Decreto nº 3.247 de 19/06/2006


 Publicado no DOE - AL em 20 jun 2006


Altera o Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997, e o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICM 17/82 e 30/82 e ICMS 75/03, 76/03, 54/05, 70/05, 77/05, 86/05 e 12/06 e do Protocolo ICMS 11/05.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICM 17/82 e 30/82 e ICMS 75/ 03, 76/03, 54/05, 70/05, 77/05, 86/05 e 12/06 e do Protocolo ICMS 11/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-010807/2006;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 290:

"Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pela Gerência Regional de Administração Fazendária, após pronunciamento da Diretoria de Cadastro - DICAD, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio, em três (3) vias, conforme anexo que define o Manual de orientação, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações, contendo as seguintes informações (Conv. ICMS 75/03):

(...)" (NR)

II - o art. 293:

"Art. 293. (...)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênios ICMS 76/03 e 12/06):

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

III - por totais de documento fiscal e por item de mercadorias, diariamente para cada equipamento, identificando cada situação tributária, na forma prevista no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

§ 5º O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data da entrega do arquivo, sendo que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, o arquivo deve ser digital (Conv. ICMS 54/05)." (NR)

III - o art. 294-A:

"Art. 294-A. (...)

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

(...)" (NR)

IV - o art. 305, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007:

"Art. 305. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE (Conv. ICMS 54/05).

Parágrafo único. O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005." (NR)

V - o art. 320:

"Art. 320. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações." (NR)

VI - o art. 481, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 481. (...)

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal, nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convs. ICM 17/82, e ICMS 86/05).

§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual (Conv. ICM 30/ 82)." (NR)

VII - o art. 483:

"Art. 483. (...)

Parágrafo único. Nas operações realizadas entre contribuintes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 07/77, o ICMS devido nas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que no período o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocolo ICM 07/77 e Protocolo ICMS 11/05):

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que o referido regime só será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância;

II - o regime especial de que trata o inciso anterior será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, devendo ser cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS; e

IV - o destinatário só poderá utilizar o crédito fiscal após receber o respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente." (NR)

VIII - o art. 631, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 631. (...)

§ 9º A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/05):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino; e

V - 5ª via - Armazém Depositário.

§ 14. (...)

II - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 70/05);

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 631-C, com a seguinte redação, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005:

"Art. 631-C. No tocante ao cumprimento das obrigações pela CONAB, nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, observar-se-á o seguinte regime especial (Conv. ICMS 77/05):

I - os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA;

II - a CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, com inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas;

III - a CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário/produtor rural;

b) 2ª via - CONAB/contabilização;

c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino; e

e) 5ª via - armazém de depósito;

IV - a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste regime, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 290 e 291;

V - fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA;

VI - a CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria, observado o seguinte:

a) a nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

b) será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras;

VII - as mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA;

VIII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. o § 1º do art. 598;

2. o inciso II do § 2º do art. 600;

3. o § 1º do art. 606;

4. o inciso I do § 1º do art. 608;

IX - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

X - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB, como substituta tributária, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

a) o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;

b) o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:

I - o inciso II do § 4º do art. 290 (Conv. ICMS 75/ 03); e

II - o anexo XVIII.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador