Decreto nº 12.220 de 29/06/2010


 Publicado no DOE - BA em 30 jun 2010


Procede à Alteração nº 137 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Conv. ICMS nº 84/2001, os Protocolos nºs 17/2009 e 116/2009 e o Despacho CONFAZ nº 88/2008

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 137:

"f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996;";

"II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.02.1996, quando apuradas no trânsito de mercadorias;";

II - o § 3º do art. 231-B:

"§ 3º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e e CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.";

III - a alínea "b" do inciso LXI do caput do art. 343:

"b) importações do exterior, até 30.06.2011;";

IV - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 443-G:

"c) reincidir em infrações previstas no inciso IV e alínea "c" do inciso V, do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996.";

V - o art. 660:

"Art. 660. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea "b" do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.";

VI - o § 6º do art. 708-B:

"§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea "j" do inciso XIII-A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996.";

VII - o caput do art. 911:

"Art. 911. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996.";

VIII - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 22 do Anexo 86 (Prots. ICMS nº 17/09 e 116/09 e Despacho CONFAZ nº 88/2008):

"AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP".

Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 84/2001):

"§ 8º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Conv. ICMS nº 85/2001.".

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do art. 51:

"IV - a intimação para apresentação de justificação no prazo de 30 (trinta) dias;";

II - o caput do art. 53:

"Art. 53. Uma vez intimado da emissão da Notificação Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para apresentar justificação na repartição do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido.".

Art. 4º Os incisos II -A e II -F do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II-A - até 31 de dezembro de 2014, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

a) fósforo branco - NCM 2804.70.10;

b) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM 3815.12;

c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos - NCM 3815.19.00;

d) outros catalizadores em suporte - NCM 3815.19.00;

e) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NCM 3402.13.00;";

"II-F - até 31 de dezembro de 2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:

a) cera de palma - NCM 1521.10.00;

b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11;".

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXX ao caput do art. 2º:

"XXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de fibra de vidro - NCM 7019.12.90, desde que destinada a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;"

II - o § 1º ao art. 5º-B, renumerando o parágrafo único para § 2º, mantida a sua redação:

"§ 1º Não será exigida habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.".

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 231-F e a alínea "c" do inciso I do art. 231-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda