Publicado no DOE - AP em 20 dez 2006
Dispõe sobre Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/ 51992, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e art. 502 do Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP;
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 5642, de 8 de julho de 2003, que implementou na legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 10/03, Considerando as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 e demais alterações, em especial o Protocolo ICMS 19/06,
DECRETA:
Art. 1º De comum acordo com os demais Estados integrantes do Sistema de Controle Integrado de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, a Secretaria da Receita Estadual estabelecerá as mercadorias sujeitas ao controle por meio do Passe Fiscal Interestadual - PFI.
Art. 2º Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Estado remetente da mercadoria, se integrante do SCIMT, ou o primeiro Estado signatário por onde transitar a mercadoria emitirá o PFI, conforme modelo aprovado por protocolo firmado entre as unidades federadas integrantes do SCIMT - Anexo I, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão; e
II - a segunda via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º O Posto Fiscal emitente enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal por parte da Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação.
§ 2º As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico "www.portalfiscal.inf.br/scimt", com acesso mediante uso de senha.
§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
Art. 4º O PFI será baixado pelo posto fiscal de entrada do Estado do Amapá quando a mercadoria a ele se destinar, ou pelo posto fiscal de saída deste Estado quando for ele o último estado integrante do SCIMT pelo qual a mercadoria deva transitar em seu percurso.
Art. 5º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual:
I - cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão; e
II - na hipótese em que o transportador tenha sido localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 6º Considera-se ocorrida a internalização e comercialização da mercadoria em território amapaense:
I - se, decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 5º, não tiver havido a baixa do Passe Fiscal Interestadual na unidade da Federação destinatária da mercadoria, integrante do SCIMT, quando sua última passagem registrada ocorreu neste Estado; e
II - no momento em que se identificar, em território amapaense, o transportador sem a mercadoria objeto de emissão do respectivo Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único. A comercialização de mercadoria em território amapaense, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XL do art. 482 do Decreto n. 2269/98 - RICMS c/c inciso XL do art. 161 da Lei n. 400/97.
Art. 7º Considera-se também ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no Estado do Amapá se, em qualquer prazo, o transportador for localizado em território amapaense sem a carga objeto do respectivo passe.
Art. 8º A inobservância das normas estabelecidas neste decreto e no Decreto nº 2269/98 - RICMS/AP acarretará ao transportador a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso ensejar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de dezembro de 2006
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I ANEXO IIRelação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
16. Medicamentos 17. Tecidos 18. Solventes:
| NCM | PRODUTO | ||
18.1. | 2707.10.00 | Benzol (benzenos); | ||
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno); | ||
18.3. | 2707.30.00 | Xilol (xilenos); | ||
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno; | ||
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86; | ||
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial; | ||
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("white spirit"); | ||
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas; | ||
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes; | ||
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados; | ||
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano; | ||
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; | ||
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno; | ||
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno; | ||
18.15 | 2902.4 | Xilenos; | ||
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.20 | 2902.50.00 | Estireno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.23 | 2902.90.10 | Difenila | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.28 | 18.28 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
19 | 2711.19.10 | GLP - gás liquefeito de petróleo | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
20 | 2711.11.00 | GLGN - gás liquefeito de gás natural | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) |