Decreto nº 29.506 de 23/10/2008


 Publicado no DOE - CE em 29 out 2008


Dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI das sociedades empresárias industriais do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e

Considerando a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação do setor industrial têxtil cearense,

Considerando que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento econômico do Ceará;

Considerando que o setor têxtil tem significativa participação na indústria de transformação cearense.

DECRETA:

Nota LegisWeb: (Fica prorrogado por 1 (um) ano o prazo previsto no art. 1º, conforme redação dada pelo Decreto Nº 31578 DE 10/09/2014):

Art. 1º Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um por cento).

Parágrafo único. O benefício que vier a ser fixado, conforme disposto no caput deste artigo, será reavaliado a cada trimestre, pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, com a participação de um representante do Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará - SINDITÊXTIL - CE.

Art. 2º As sociedades empresárias do setor têxtil poderão se habilitar, na modalidade de implantação, para efeito de fruição do diferimento de até 88% (oitenta e oito inteiros por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um inteiro por cento) e prazo do beneficio de 10 (dez) anos, desde que o investimento seja no mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos do vestuário e acessórios e R$30.000.000,00 (trinta milhões) para o segmento industrial de fiação, malharia e tecelagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.680, de 18.03.2009, DOE CE de 23.03.2009)

Art. 3º As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.

Art. 4º Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN autorizado a editar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.319, de 12 de junho de 2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.012, de 30.12.2009, DOE CE de 08.01.2010)

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

IVAN RODRIGUES BEZERRA

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Secretário do Desenvolvimento Agrário

SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS

Secretária do planejamento e Gestão