Publicado no DOE - CE em 30 dez 1999
Prorroga os efeitos das Leis nos 12.445, de 30 de maio de l995, 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de l998, que dispõem, respectivamente, sobre a Concessão de Crédito Fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos, sobre as operações com os produtos de informática e sobre e a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas. Altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivos da Lei no 12.670, de 24 de dezembro de l997, com suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos legais a seguir indicados referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - o art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.542, de 27 de dezembro de 1995, 12.662, de 27 de dezembro de 1996, 12.768, de 24 de dezembro de 1997 e 12.812, de 14 de maio de 1998, que dispõem sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 2000, e a forma de sua utilização será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo."
II - o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996 e 12.768, de 24 de dezembro de 1997, que tratam das operações com produtos da indústria de informática, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário."
III - o art. 1º da Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com alteração do caput e transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º (...)
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente.
§ 3º O acordo de que trata o parágrafo anterior não poder ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco."
IV - na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, o art. 10 fica acrescido do § 3º, o art. 44, fica acrescido da alínea c, e ficam alteradas as redações do parágrafo único do art. 44 e dos arts. 97 e 123, inciso II, alínea a, na forma seguinte:
a) "Art. 10. (...)
§ 3º Na hipótese da etapa do diferimento encerrar-se por ocasião de operação de saída de mercadorias destinadas a exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."
b) "Art. 44. (...)
I - (...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com o produto a que se refere a alínea c do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."
"Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 79."
"Art. 123. (...)
II - (...)
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os arts. 51, § 3º e 53, bem como decorrente da não-realização de estorno, nos casos previstos no art. 54: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de l999.