Decreto nº 3.642 de 17/07/2007


 Publicado no DOE - AL em 18 jul 2007


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do ajuste SINIEF nº 02/01 e do convênio icms nº 80/01, relativamente a obrigações acessórias.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5770/2007, Considerando as disposições do Ajuste Sinief nº 02/ 01 e do Convênio ICMS nº 80/01,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 617:

"Art. 617. (...)

XII - nas operações de remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", que será lançada (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão;

XIII - nas operações referidas no inciso anterior, a destinatária deverá escriturar o bem (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão;

XIV - praticando as operações referidas no inciso XII, as operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01).

(...)" (NR)

II - a Nota Explicativa da Tabela B - Tributação do ICMS, do Anexo

XVI - Código de Situação Tributária - (CST):

"Nota Explicativa: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 02/01)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador