Decreto nº 9.481 de 11/07/2005


 Publicado no DOE - BA em 12 jul 2005


Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR do ESTADO da BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA,

D E C R E T A

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, que com este se publica.

Art. 2º Ficam destinados, para o exercício financeiro de 2005, recursos orçamentários no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com vistas ao custeio parcial ou total dos projetos que vierem a ser financiados pelo FCBA.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA - FCBA

Art. 1º O Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, de natureza contábil-financeira, tem como objetivos:

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Parágrafo único. O FCBA é vinculado à Secretaria da Cultura e Turismo, competindo-lhe a sua gestão.

Art. 2º Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - artes cênicas, plásticas e gráficas;

II - fotografia, cinema e vídeo;

III - artesanato;

IV - folclore;

V - biblioteca, arquivo e museu;

VI - literatura;

VII - música;

VIII - patrimônio cultural;

IX - saberes e fazeres.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;

II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA;

III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;

V - Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

VI - Cinema e Vídeo: obras cinematográficas, videográficas e digitais;

VII - Fotografia: captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

VIII - Artesanato: objetos manufaturados, não-seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

IX - Folclore: manifestações materiais e simbólicas, revitalizadas de geração a geração, exceto o Carnaval;

X - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XI - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XIII - Literatura: textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XIV - Música: combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XV - Patrimônio Cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

a) as formas de expressão;

b) os modos de criar, fazer e viver;

c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

XVI - Saberes e Fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei Estadual nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.

Art. 4º Constituem receitas do FCBA:

I - contribuições de mantenedores;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - devolução por utilização indevida de recursos recebidos através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA ou do FCBA;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - outros recursos a ele destinados.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes das comissões avaliadoras, reprografia, plotagem e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos.

Art. 5º As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:

I - tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Contribuição ao FCBA";

II - na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

Art. 6º Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por meio de:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;

II - depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

Art. 7º O Secretário da Cultura e Turismo presidirá as comissões responsáveis pela análise dos projetos apresentados e decidirá sobre quais serão financiados com os recursos do Fundo.

§ 1º Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e pré-selecionados por uma comissão denominada "Comissão Especial", com a seguinte composição:

I - o Secretário da Cultura e Turismo;

II - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;

III - um representante indicado pelo Secretário da Fazenda;

IV - um representante indicado pelo Secretário do Planejamento.

§ 2º Os demais projetos culturais, com origem diversa da prevista no parágrafo anterior, serão analisados e pré-selecionados por uma comissão denominada "Comissão Gerenciadora", com a seguinte composição:

I - o Secretário da Cultura e Turismo;

II - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;

III - um representante da sociedade civil, indicado pelo Secretário da Cultura e Turismo;

IV - dois representantes da Secretaria da Fazenda;

V - o Superintendente de Promoção Cultural da Secretaria da Cultura e Turismo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.109, de 03.10.2006, DOE BA de 04.10.2006)

§ 3º Compete às comissões previstas nos parágrafos anteriores:

I - analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido neste Regulamento;

II - definir os modelos dos formulários a serem utilizados pelos proponentes e pelos produtores culturais nas propostas e nas prestações de contas dos projetos;

III - aprovar suas normas de funcionamento, divulgando-as na página institucional da Secretaria da Cultura e Turismo (home page) na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;

II - transferir os valores para conta corrente bancária específica do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.

Art. 9º Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente e o Secretário da Cultura e Turismo.

Art. 10. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

Art. 11. A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos;

b) recursos utilizados;

c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 12. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto, sem prejuízo do disposto no art. 16 deste Regulamento:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 13. Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado da Bahia;

IV - seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou do FCBA;

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou do FCBA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VI - esteja sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;

VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 2º deste Regulamento;

IX - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.

§ 3º Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.Art. 14 - Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 15. Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

Art. 16. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Turismo informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 17. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria da Cultura e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 18. As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados pela Secretaria da Cultura e Turismo.

§ 1º A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto.

§ 2º Os leilões serão realizados quadrimestralmente, em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria da Cultura e Turismo (home page) na rede mundial de computadores (Internet).

§ 3º Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o restante de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o vencedor e o Secretário da Cultura e Turismo.

§ 4º Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FCBA, não podendo ser objeto da dedução prevista no art. 5º.

Art. 19. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 20. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.