de elementos que indiquem incompatibilidade com a faixa indicada.

§ 5º Na forma a ser operacionalizada em regulamento, os contribuintes enquadrados na sistemática desta Lei terão abatidos do imposto devido nos termos dos arts. 11 e 12 os valores efetivamente pagos a título de antecipação tributária, exceto nas hipóteses:

I - em que a referida antecipação tenha sido efetuada com agregação de qualquer percentual para fins de mensuração da respectiva base de cálculo; ou

II - de substituição tributária.

SEÇÃO II - DA RECEITA BASE DE RECOLHIMENTO

Art. 10. Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, e deduzidos os valores correspondentes a:

I - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação, ressalvada a hipótese de antecipação que tenha sido realizada sem agregação de qualquer percentual para fins de mensuração da base de cálculo, conforme dispõe o § 5º do artigo anterior;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IV - às transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - às saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, relativamente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a pagar, a receita base de recolhimento será:

I - estimada tomando por base período anual, correspondente ao exercício, no caso de microempresa e ambulante, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do art. 12.

SEÇÃO III - DO IMPOSTO A PAGAR PELA MICROEMPRESA E PELO AMBULANTE

Art. 11. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao ICMS:

I - faixa 1: fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual não ultrapasse R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - faixa 2: fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

III - faixa 3: fixado em R$ 100,00 (cem reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e não ultrapasse R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);

IV - faixa 4: fixado em R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não ultrapasse R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);

V - faixa 5: fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, pelo prazo de seis meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

I - findo o prazo referido, será feita revisão do posicionamento nas faixas de recolhimento, hipótese em que, para fins da revisão, será apresentado documento de informação à Fazenda Estadual, conforme dispuser a legislação;

II - a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará pagamento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

§ 2º Os contribuintes admitidos à sistemática desta Lei na categoria Ambulante recolherão mensalmente, correspondente ao ICMS, o valor de R$ 20,00 (vinte reais).

§ 3º Na hipótese do parágrafo único do art. 3º desta Lei, o valor a ser recolhido mensalmente pela microempresa cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

SEÇÃO IV - DO IMPOSTO A PAGAR PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE SUBSEÇÃO I - DAS FAIXAS DE RECOLHIMENTO

Art. 12. O ICMS a ser pago mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados e os créditos de que trata o artigo subseqüente:

I - faixa 1: 3,0% (três por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - faixa 2: 4,0% (quatro por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - faixa 3: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não ultrapasse R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais);

IV - faixa 4: 6,0% (seis por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e não ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º À empresa de pequeno porte aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º Na hipótese do parágrafo único do art. 3º desta Lei, o valor a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais mil reais) será obtido utilizando-se o percentual de 8,0%, nos termos do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 13. A empresa de pequeno porte, como incentivo adicional, poderá apropriar-se de crédito presumido, calculado sobre o imposto devido mensalmente, de que trata o artigo anterior, obtido o referido crédito a partir da aplicação dos seguintes percentuais:

I - para manutenção e geração de empregos:

a) 1% (um por cento) por empregado, até o quinto;

b) 2% (dois por cento) por cada empregado adicional, a partir do sexto e até o vigésimo, ou por contratação de reeducando que esteja no cumprimento de pena sob o regime aberto ou semi-aberto;

II - para incentivar a produção e a aquisição interna de mercadorias:

a) 5% (cinco por cento), no caso em que o total da aquisição interna de mercadorias for igual ou superior a 60% e inferior a 80% do total das aquisições;

b) 10% (dez por cento), no caso em que o total da aquisição interna de mercadorias for igual ou superior a 80% do total das aquisições.

§ 1º O benefício a que se refere este artigo não excederá o percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto devido mensalmente, vedadas:

I - a transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;

II - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.

§ 2º O direito ao crédito presumido de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade da situação do empregado, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

SEÇÃO V - DA RECLASSIFICAÇÃO POR AJUSTE DE FAIXA

Art. 14. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de receita base de recolhimento previsto para a faixa em que se encontrar posicionada, nos termos dos arts. 11 e 12, atenderá ao previsto em regulamento para fins de comunicação do fato à Fazenda Estadual, reclassificação de faixa e recolhimento do imposto com base na nova faixa de classificação. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

§ 1º Será reclassificado de ofício pela Fazenda Estadual o contribuinte que adotar tratamento correspondente a faixa inferior à efetiva receita base de recolhimento e deixar de atender às exigências relacionadas no caput deste artigo, ficando sujeito ao pagamento do imposto e de sua diferença, com os acréscimos legais, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

§ 2º A mudança de faixa de classificação:

I - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão de classificação anterior;

II - não implicará cobrança de diferenças provenientes do cotejamento entre o imposto devido referente à nova faixa de classificação e o recolhido em face de classificação anterior, desde que atendidas integralmente as disposições relativas à reclassificação constantes deste artigo, inclusive no que se refere a forma e prazos.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. Além das demais obrigações previstas em regulamento, sem prejuízo das demais exigências da legislação, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o ambulante deverão:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento próprio, antes de iniciadas suas atividades;

II - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem, conforme previsto em regulamento;

III - apresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Aos contribuintes sob o regime desta Lei, identificados no caput deste artigo, aplica-se integralmente a legislação relativa ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 3º Os documentos fiscais emitidos por contribuinte inscrito sob a sistemática desta Lei não deverão conter o destaque do ICMS, ressalvadas as seguintes hipóteses, em que o destaque do imposto dar-se-á exclusivamente para fins de crédito do destinatário, atendida a forma prevista em regulamento:

I - devolução de mercadoria tributada na operação original;

II - operações de saída de mercadoria tributada efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

III - operações interestaduais de saída de mercadoria.

§ 4º Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática desta Lei, serão apostas obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as seguintes partículas, conforme a condição:

I - de microempresa: "ME";

II - de empresa de pequeno porte: "EPP";

III - de ambulante: "AMB".

§ 5º O regulamento poderá dispensar os contribuintes enquadrados na sistemática desta Lei da escrituração de quaisquer dos livros fiscais.

§ 6º O endereço residencial indicado para cadastramento de ambulante deverá cingir-se ao território alagoano.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 16. O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante sem preenchimento dos requisitos desta Lei: cancelamento de ofício de sua inscrição, sem prejuízo das sanções e conseqüências previstas no inciso subseqüente;

II - manter-se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante sem preenchimento dos requisitos desta Lei, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento, prevista no art. 6º ou 7º: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

III - deixar de pagar ou pagar com insuficiência o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que tratam os arts. 11 e 12: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

IV - ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato à Fazenda Estadual, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das demais cominações:

a) no caso de ambulante: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) no caso de microempresa: multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais);

c) no caso de empresa de pequeno porte: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Na hipótese do inciso I, obrigar-se-á o sujeito passivo ao pagamento do imposto pela sistemática normal de apuração, inclusive no que tange ao prazo para recolhimento, considerado como parâmetro temporal para a apuração o mês do enquadramento, inclusive para fins de aplicação dos acréscimos legais.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso III, não será considerado pagamento com insuficiência aquele efetuado por contribuinte que tenha ultrapassado o limite superior da faixa em que se encontrar posicionado, desde que tenha sido formalizada a pertinente comunicação do fato à Fazenda Estadual, e requerida a reclassificação, atendido o previsto no art. 14, observando-se, também, o disposto no § 1º do art. 11 e no § 1º do art. 12. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.405. de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE CADASTRADO COMO MICROEMPRESA OU MICROEMPRESA AMBULANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 5.980, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 17. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime de microempresa ou de microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/97, que pretendam ingressar na nova sistemática de tributação, atenderão, para tais fins, ao disposto em regulamento.

Parágrafo único. O procedimento adotado nos termos do caput produzirá os efeitos de opção formal do contribuinte pelo regime de que trata esta Lei.

Art. 18. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime de microempresa ou microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/97, que não atendam às exigências para ingresso na nova sistemática, ou que, não obstante atendidas tais exigências, não pretendam ingressar na nova sistemática de tributação, deverão formalizar, na conformidade do disposto em regulamento, pedido de alteração cadastral para o segmento normal de tributação.

Art. 19. Será cancelada a inscrição do contribuinte que deixar de atender, nos prazos previstos em regulamento, ao disposto nos arts. 17 e 18.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo pagamento das obrigações relativas ao contribuinte detentor da respectiva inscrição estadual, inclusive quanto àquelas previstas no art. 16.

Art. 20-A. Ficam desobrigados do pagamento de taxas as microempresas e os ambulantes, definidos nos termos desta Lei, no que tange aos serviços prestados pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas. (AC) (Acrescentado pela Lei nº 6.375, de 16.06.2003, DOE AL de 17.06.2003)

Art. 21. Aplicam-se no que couber, e supletivamente, às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

Art. 22. Fica vedado ao contribuinte enquadrado na sistemática de que trata esta Lei:

I - a fruição de quaisquer outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - a apropriação de créditos fiscais do ICMS, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 5º, do art. 9º, e no art. 13;

III - a transferência de créditos fiscais do ICMS para outros contribuintes, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no respectivo Decreto regulamentador.

Art. 25. Fica revogada a Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 03 de outubro de 2001, 113º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário De Estado Da Fazenda