Publicado no DOE - CE em 7 dez 2010
Consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 31471 DE 30/04/2014):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), tratando de operações e prestações relativas ao comércio exterior, bem como das operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
Considerando, assim, a necessidade de proceder, no âmbito deste Estado, a alterações na legislação do ICMS relacionada a essas operações e prestações, seja para atualização de procedimentos, seja para o disciplinamento de regimes especiais previstos nos referidos convênios;
Considerando, por fim, em obediência ao disposto no art. 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de regulamentar a incidência, ou não, do ICMS nas importações e exportações de mercadorias, bens e serviços,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Seção I - Das Operações de Exportação
Art. 1º As operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta Seção.
Subseção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme a legislação pertinente.
Subseção II - Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação das Disposições Preliminares
Art. 3º Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizada neste Estado, como condição para que a operação seja beneficiada pela nãoincidência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1997, deverão ser observadas as normas dispostas nesta Subseção, aplicando-se em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no cadastro de que trata o inciso I deste parágrafo.
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 4º O remetente, localizado neste Estado, para efetuar as operações com destino aos estabelecimentos a que alude o caput do art. 3º deste Decreto deverá, antecipadamente às referidas operações, firmar Termo de Credenciamento de Exportação Indireta com a Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), conforme Anexo II a este Decreto.
§ 1º Para obter o credenciamento de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica autenticada do contrato social atualizado e do cartão de inscrição no CNPJ da empresa que promoverá a exportação;
II - prova de habilitação, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da empresa que promoverá a exportação;
III - declaração do remetente de que a mercadoria será remetida com o fim específico de exportação e que não sofrerá, após a saída do estabelecimento remetente, qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;
IV - Termo de Compromisso e Procedimentos (TCP), Anexo I a este Decreto, devidamente formalizado pela empresa que promoverá a exportação, no qual constarão as seguintes obrigações de responsabilidade do estabelecimento exportador:
a) emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, em que fará constar, nos campos relativos às "informações complementares" ou no próprio corpo da nota, vinculando a cada nota fiscal do remetente:
1. o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
2. o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente, a quantidade da mercadoria por código NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
3. a descrição e o código NCM/SH de cada mercadoria, que deverão corresponder às da nota fiscal de remessa;
b) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:
1. Declaração de Exportação (DE);
2. o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
2.1. no campo 10, "NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
2.2. no campo 11, "descrição da mercadoria", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
2.3. no campo 13: "estado produtor/fabricante", a sigla CE identificadora da unidade federada do estabelecimento remetente;
2.4. no campo 22, "o exportador é o fabricante?", N (não);
2.5. no campo 23, "observação do exportador", S (sim);
2.6. no campo 24, "dados do fabricante", o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla CE em unidade federada (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e,
2.7. no campo 25, "observação/exportador", o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, vinculando, a cada nota fiscal do remetente informada no referido campo 25, a quantidade e a unidade de medida da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
c) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), as seguintes informações, cumulativamente:
1. no campo "código NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
2. no campo "descrição", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal de remessa, vinculando, a cada nota fiscal do remetente informada no referido campo descrição, a quantidade da mercadoria por NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
3. no campo "documentos instrutivos/notas fiscais", o número da nota fiscal de exportação;
d) até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário exportador:
1. encaminhará ao remetente da mercadoria, para posterior entrega à CESUT no prazo de que trata o caput do art. 7º deste Decreto:
1.1. a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84, de 2009, devidamente formalizada e que será acompanhada dos seguintes documentos:
1.1.1. da cópia do Conhecimento de Embarque;
1.1.2. do Comprovante de Exportação e/ou Averbação do Embarque;
1.1.3. da Declaração de Exportação (DE); e
1.1.4. do extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, do Registro de Exportação (RE), com todos os seus campos, em que constem as informações exigidas e declaradas nos campos de que tratam os itens da alínea "b" do inciso IV deste parágrafo; ou
1.1.5. na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), do extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, em que constem da referida DSE todos os seus campos com as informações exigidas e declaradas, inclusive nos campos de que tratam os itens da alínea "c" do inciso IV deste parágrafo;
2. encaminhará diretamente à CESUT, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação, emitida com observância à alínea "a" do inciso IV deste parágrafo.
e) não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim específico de exportação, nem submetê-la a qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, sob pena de descaracterizar a não-incidência do imposto, ressalvada a operação de devolução ao remetente dentro dos prazos fixados no inciso I do caput do art. 8º deste Decreto e no § 1º do mesmo artigo, inclusive quando prorrogados nos termos do seu § 2º;
f) recolher a este Estado o crédito tributário com os acréscimos legais, na ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos incisos do caput do art. 8º deste Decreto:
1. voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade da Federação; ou
2. como responsável solidário, se o estabelecimento exportador estiver localizado no Estado do Ceará.
g) exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput do art. 8º deste Decreto;
h) efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria;
i) manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do "Memorando-Exportação", de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84, de 2009, anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica;
j) entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
§ 2º Para obtenção do credenciamento de que trata este artigo, o contribuinte remetente da mercadoria deverá estar em situação regular quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual.
§ 3º Cumpridos os requisitos previstos neste artigo, o Termo de Credenciamento de Exportação Indireta será formalizado nos termos do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º O estabelecimento remetente localizado neste Estado deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - o código NCM/SH referente à mercadoria remetida;
II - como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP):
a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;
c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;
III - no campo "Informações Complementares", a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - TERMO DE CREDENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO INDIRETA Nº_____/_______".
§ 1º Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra unidade da Federação, a emissão da nota fiscal observará, ainda, se for o caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade federada do exportador.
§ 2º O estabelecimento remetente deverá, antes da saída da mercadoria, transmitir as informações da nota fiscal de remessa a que se refere o caput deste artigo, pelo sistema SefazNET, ou outro que venha a substituí-lo, por meio do aplicativo "NOTA FISCAL EXPORTAÇÃO INDIRETA".
§ 3º Transmitidas as informações relativas à nota fiscal e gerado o correspondente "RECIBO DE TRANSMISSÃO", no sistema SefazNET poderá ser obtido o "RECIBO DE PROCESSAMENTO", para os fins previstos no § 4º deste artigo.
§ 4º A mercadoria somente poderá transitar com o "RECIBO DE PROCESSAMENTO" anexado à respectiva nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação.
§ 5º Excepcionalmente, caso seja comprovada a não operacionalização do sistema de transmissão SefazNET, a nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação poderá ser regularizada com o selo fiscal de trânsito pelo posto fiscal no sistema "COMETA ON LINE", ou outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 6º A inobservância de qualquer das disposições contidas no art. 3º deste Decreto e neste artigo acarretará a constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento de ofício, decorrente do descumprimento da obrigação principal ou acessória, observando-se o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 6º Relativamente a cada período de apuração do imposto, o remetente deverá enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, por meio do SefazNET, os correspondentes arquivos que contenham as informações referentes às operações de que trata esta Subseção, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 7º Para efeito de reconhecimento da não-incidência mencionada no caput do art. 3º deste Decreto, o remetente deverá encaminhar concomitantemente à CESUT, até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para o Exterior:
I - todos os documentos previstos no item 1, da alínea "d", do inciso IV, do § 1º do art. 4º deste Decreto; e
II - cópia da correspondente nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação.
§ 1º O reconhecimento da não-incidência somente ocorrerá se a mercadoria exportada for a mesma remetida com o fim específico de exportação, não podendo ter passado por qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, e desde que atendidas as demais condições pertinentes estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º Em razão do disposto no § 1º deste artigo, a nota fiscal relativa à mercadoria exportada deverá apresentar a mesma classificação tarifária na NCM/SH, bem como a mesma descrição, especificação, unidade de medida e quantidade da mercadoria remetida com o fim específico de exportação.
§ 3º Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será emitido após a efetiva contratação cambial, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 8º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, cujo prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, no transcurso deles, a critério do Fisco.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo e no seu § 1º, inclusive quando prorrogados nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deverá ser comprovada:
I - pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o Exterior; ou
II - pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com o fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação vigente.
§ 6º O estabelecimento remetente da mercadoria com o fim específico de exportação ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do crédito tributário tiver sido efetuado pelo estabelecimento exportador ou outro adquirente em favor deste Estado.
Art. 9º A inobservância de qualquer das disposições dos arts. 3º a 8º deste Decreto acarretará a suspensão do credenciamento de que trata o art. 4º, hipótese em que o ICMS deverá ser exigido com os devidos acréscimos legais, desde a data da ocorrência do fato gerador, relativamente à operação de remessa com o fim específico de exportação em que esta não tenha sido comprovada.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se exportação não comprovada aquela que, ainda que efetivamente realizada, contrariar qualquer uma das condições pertinentes estabelecidas nesta Subseção para fruição da não-incidência do ICMS.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, sendo apurado nos termos do art. 18 deste Decreto.
§ 3º Para fins de contagem de prazo para efetivação da exportação e de reconhecimento ou não da exoneração do imposto, somente será considerada exportada a mercadoria na data em que ocorrer o seu embarque para o Exterior e cujo despacho de exportação esteja averbado no SISCOMEX.
§ 4º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, submetem-se ao disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 10. No caso de remessas com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, quando for o caso, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
§ 1º Nas remessas destinadas aos consórcios a que se referem as alíneas "d", "e" e "f" do inciso XIV do caput do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 1997, a não-incidência somente se aplica às saídas internas.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a operação ou prestação deverá ser acobertada pela respectiva nota fiscal e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório de registro público de documentos.
Do Recebimento, pelo Exportador, de Mercadoria Remetida para Exportação
Art. 11. A empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente, situados neste Estado, que, em operação interna ou interestadual, receber mercadoria com o fim específico de exportação sob não-incidência condicionada do ICMS, deverá, antes do recebimento da mercadoria, obter o credenciamento de que trata o art. 4º deste Decreto.
Subseção III - Das Disposições Finais
Art. 12. As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque da mercadoria, bem ou produto, em qualquer hipótese somente serão admitidas pelo Fisco após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Parágrafo único. Conforme o disposto no caput do art. 3º do Decreto Federal nº 660, de 25 de setembro de 1992, são órgãos gestores do SISCOMEX:
I - a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), integrante do Ministério da Economia; e
III - o Banco Central do Brasil (BACEN), integrante do Ministério da Fazenda.
Art. 13. A transferência de créditos fiscais acumulados oriundos de operação e prestação de exportação para o Exterior reger-se-á pelo disposto nos arts. 69 e 70 do Decreto nº 24.569, de 1997, e em atos normativos inerentes expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Seção II - Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS Subseção I - Dos Procedimentos Para Fins de Importação
Art. 14. O contribuinte do ICMS que importar, do Exterior, mercadorias, bens ou serviços deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, quando devido, e recolhê-lo até esse momento, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1º A exigência do imposto de que trata este artigo aplica-se somente aos casos em que o destinatário físico final da operação de importação esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado.
§ 2º Ao disposto neste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 3º A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar as mercadorias ou bens até o estabelecimento do importador, inclusive em operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação, e deverá conter, além dos requisitos legais, as seguintes informações:
I - o número da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento de importação que as substitua;
II - os valores dos tributos federais; e
III - os valores de quaisquer despesas ocorridas até o momento do desembaraço aduaneiro.
§ 4º Tratando-se de contribuinte dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais, as mercadorias ou bens serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado.
§ 5º Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o importador ou adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, além dos requisitos legais:
I - o número e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo;
II - o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, quando o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, na forma de Despacho Antecipado ou de Descarga Direta, ou de outro ato autorizativo que venha a ser instituído, aplica-se o disposto no art. 33 deste Decreto.
§ 7º Entende-se por Despacho Aduaneiro de Importação o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.
§ 8º Entende-se por Desembaraço Aduaneiro o ato final do despacho aduaneiro que garante a nacionalização da mercadoria ou bem importado para consumo ou sua liberação para circulação no território nacional.
§ 9º O disposto neste artigo também se aplica:
I - nas importações de mercadorias ou bens efetuadas por pessoa física ou jurídica, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), domiciliadas ou estabelecidas neste Estado;
II - nas arrematações, em leilão, efetuadas por pessoa física ou jurídica, inscritas ou não no CGF, domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos do Exterior e abandonados ou apreendidos;
III - nas aquisições realizadas através de licitação promovida pelo Poder Público de mercadorias ou bens oriundos do Exterior.
IV - nas seguintes operações previstas na legislação federal vigente, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação:
a) importação efetuada por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro, cuja pessoa jurídica importadora seja para esse fim contratada por contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo;
b) importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado, sendo este domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto nos §§ 11, 13 e 14 deste artigo.
§ 10. Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 9º deste artigo, o recolhimento do ICMS deverá ser feito na forma prevista no caput deste artigo, antes da entrega das mercadorias ou bens ao arrematante ou adquirente.
§ 11. Na hipótese do inciso IV do § 9º deste artigo, quando o destinatário físico final da operação de importação estiver domiciliado ou estabelecido neste Estado:
a) o ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária e o Adicional do ICMS-FECOP, se incidentes na operação, serão devidos a este Estado, observando-se, para fins de recolhimento, inclusive o disposto no art. 21 deste Decreto;
b) aos casos de não-exigência do ICMS ou de redução de sua base de cálculo, salvo disposição em contrário da legislação, serão aplicados os procedimentos estabelecidos na Seção III deste Capítulo.
§ 12. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal.
§ 13. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros, nos termos do caput do art. 11 da Lei Federal nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.
§ 14. Caracteriza-se a importação por encomenda, nos termos do § 13 deste artigo, quando, cumulativamente ou não, a empresa importadora:
I - conste como adquirente no contrato de câmbio;
II - conste como adquirente na fatura comercial (invoice);
III - emita nota fiscal de entrada e de saída da mercadoria importada a título de compra e venda; ou
IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
Art. 15. À mercadoria ou bem contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas aplica-se o disposto nos arts. 784 a 787 do Decreto nº 24.569, de 1997, inclusive no que tange ao ICMS Substituição Tributária e ao Adicional do ICMS-FECOP, quando incidentes.
§ 1º A desoneração do ICMS prevista no parágrafo único do art. 784 do Decreto nº 24.569, de 1997, poderá ser providenciada pela empresa de courier junto à CESUT ou ao posto fiscal do local do desembaraço, conforme o caso, observado o disposto no art. 24 deste Decreto.
§ 2º À mercadoria ou bem de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 59, de 28 de junho de 1995, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 3º Entende-se por empresa de courier aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação.
Art. 16. Ao recebimento do Exterior de encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, a incidência, ou não, do ICMS importação - e, quando for o caso, do ICMS Substituição Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP - reger-se-ão pelo disposto no inciso XLV do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 1997.
Parágrafo único. Às operações de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 1995, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
Subseção II - Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 17. A base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
II - o valor do Imposto de Importação (II);
III - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas à Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;
V - os valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - o valor do próprio ICMS incidente na operação.
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem, acrescido dos valores referentes a frete e seguro, e é representado no documento de importação pelo Valor da Mercadoria no Local do Desembarque (VMLD);
§ 2º Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 13, inciso V, alínea "e" da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, estão compreendidas:
I - no âmbito das "contribuições", para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS, quando incidente na importação do Exterior de bens, mercadorias ou serviços, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a) Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), instituído pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 setembro de 1970;
b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar Federal nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei Federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
e) Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituído pela Lei Federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
f) outras contribuições de competência da União incidentes, ou que venham a ser instituídas, e que tenham como fato gerador a importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS;
II - no âmbito das "despesas aduaneiras", para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União federal, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.
§ 3º O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.
§ 4º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a nacionalização dos mesmos antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o § 3º será a vigente na data do ato declaratório do perdimento, expedido pelo Fisco federal.
§ 5º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.
§ 6º Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes do Exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes, os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS.
Subseção III - Do Cálculo do ICMS
Art. 18. O valor do ICMS relativo à importação deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, como definida no art. 17 deste Decreto, e calculado da seguinte forma:
I - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 27% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,73 (zero vírgula setenta e três), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
II - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
III - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 19% (dezenove por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,81 (zero vírgula oitenta e um), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
IV - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,83 (zero vírgula oitenta e três), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
V - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito), e o resultado multiplicar pela referida alíquota.
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão aplicadas nos termos da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2º O imposto devido nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo deverá ser recolhido separadamente, por meio de DAEs específicos, um para o ICMS importação e outro para o Adicional do ICMS-FECOP, observado o disposto nos arts. 21 e 22 deste Decreto, e, quando for o caso, o regulamentado pelo Decreto Estadual nº 27.317, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 19. Na hipótese de operação de importação com redução de base de cálculo, o valor do ICMS será calculado incluindo-o em sua própria base de cálculo, de acordo com a seguinte fórmula:
I - V é o valor do ICMS Importação a recolher;
II - a é o somatório dos valores de que tratam os incisos I a V do caput do art. 17 deste Decreto; e,
III - b é o numeral indicativo da carga tributária líquida ou efetiva.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a carga tributária líquida ou efetiva será calculada de acordo com a fórmula:
b = (1 - c) X d, em que:
I - c é o numeral indicativo da redução da base de cálculo, dividido por 100 (cem); e
II - d é o numeral indicativo da alíquota aplicável à operação, dividido por 100 (cem).
Art. 20. Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas a regime de Substituição Tributária, além do ICMS Importação a que se referem os arts. 18 e 19 deste Decreto e do Adicional do ICMS-FECOP, quando incidente, deverá ser recolhido o ICMS Substituição Tributária da respectiva operação ou prestação, nos termos definidos em norma específica.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, para efeito de emissão da nota fiscal e de destaque do ICMS nos respectivos campos, será observado o seguinte:
I - os campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" serão preenchidos com os valores calculados na forma dos arts. 17 a 19 deste Decreto;
II - os campos "Base de Cálculo do ICMS Substituição" e "ICMS Substituição" serão preenchidos com os valores calculados nos termos do disposto na legislação específica.
Subseção IV - Do Recolhimento do ICMS
Art. 21. O recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações de importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP, se incidentes, deverá efetuar-se da seguinte forma:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 1082;
b) ICMS Substituição Entrada Interna, mediante código de receita 1104;
c) Adicional ICMS-FECOP, mediante código de receita 2020, ainda que o desembaraço aduaneiro venha a ocorrer em outra unidade da Federação;
II - por meio de GNRE, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade federada e, também, conforme o disposto no art. 786 do Decreto nº 24.569, de 1997, quando o desembaraço aduaneiro de encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas ocorrer no Estado do Ceará:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 100056;
b) ICMS Substituição Tributária por Operação, mediante código de receita 100099.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente produzirão efeito fiscal quando fizerem referência explícita ao número da:
I - Nota Fiscal de Entrada expedida pelo importador; ou
II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua.
Art. 22. Nas importações realizadas por contribuintes domiciliados ou estabelecidos em outra unidade da Federação, cujas mercadorias, bens ou serviços tenham como destino físico final da operação de importação o Estado do Ceará, o ICMS Importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o Adicional do ICMS-FECOP, se incidentes, deverão ser recolhidos em favor deste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido na forma estabelecida no inciso II do art. 21 deste Decreto e o Adicional do ICMS-FECOP, na forma prevista no inciso I do mesmo artigo.
Art. 23. Para os efeitos do disposto no art. 22 deste Decreto, o importador deverá emitir nota fiscal:
I - de entrada, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem;
II - de saída para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, nela constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente:
a) a expressão "Produto destinado a unidade federada diversa da do importador", seguida dos números e datas da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua, e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I deste artigo;
b) a expressão "ICMS recolhido em favor do Estado destinatário";
c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 1º Deverá ser anexado, às vias das notas fiscais a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o comprovante original de recolhimento do ICMS Importação e, quando for o caso, o do ICMS Substituição Tributária e o do Adicional do ICMS-FECOP.
§ 2º A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser escriturada normalmente pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
Seção III - Dos Procedimentos nas Operações sem a Exigência do ICMS Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 24. Salvo disposição em contrário da legislação, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, bem como, quando for o caso, do Adicional do ICMS-FECOP, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, por ocasião da liberação de mercadorias ou bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, somente será reconhecida mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente, observado o disposto no § 6º deste artigo, aplicando-se subsidiariamente às normas desta Seção as regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, ou em outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 1º A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto alfandegado, da não-exigência do pagamento do ICMS e, quando for o caso, do Adicional do ICMS-FECOP, prevista no caput deste artigo, é condição indispensável para a liberação das mercadorias ou bens importados, devendo antes o importador apresentar ao Fisco estadual, para aposição de visto no campo próprio, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS nº 85, de 2009, ou outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 2º Em relação ao visto a que se refere o § 1º do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, destinados a contribuinte aqui domiciliado ou estabelecido, o visto na GLME será aposto, com fundamento na legislação vigente, por um dos seguintes órgãos do Fisco estadual:
a) pela CESUT, nos casos em que o benefício estiver condicionado a despacho da autoridade fazendária;
b) pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
II - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, destinados a contribuinte de outra unidade federada, o visto na GLME será aposto pelo Fisco da unidade federada do importador;
III - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados em território de outra unidade federada, destinados a contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, antes de apor o visto de sua competência na GLME, a CESUT deverá exigir, se for o caso, o Termo de Responsabilidade (TR 1), Anexo III a este Decreto.
§ 3º A GLME será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas pela CESUT ou pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, nos termos dos incisos I e III do § 2º deste artigo, terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito;
II - a 2ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou bens;
III - a 3ª via será retida pela CESUT ou pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, quando apor o seu visto na GLME.
§ 4º O visto prévio de que tratam os incisos I e III do § 2º deste artigo não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 5º o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, deverá adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I - condicionar a entrega das mercadorias ou bens importados ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, da Secretaria da Receita Federal, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo;
II - efetuar, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, o registro da entrega das mercadorias ou bens no campo 8 da GLME.
§ 6º A desoneração total ou parcial do ICMS de que trata o caput deste artigo somente será reconhecida se o destinatário físico final da operação de importação:
I - for domiciliado ou estabelecido no território deste Estado; e
II - atender às demais condições legais para fruição do benefício fiscal.
§ 7º Fica dispensada a exigência da GLME:
I - enquanto não for implementada a GLME eletrônica, nas operações sujeitas a regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, quando o importador for deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrer em território cearense, observado o disposto no § 2º do art. 31 deste Decreto;
II - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, devidamente acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro (CDTA), previsto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal, ou por outro documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido;
III - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a regulamentar estas operações, em que o transporte destes bens far-se-á acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica.
§ 8º Na hipótese da não-exigência do pagamento do ICMS na importação e, quando for o caso, do Adicional do ICMS-FECOP, decorrente de diferimento do recolhimento do imposto, em que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens venha a ocorrer em outra unidade da Federação, o importador deverá, previamente, formalizar e entregar à CESUT o Termo de Responsabilidade (TR 1), conjuntamente com a GLME.
§ 9º No caso de inadimplemento das obrigações assumidas no TR 1, a CESUT deverá adotar as seguintes providências:
I - intimar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento das obrigações tributárias assumidas;
II - constituir o crédito tributário, quando for o caso.
Art. 25. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, conforme Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial (DA) ou outro documento que venha a substituí-lo.
§ 1º O ICMS e, quando for o caso, o Adicional do ICMS-FECOP, na hipótese do caput deste artigo, quando devidos, serão recolhidos por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias ou bens importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Decreto.
§ 2º Não se exigirá o ICMS quando o beneficiário do regime aduaneiro especial apresentar, ao Fisco deste Estado, a comprovação de extinção do regime nas hipóteses em que não seja cabível a cobrança desse imposto.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega das mercadorias ou bens ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, aplicando-se no que couber o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, ou em outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 4º Em qualquer hipótese de recolhimento do imposto, inclusive do Adicional do ICMS-FECOP, ou exoneração do ICMS, uma das vias originais do comprovante de recolhimento, efetuado na forma estabelecida nos arts. 21 e 22 deste Decreto, ou uma das vias originais da GLME deverá acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito, observado quando couber o disposto no art. 33 deste Decreto.
Art. 26. Fica instituído o Termo de Baixa de Responsabilidade (TBR 1), Anexo IV a este Decreto, emitido para efeito de baixa do TR 1 de que trata o inciso III do § 2º do art. 24 deste Decreto.
Subseção II - Da Importação de Bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 27. Na hipótese de bens importados sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conceder-se-á isenção do pagamento do ICMS Importação nas situações previstas no Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, da Secretaria da Receita Federal, ou outro ato normativo que a substitua, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
Art. 28. Na hipótese do art. 27 deste Decreto, será concedida redução na base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida aos tributos federais incidentes na importação.
§ 1º A carga tributária do ICMS, na hipótese deste artigo, será calculada de acordo com o tempo de permanência dos bens no País.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime aduaneiro, sobre o montante do ICMS devido.
Art. 29. O cálculo do ICMS a que se refere o art. 28 deste Decreto será efetuado de acordo com a fórmula:
I - V é o valor do ICMS Importação proporcional a recolher;
II - I é o valor do ICMS Importação total devido na operação, na hipótese de importação definitiva;
III - P é o tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês.
Parágrafo único. O ICMS Importação total a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser calculado de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A base de cálculo do ICMS Importação total será calculada através da seguinte fórmula:
BC = (TF + VMLD + D)/(1 - d), em que:
a) BC é a base de cálculo do ICMS Importação total, na hipótese de importação definitiva;
b) TF é o valor total dos tributos federais incidentes na operação ou prestação, na hipótese de importação definitiva.
c) VMLD é o valor definido no § 1º do art. 17 deste Decreto, convertido em moeda nacional nos termos do § 3º do mesmo artigo;
d) D é o valor total das despesas aduaneiras, conforme definidas no inciso II do § 2º do art. 17 deste Decreto; e
e) d é o numeral indicativo da alíquota do ICMS aplicável à operação ou prestação, dividido por 100 (cem), conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 19 deste Decreto ou, se for o caso, a carga tributária líquida ou efetiva calculada nos termos do caput do parágrafo único do mesmo artigo.
II - O ICMS Importação total (I) será calculado pela multiplicação do valor da base de cálculo, obtida nos termos do inciso I deste parágrafo, pela alíquota cabível ou, se for o caso, pela carga tributária líquida ou efetiva, de acordo com a fórmula:
§ 1º O imposto pago na forma deste artigo não será restituído nem poderá ser compensado, na ocorrência de extinção do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou o da prorrogação, se esta ocorrer.
§ 2º As remessas, ao Exterior, de bens submetidos ao regime de admissão temporária, para fins de reparo ou restauração, realizadas nos termos da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, da Secretaria da Receita Federal, ou de outro instrumento normativo que venha a substituí-lo, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País, não geram direito à restituição do ICMS que tenha sido pago proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
Art. 30. Na hipótese do art. 28 deste Decreto, a liberação, pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, dos bens importados, dependerá, quando for o caso, do disposto no art. 24 deste Decreto, aplicando-se no que couber o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, ou em outro convênio que venha a substituí-lo.
Subseção III - Da Importação de Mercadorias sob o Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Art. 31. São isentas do ICMS as operações de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, desde que atendidas as condições previstas neste artigo e no art. 32 deste Decreto, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 1º Drawback é o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à exportação que compreende a suspensão dos tributos federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias na totalidade destinadas à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem exportados para o Exterior.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, previamente à liberação das mercadorias pelo Fisco federal ou recinto alfandegado o estabelecimento importador deverá apresentar, à CESUT, o Termo de Exoneração do ICMS à Importação (Drawback), no modelo constante do Anexo V a este Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do produto a ser exportado;
II - cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua;
III - cópia da Fatura Comercial (invoice);
IV - cópia do Conhecimento de Embarque;
V - tabela insumo-produto, demonstrativa das quantidades e unidades de medida dos insumos e matérias-primas importados que serão empregados na fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de uma unidade de cada tipo de produto final a ser exportado. Os insumos, as matérias-primas e o produto final deverão estar identificados através dos respectivos códigos da NCM/SH compatíveis com os existentes no Ato Concessório de Drawback;
VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o disposto nos arts. 24 e 25 deste Decreto;
VII - Termo de Responsabilidade (TR 1), constante do Anexo III a este Decreto, devidamente formalizado, na hipótese de o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido em outra unidade federada, além dos documentos previstos no § 2º deste artigo, deverão ser apresentados à CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do desembaraço, os seguintes documentos:
I - nota fiscal de entrada regularizada com selo fiscal de trânsito no primeiro posto fiscal de fronteira ou divisa deste Estado;
II - Conhecimento de Transporte interestadual, desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador;
III - retificações da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua, se houver;
IV - Comprovante de Importação.
§ 4º Obriga-se ainda o importador a entregar à CESUT cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
I - aditivos do Ato Concessório de Drawback, se houver;
II - novo Ato Concessório de Drawback, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 5º O benefício previsto neste artigo:
I - somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos tributos federais;
II - fica condicionado à efetiva exportação, realizada diretamente pelo mesmo estabelecimento importador, do produto resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada, a ser comprovada na forma e no prazo estabelecidos no art. 32 deste Decreto;
III - não será concedido se o importador requerente:
a) estiver inscrito no Cadine; ou
b) descumprir qualquer uma das obrigações tributárias previstas nesta Subseção.
§ 6º O Termo de Exoneração referido neste artigo deverá ser apresentado à CESUT em três vias, que terão a seguinte destinação, após a autorização da própria CESUT:
I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte juntamente com a GLME;
II - a 2ª via também será devolvida ao contribuinte, e retida pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, no momento da liberação das mercadorias para trânsito;
III - a 3ª via será retida pela CESUT, para fins de controle.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte somente lhe serão entregues após a apresentação, à CESUT, dos documentos mencionados no § 3º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de ocorrer devolução ou retorno de produto exportado com o benefício da isenção condicionada do ICMS, serão observados os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação tributária:
I - o contribuinte deverá solicitar à CESUT, até a data do desembaraço aduaneiro, o benefício da isenção do ICMS referente à operação de devolução ou retorno, oportunidade em que informará na mesma petição o número do Ato Concessório de Drawback a que o produto objeto da reintrodução no País está vinculado;
II - a reexportação do produto com o benefício da isenção deverá ser efetivada dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback, excepcionalmente acrescido de 180 (cento e oitenta) dias;
III - a comprovação da reexportação do produto deverá ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo estabelecido no incido II deste parágrafo, mediante a entrega conjunta, à CESUT, dos seguintes documentos vinculados e, quando for o caso, retificados ou atualizados:
a) requerimento do contribuinte, formalizado em duas vias, que, uma vez protocolizadas, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via, CESUT, para fins de juntada aos outros documentos previstos no art. 32 deste Decreto;
2. 2ª via, contribuinte;
b) cópias das notas fiscais da reexportação, em que devem constar, além dos outros requisitos legais:
1. a expressão "Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________", com a indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;
2. a quantidade e a unidade de medida do produto que, nessa ocasião, efetivamente está sendo reexportado, vinculadas à correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País.
c) extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX e referente à reexportação, da Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso, observado o disposto nas alíneas "d" e "e" deste inciso;
d) na hipótese da utilização de Declaração de Exportação (DE):
1. extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, referente à reexportação, da relação dos Registros de Exportação (REs) vinculados ao Ato Concessório do regime;
2. extrato de consulta dos próprios REs referentes à reexportação, com todos os seus campos abertos e declarados, devendo constar:
2.1. no campo 13: "estado produtor/fabricante", a sigla CE identificadora deste Estado;
2.2. no campo 22: "O exportador é o fabricante" - S (Sim);
2.3. no campo 24: "Dados do Fabricante", o CNPJ do próprio exportador beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, e como unidade da Federação (UF), a sigla CE; e
2.4. no campo 25: "Observação/Exportador", a expressão "Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________", com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;
e) na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, contendo no campo "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais", as seguintes informações:
1. o número de cada nota fiscal de reexportação;
2. a expressão "Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________", com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;
IV - o imposto suspenso será exigido com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou, quando for o caso, da data da entrega antecipada de que trata o art. 33 deste Decreto, relativamente à operação de importação das mercadorias aplicadas, na hipótese de a reexportação do produto delas resultante não for comprovada de acordo com as condições estabelecidas neste parágrafo.
Subseção IV - Da Comprovação da Exportação de Mercadoria Importada sob o Regime de Drawback
Art. 32. A comprovação da exportação do produto resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada sob o regime de Drawback, referida no inciso II do § 5º do art. 31 deste Decreto, deverá ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, mediante a entrega conjunta à CESUT dos seguintes documentos vinculados, retificados ou atualizados, quando for o caso:
I - requerimento do contribuinte, formalizado em duas vias, que, uma vez protocolizadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, CESUT;
b) 2ª via, contribuinte;
II - cópia do Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do produto a ser exportado;
III - cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento de importação que as substitua;
IV - extrato da Relação das DIs ou DSIs, ou de documentos de importação que as substitua, vinculados ao Ato Concessório do regime;
V - cópia da Fatura Comercial (invoice);
VI - cópia do Conhecimento de Embarque;
VII - cópia do Comprovante de Importação;
VIII - cópias das notas fiscais de entrada regularizadas com selo fiscal de trânsito;
IX - cópias das notas fiscais de exportação;
X - extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, da Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso, observado o disposto nos incisos XI ou XII do caput deste artigo;
XI - na hipótese da utilização de Declaração de Exportação (DE), extrato completo de consulta efetuada no SISCOMEX:
a) da relação dos Registros de Exportação (REs) vinculados ao Ato Concessório do regime;
b) dos próprios REs, com todos os seus campos abertos e declarados, devendo constar:
1. no campo 13: "estado produtor/fabricante", a sigla CE identificadora deste Estado.
2. no campo 22, "O exportador é o fabricante" - S (Sim);
3. no campo 24, "Dados do Fabricante", o CNPJ do próprio exportador beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, e como unidade da Federação (UF), a sigla CE.
XII - na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, contendo no campo, "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais", o número de cada nota fiscal de exportação;
XIII - cópia do novo Ato Concessório de Drawback, se houver, resultante da transferência dos saldos de insumos e matérias-primas importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 1º A inobservância ao disposto no caput deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação, pela descaracterização do benefício ali previsto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o imposto suspenso será exigido com os demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou, quando for o caso, da data da entrega antecipada de que trata o art. 33 deste Decreto.
§ 3º Aplicam-se também às operações de Drawback a que se refere esta Seção:
I - o Termo de Baixa de Responsabilidade (TBR 1), constante do Anexo IV a este Decreto e previsto no art. 26;
II - o disposto no art. 12 deste Decreto.
§ 4º A inadimplência ou a comprovação total ou parcial do regime de Drawback somente será declarada após ação fiscal exercida pelo órgão competente, com a conseqüente emissão do Demonstrativo do Regime de Drawback, constante do Anexo VI a este Decreto.
Subseção V - Da Entrega ao Importador de Mercadoria Antes do Desembaraço Aduaneiro
Art. 33. Quando o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 579 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), para conclusão do seu despacho no estabelecimento do importador, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, referente a cada remessa parcelada ou remessa única, se for o caso, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, fazendo constar no documento fiscal, além dos requisitos legais, as seguintes indicações:
I - no campo "Natureza da Operação - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
II - no campo "CFOP", o código 3.949;
III - peso, quantidade e especificação da mercadoria ou bem, em cada remessa, de acordo com os documentos exigidos no despacho aduaneiro de importação;
IV - no campo "Informações Complementares" ou no próprio corpo da nota fiscal:
a) número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;
b) Despacho Antecipado ou Descarga Direta, ou outro ato autorizativo que venha a ser instituído, conforme o caso, com o respectivo número, cujo documento aduaneiro deverá acompanhar a nota fiscal de que trata o caput deste artigo.
§ 1º A nota fiscal de cada remessa parcelada ou da remessa única a que se refere o caput deste artigo será emitida com cópia adicional, a qual deverá ser retida pelo competente posto fiscal, para ser anexada, posteriormente, à via da nota fiscal de que trata o § 3º deste artigo, a ser remetida à CESUT na forma regulamentar.
§ 2º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada, com destaque do imposto, se devido, englobando as notas fiscais correspondentes às remessas parceladas ou correspondente à remessa única previstas neste artigo, previamente observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º A nota fiscal de entrada a que se refere o § 2º deste artigo deverá:
I - conter, além dos requisitos legais:
a) número das notas fiscais englobadas;
b) peso, quantidade e valores totais;
c) número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua, e data do registro do desembaraço aduaneiro;
II - ser apresentada ao posto fiscal referido no § 1º deste artigo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro, para aplicação do selo fiscal de trânsito.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 2º deste artigo, o ICMS, se exigível, decorrente de eventual diferença constatada durante a conferência aduaneira, deverá ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, na forma prevista no art. 21 deste Decreto.
§ 5º A efetiva liberação da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro de que trata o caput deste artigo está condicionada à prévia comprovação, junto à repartição aduaneira ou ao recinto alfandegado:
I - do recolhimento do ICMS Importação, do ICMS Substituição Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP, quando incidentes, relativamente à totalidade da operação de importação, na forma prevista no art. 21 deste Decreto;
II - da não-exigência total ou parcial do ICMS, mediante despacho do órgão fazendário competente, observando-se o disposto no art. 24 deste Decreto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto ou o despacho do órgão fazendário estadual, em vias originais, deverão acompanhar a nota fiscal de entrada relativa a cada remessa parcelada ou remessa única da mercadoria ou bem importados.
Subseção VI - Da Suspensão do ICMS em Operações sob Regimes Aduaneiros Especiais
Art. 34. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas operações de importação amparadas por regimes aduaneiros especiais, nas hipóteses previstas no Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), até o momento de sua extinção.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes aduaneiros especiais, como definidos na legislação federal pertinente:
III - Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo;
V - Entreposto Aduaneiro na Importação;
VI - Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
VII - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM/SH (RECOM);
VIII - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
IX - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX);
X - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
XIV - Depósito Alfandegado Certificado;
XVI - Zona de Processamento de Exportação.
§ 2º A circulação de mercadorias ou bens nos regimes aduaneiros especiais a que se refere o § 1º deste artigo, antes do desembaraço aduaneiro, deverá ser acobertada pelo documento original do ato do Fisco federal que concedeu ou autorizou o regime, o qual deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.
Art. 35. Para acobertar a circulação de mercadorias ou bens destinados pelo contribuinte a recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, será necessário, além da nota fiscal, o documento original do ato de alfandegamento do recinto, os quais deverão ser apresentados ao Fisco estadual sempre que exigidos.
§ 1º Havendo transferência das mercadorias ou bens entre os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a circulação será acobertada por documento original emitido ou autorizado pelo Fisco federal, o qual deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.
§ 2º O recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro obrigam-se a comunicar à CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, a existência em seu depósito de mercadorias ou bens importados destinados a este Estado, observadas as seguintes condições:
I - estiverem desembaraçados pelo Fisco federal;
II - cujo recolhimento do ICMS ou sua regular dispensa pelo Fisco deste Estado não esteja documentalmente comprovado nos termos deste Decreto.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo conterá, além dos dados cadastrais próprios do recinto, armazém ou entreposto, no mínimo o que se segue:
II - o número de inscrição do importador no CNPJ ou CPF;
III - o número da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua;
IV - a data do desembaraço aduaneiro;
V - a descrição das mercadorias ou bens, substituível por cópia da correspondente fatura comercial (invoice).
§ 4º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado aplica-se também o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, ou em outro convênio que venha a substituí-lo.
Seção IV - Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 36. São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em Município integrante dessas áreas, conforme o disposto nos Convênios ICM nº 65/1988 e ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 37/1997 e 23/2008, ou em outro convênio que venha a substituí-los.
§ 1º A Zona Franca de Manaus compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
§ 2º O benefício e as condições contidas nesta Seção estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as menções à Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 4º Excetuam-se das disposições deste artigo:
§ 5º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se tratar de produtos que estejam sujeitos a estorno de créditos nos termos de legislação específica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):
Art. 37. Na saída dos produtos beneficiados com a isenção referida no art.36, será emitida NF-e, que será objeto de controle pela Suframa.
§1° Os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente.
§ 2° O contribuinte indicará na NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário.
Art. 38. Para fruição do benefício previsto no art. 36 deste Decreto, o estabelecimento remetente deverá abater do preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Art. 39. A isenção de que trata o art. 36 deste Decreto fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso ou internamento dos produtos no estabelecimento destinatário, situado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, sendo a regularidade fiscal da operação efetivada mediante:
II - formalização do internamento.
Art. 40. A formalização do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico da SUFRAMA, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e referido no inciso I do caput deste artigo;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da nota fiscal ou da via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE);
d) Manifesto de Carga;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após os procedimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 1º A 1ª via da nota fiscal será apresentada na SEFAZ/AM, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da nota fiscal, do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 41. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Art. 42. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicável às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Art. 43. Não constituirá comprovação do ingresso ou do internamento dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Art. 44. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher nesse momento o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se, também, desinternado o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 36 deste Decreto, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica do Fisco estadual das áreas incentivadas, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal.
Art. 45. O estorno do crédito de que trata o § 5º do art. 36 deste Decreto será efetivado por ocasião da comprovação do ingresso ou do internamento dos produtos, devendo o contribuinte informar no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, o número das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção.
Art. 46. Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa dos produtos, sem que tenha sido recebida, pelo Fisco deste Estado, informação quanto à comprovação do ingresso ou do internamento dos referidos produtos nas áreas incentivadas, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará iniciará procedimento fiscal, exigindo do contribuinte remetente, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação, a entrega:
I - da Declaração de Ingresso;
II - do Parecer exarado pela SUFRAMA em Pedido de Vistoria Técnica;
III - do comprovante de recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 1º Na hipótese de apresentação do protocolo de Pedido de Vistoria Técnica junto à SUFRAMA, o procedimento de que trata o caput deste artigo ficará suspenso até a apresentação do Parecer de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de apresentação, pelo remetente, da Declaração de Ingresso mencionada no inciso I, ou comprovação do internamento conforme o inciso II, ambos do caput deste artigo, o agente do Fisco deverá adotar providências com vistas à obtenção da confirmação, pela SUFRAMA, da legitimidade do referido documento.
Art. 47. O não-atendimento, pelo remetente, ao disposto no art. 46 deste Decreto, ensejará o lançamento de ofício para cobrança do ICMS, com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, e calculado na forma estabelecida pelo art. 18 deste Decreto.
Art. 48. Ao disposto nesta Seção aplicam-se em caráter suplementar as disposições dos Convênios ICM nº 65/1988 e ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 37/1997 e 23/2008 ou de outro convênio que venha a substituí-los.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 49. As menções deste Capítulo à nota fiscal serão tidas como referidas também à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando for o caso.
Art. 50. A cópia de qualquer documento exigida neste Capítulo deverá estar plenamente legível, ser reprográfica, fidedigna e de inteiro teor do documento original.
Art. 51. As vias originais ou cópias de documentos impressos previstos neste Decreto como sendo de entrega obrigatória à CESUT poderão ser dispensadas por ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for possível ao Fisco deste Estado obtê-los por meio eletrônico em sistemas corporativos dos órgãos integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não desobriga o contribuinte de apresentar os documentos ao Fisco sempre que exigidos no prazo decadencial estabelecido na legislação tributária.
Art. 52. Os termos de acordo concedidos para as operações de exportação indireta, com fundamento na Instrução Normativa nº 36/2004, expedida pelo Secretário da Fazenda, terão validade no prazo neles estabelecido.
Parágrafo único. Os estabelecimentos interessados poderão solicitar Termo de Credenciamento de Exportação Indireta junto à CESUT, conforme Anexo II a este Decreto, considerando as regras previstas na Subseção II da Seção I deste Capítulo.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS-CE):
III - o inciso III do art. 435; e
IV - os arts. 676 a 681 e 698 a 701.
Parágrafo único. Ficam sem validade jurídica, a partir da publicação deste Decreto, as Instruções Normativas nº 21, de 15 de março de 1995, e nº 36, de 29 de novembro de 2004, expedidas pelo Secretário da Fazenda, cuja matéria foi regulamentada por este Decreto.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
Republicado por incorreção.
ANEXO I - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010
FOLHA 01/03
TERMO DE COMPROMISSO E PROCEDIMENTOS (TCP)
1. FINALIDADE: EXPORTAÇÃO INDIRETA | ||
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR | ||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | ||
3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROCURADOR(ES) DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR (quando for o caso) | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO |
4. COMPRSOMISSO E PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
O estabelecimento exportador supra identificado e abaixo firmado compromete-se, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disciplinado na Subseção II, da Seção I, do Capítulo I, do Decreto estadual a que se vincula este ANEXO I, a adotar os seguintes procedimentos e obrigações relativamente às mercadorias que receber com o fim específico de exportação:
a) emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, em que fará constar, nos campos relativos às "informações complementares" ou no próprio corpo da nota, vinculando a cada nota fiscal do remetente:
1. o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
2. o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente, a quantidade da mercadoria por código NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
3. a descrição e o código NCM/SH de cada mercadoria, que deverão corresponder às da nota fiscal de remessa;
b) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:
1. Declaração de Exportação (DE);
2. o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
2.1. no campo 10, "NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
2.2. no campo 11, "descrição da mercadoria", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
2.3. no campo 13: "estado produtor/fabricante", a sigla CE identificadora da unidade federada do estabelecimento remetente;
2.4. no campo 22, "o exportador é o fabricante?", N (não);
2.5. no campo 23, "observação do exportador", S (sim);
2.6. no campo 24, "dados do fabricante", o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla CE em unidade federada (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e,
2.7. no campo 25, "observação/exportador", o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, vinculando, a cada nota fiscal do remetente informada no referido campo 25, a quantidade e a unidade de medida da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
Fortaleza-CE., _______/_______/_____ Assinatura/Nome do Estabelecimento Exportador ou de seu Procurador
5. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO |
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CATRI) - 2ª VIA: EXPORTADOR - 3ª VIA: REMETENTE
FOLHA 02/03
TERMO DE COMPROMISSO E PROCEDIMENTOS (TCP)
1. FINALIDADE: EXPORTAÇÃO INDIRETA | ||
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR | ||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | ||
3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROCURADOR(ES) DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR (quando for o caso) | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO |
4. COMPROMISSO E PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
c) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), as seguintes informações, cumulativamente:
1. no campo "código NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
2. no campo "descrição", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal de remessa, vinculando, a cada nota fiscal do remetente informada no referido campo descrição, a quantidade da mercadoria por NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;
3. no campo "documentos instrutivos/notas fiscais", o número da nota fiscal de exportação;
d) até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior:
1. encaminhar ao remetente da mercadoria, objetivando entrega à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) no prazo de que trata o caput do art. 7º do Decreto estadual a que se vincula este ANEXO I.
1.1. a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, devidamente formalizada e que será acompanhada dos seguintes documentos:
1.1.1. da cópia do Conhecimento de Embarque;
1.1.2. do Comprovante de Exportação e/ou Averbação do Embarque;
1.1.3. da Declaração de Exportação (DE); e
1.1.4. do extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, do Registro de Exportação (RE), com todos os seus campos, em que constem as informações exigidas e declaradas nos campos de que tratam os itens da alínea "b" deste Termo de Compromisso e Procedimentos; ou
1.1.5. na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), do extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, em que constem da referida DSE todos os seus campos com as informações exigidas e declaradas, inclusive nos campos de que tratam os itens da alínea "c" deste Termo de Compromisso e Procedimentos.
2. encaminhar diretamente à CESUT do Fisco deste Estado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação, emitida com observância à alínea "a" deste Termo de Compromisso e Procedimentos.
Fortaleza-CE., _______/_______/_____ Assinatura/Nome do Estabelecimento Exportador ou de seu Procurador
5. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO |
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CATRI) - 2ª VIA: EXPORTADOR - 3ª VIA: REMETENTE
FOLHA 03/03
TERMO DE COMPROMISSO E PROCEDIMENTOS (TCP)
1. FINALIDADE: EXPORTAÇÃO INDIRETA | ||
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR | ||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | ||
3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROCURADOR(ES) DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR (quando for o caso) | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO |
4. COMPROMISSO E PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
e) não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim específico de exportação, nem submetê-la a qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, sob pena de descaracterizar a não-incidência do imposto, ressalvada a operação de devolução ao remetente dentro dos prazos fixados no inciso I do caput do art. 8º do Decreto a que se vincula este ANEXO I e no § 1º do mesmo artigo, inclusive quando prorrogados nos termos do seu § 2º;
f) recolher ao Estado do Ceará o crédito tributário com os acréscimos legais, na ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos incisos do caput do art. 8º do Decreto a que se vincula este ANEXO I:
1. voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade da Federação; ou
2. como responsável solidário, se o estabelecimento exportador estiver localizado no Estado do Ceará.
g) exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput do art. 8º do Decreto a que se vincula este ANEXO I.
h) efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
i) manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do "Memorando-Exportação", de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84, de 2009, anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.
j) entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
Este Termo de Compromisso e Procedimentos tem eficácia legal a partir da data infra, e está vinculado às operações que o estabelecimento exportador supra realizar com o estabelecimento abaixo identificado como remetente das mercadorias com o fim específico de exportação.
Fortaleza-CE., _______/_______/_____ Assinatura/Nome do Estabelecimento Exportador ou de seu Procurador
5. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF OU INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO |
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CATRI) - 2ª VIA: EXPORTADOR - 3ª VIA: REMETENTE
ANEXO II - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO INDIRETA Nº_____/20___
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, através da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), neste ato representada por seu Orientador abaixo qualificado, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ/CESUT e a ___________________________________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº___________________________, estabelecida na __________________________________________________________________________________________________________________________, na condição assinalada de () remetente ou de () destinatário das mercadorias e doravante denominada ACORDANTE, representante legal abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO INDIRETA, emitido em relação ao Processo SPU nº______________________, atendendo às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido à ACORDANTE credenciamento para realizar exportação indireta, conforme o disposto na Subseção II, da Seção I, do Capítulo I, do Decreto estadual a que se vincula este ANEXO II.
CLÁUSULA SEGUNDA. A ACORDANTE declara, conforme assinalado, que a () remessa ou o () recebimento das mercadorias será feito com o fim específico de exportação e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
CLÁUSULA TERCEIRA. O credenciamento ora concedido consistirá, conforme assinalado, na autorização para a () saída ou o () recebimento de mercadorias com o fim específico de exportação, com não-incidência condicionada à realização da exportação para o Exterior do País, pelo(s) estabelecimento(s) a seguir indicado(s), sem a exigência do ICMS, observadas as disposições da legislação pertinente, especialmente o Decreto estadual a que se vincula este ANEXO II e o disposto no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, ou em outro convênio que venha a substituí-lo:
Nome ou Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
CLÁUSULA QUARTA. A inobservância deste Termo de Credenciamento acarretará a suspensão dos seus efeitos até a efetiva comprovação da exportação ou do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, relativo a essas operações.
Parágrafo único. Implicará na cassação do presente Termo de Credenciamento as operações realizadas com dolo, fraude ou simulação em benefício da ACORDANTE ou de terceiros.
CLÁUSULA QUINTA. Este Termo de Credenciamento entra em vigor na data de sua assinatura pelo Orientador da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), com validade de um ano, prorrogável por meio de petição do ACORDANTE à referida Célula, podendo ser cassado ou alterado em qualquer tempo, por ato unilateral da SEFAZ/CESUT, na hipótese de esta julgá-lo contrário aos interesses do Erário estadual.
CLÁUSULA SEXTA. Fica eleito o foro da Comarca do Município de Fortaleza para apreciar e dirimir eventuais litígios decorrentes deste Credenciamento.
E, por entenderem como justo e acordado, firmam o presente Termo para que surta os efeitos legais pertinentes.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ/CESUT, em Fortaleza-CE., ___ de ______________de 20____.
ORIENTADOR DA CESUT
REPRESENTANTE LEGAL DA ACORDANTE:
ASSINATURA/NOME/CPF
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CESUT) - 2ª VIA: ACORDANTE
ANEXO III - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010
TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR 1)
1. FINALIDADE: DRAWBACK E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM DESEMBARAÇO EM OUTRO ESTADO | ||
2. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE DRAWBACK OU DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS | ||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ | |
CGF | ||
ENDEREÇO | ||
3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROCURADOR(ES) DO BENEFICIÁRIO (quando for o caso) | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO | ||
NOME | CPF | |
ENDEREÇO |
4. REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE DRAWBACK OU DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
1 - Cláusula primeira. O beneficiário acima identificado requer à autoridade fazendária do Estado do Ceará a suspensão do ICMS Importação no valor de R$__________________________, relativo à Declaração de Importação (DI)
ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) nº_______________________, cujas mercadorias serão desembaraçadas na unidade da Federação: _____________________________________________.
2 - Cláusula segunda. O beneficiário reconhece e se confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Estado do Ceará, do valor declarado na Cláusula Primeira, caso não sejam apresentados à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, os documentos abaixo relacionados comprobatórios da entrada física das mercadorias no estabelecimento do importador:
1. Nota fiscal de entrada regularizada com selo fiscal de trânsito no primeiro Posto Fiscal de fronteira ou divisa do Estado do Ceará;
2. Conhecimento de Transporte interestadual, desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador;
3. Retificações da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua, se houver;
4. Comprovante de Importação.
3 - Cláusula terceira. O valor supra declarado do ICMS suspenso poderá ser alterado em decorrência de retificação do documento de importação.
4 - Cláusula quarta. O beneficiário declara-se ciente e concorda que o imposto devido será acrescido dos encargos legais cabíveis, desde a data do desembaraço aduaneiro das mercadorias até o momento do recolhimento do tributo.
5 - Cláusula quinta. O presente Termo de Responsabilidade (TR 1), abaixo firmado pelo beneficiário, produz seus jurídicos e legais efeitos e passa a ter vigência na mesma data em que ocorrer o deferimento deste pedido pela autoridade fazendária competente.
Fortaleza-CE., ______/______/______ Assinatura/Nome do Beneficiário ou de seu Procurador
5. DESPACHO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
Defiro o pedido.
Fortaleza-CE., ______/______/______ Assinatura/Carimbo do Orientador ou Supervisor da CESUT
1ª VIA: SECRETARIA DA FAZENDA (CESUT) - 2ª VIA: BENEFICIÁRIO
ANEXO IV - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010 ANEXO V - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010
TERMO DE EXONERAÇÃO DO ICMS À IMPORTAÇÃO (DRAWBACK)
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE DRAWBACK/Nº DO TERMO DE EXONERAÇÃO
CNPJ | CGF | Nº DESTE TERMO DE EXONERAÇÃO/ANO | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL | |||||
ENDEREÇO | |||||
DADOS DO DESPACHO ADUANEIRO VINCULADO A ESTE TERMO (Anexar a documentação) | |||||
Nº DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI) | Nº DO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK | Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI/DSI) | |||
Nº DA FATURA COMERCIAL | Nº DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE |
DECLARAÇÃO E PETIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE DRAWBACK
DECLARO, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que os produtos resultantes da aplicação das mercadorias ora importadas, sob o regime de Drawback, serão exportados até ________ de _________________________ de _____________. Assim não procedendo, recolherei o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis desde a data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, conforme determina a cláusula sexta do Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, e suas alterações.
DECLARO, também, por meio deste Termo, que, junto ao Fisco do Estado do Ceará, faço opção pelo benefício fiscal do regime de drawback, relativamente à operação de comércio exterior de que trata a Declaração de Importação (DI/DSI) supra indicada neste documento.
DECLARO, outrossim, que o beneficiário supra identificado e que neste ato represento não está respondendo a processo administrativo ou judicial que vise a cobrança de débito fiscal, por descumprimento à legislação do ICMS do Estado do Ceará, relativamente a operações ou prestações de comércio exterior, em face do que firmo a presente DECLARAÇÃO, para os devidos fins.
PETICIONO, assim, à autoridade fazendária do Estado do Ceará, que autorize a liberação das mercadorias de que trata o despacho aduaneiro supra.
LOCAL/DATA | ASSINATURA/NOME DO BENEFICIÁRIO OU DE SEU PROCURADOR | CARGO QUE OCUPA | ||
____________., ______/______/_______ |
DESPACHO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
Tendo em vista a apresentação dos documentos necessários e estando devidamente formalizado o presente Termo, AUTORIZO a liberação das mercadorias a ele correspondentes.
LOCAL/DATA
Fortaleza-CE., ______/______/_______ ASSINATURA/CARIMBO DO ORIENTADOR OU SUPERVISOR DA CESUT
OBSERVAÇÕES:
1ª VIA: BENEFICIÁRIO - 2ª E 3ª VIAS: SECRETARIA DA FAZENDA (POSTO FISCAL E CESUT)
ANEXO VI - AO DECRETO Nº 30.372 DE 06.12.2010