Publicado no DOE - AL em 29 dez 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à sistemática de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36913/2011,
Considerando o disposto nos arts. 6º, XIII, alínea b; 23, II, IV, VII e §§ 5º e 11; e art. 26, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/1993, alterado pelos Convênios ICMS nºs 121/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/1911; e
Considerando a necessidade de agregar a legislação relativa à substituição tributária em um único documento legislativo, facilitando o acesso à legislação aplicável à matéria,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-D ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-D, com a seguinte redação:
"Seção X-D
Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011)." (AC)
Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXIX, com a seguinte redação:
"ANEXO XXIX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:
I - ao remetente não industrial ou importador, situado em Estado signatário do Convênio ICMS nº 85/1993, que promova operações para Alagoas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;
II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/1993, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário.
Art. 3º A substituição tributária de que trata este Anexo:
I - aplica-se também:
a) às entradas interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;
b) às operações internas; e
c) às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.
II - não se aplica:
a) às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento;
b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; e
d) à pneus e câmara de ar de bicicletas.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a responsabilidade pelo imposto será do estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, se o produto não for aplicado no veículo, será do estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Do Cálculo do Imposto
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela deste Anexo.
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação, será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeitos de determinação da base de cálculo, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original", conforme o caso (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
Art. 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Parágrafo único. Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
Do Recolhimento
Art. 6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso;
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, mediante GNRE ou por meio de documento de arrecadação previsto na legislação, caso a unidade federada seja signatária do Convênio ICMS nº 85/1993;
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 85/1993, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o parágrafo único do art. 5º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 7º Aplica-se à substituição tributária prevista neste Anexo a regra geral de substituição tributária prevista na legislação, inclusive a relativa a inscrição de substituto, à entrega de informações e à restituição e ressarcimento do imposto.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | ||||
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 50,55% | 59,11% | |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 38,89% | 46,78% | |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60% | 69,64% | 79,28% | |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45% | 53,73% | 62,47% | |
5 | 4012.90 e 40.13 | protetores e câmaras de ar | 45% | 53,73% | 62,47% |
"(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 35.998, de 19 de novembro de 1993.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador