Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Até 31/12/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada a contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 11.677, de 25.08.2009, DOE BA de 26.08.2009)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º Até 31/08/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 11.519, de 30.04.2009, DOE BA de 01.05.2009)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º Até 30.04.2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º Até 31/01/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º - Até 31/10/2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º Até 31.08.2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
§ 1º O termo de acordo a que se refere o caput definirá os parâmetros previstos nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 2º Nas operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser consignado no campo "informações complementares", do documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que deu origem ao termo de acordo referido no § 1º.
§ 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."