Lei nº 13.436 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 1998


Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:

I - o pagamento deve ser feito à vista, em moeda corrente do País, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observado o preço mínimo apurado na data de sua oferta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17831 DE 29/10/2012).

(Revogado pela Lei Nº 17831 DE 29/10/2012):

II - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR;

III - os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante documento apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, serão eles destinados ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES -, exclusivamente para apoio à realização dos Programas e das Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento - PAI -. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18177 DE 30/09/2013).

IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR;

V - os contratos de financiamento serão quitados mediante leilão, por meio de ofertas públicas periódicas, até a completa liquidação dos saldos devedores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17831 DE 29/10/2012).

VI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será permitida aos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR que não reduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que efetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para liquidação em oferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14209 DE 04/07/2002).

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15124 DE 25/02/2005).

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15124 DE 25/02/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15046 DE 29/12/2004):

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:

I - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora;

II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17831 DE 29/10/2012):

Art. 1º. -A Os recursos apurados nos leilões, após sua arrecadação, serão recolhidos de imediato à conta do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES/PAI/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL-, destinada a prover recursos financeiros aos Programas: RODOVIA URBANO; CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO DE CARGAS DE ANÁPOLIS; PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE GOIÁS - CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS TURÍSTICOS; PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INFORMATIZAÇÃO e outros, incluídos no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, criado pelo art. 1º do Decreto nº 7.693, de 14 de agosto de 2012.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos recursos financeiros arrecadados quando da realização do 25º, 26º e 27º Leilões de ativos do FOMENTAR, nos meses de junho e dezembro de 2011 e no mês de junho de 2012, respectivamente.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 3º VETADO

Art. 4º ao prazo de fruição do benefício do FOMENTAR, de estabelecimento com projeto industrial já aprovado e com utilização em curso, serão adicionados mais 10 (dez) anos, até o limite de 30 (trinta) anos, desde que o seu projeto de reformulação:

I - seja considerado como de alta relevância para a economia goiana pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR;

II - preveja, no mínimo, a duplicação de sua produção atual;

III - seja aprovado ou protocolado no SEP da Secretaria da Administração até a data de 31 de março de 1.999.

Art. 5º Nas operações com energia elétrica, desde a produção até o consumo, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 13.026, de 15 de janeiro de 1997, a atribuição do valor adicionado, para os efeitos de formação do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, levará em conta o seguinte:

I - a distribuição especial do valor adicionado, considerando-se o preço médio final de venda ao consumidor, será feita conforme a tabela abaixo: 

ITEM MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA %S/PREÇO FINAL
1 Geração F38,50
2 Linha de Transmissão com tensão igual ou superior a 34,5 kv 3,10
3 Subestação de rebaixamento para tensão igual ou superior a 34,5 kv 8,40
4 Linha de distribuição a consumidor final, incluída subestação de rebaixamento em tensão inferior a 34,5 kv 50,00
TOTAL   100,00

II - as informações sobre o preço médio final de energia elétrica ao consumidor, bem como a distribuição geográfica de linhas de transmissão, subestação de rebaixamento, consumo final por município, serão fornecidas pela Secretaria Estadual de Minas, Energia e Telecomunicações;

III - as empresas concessionárias de energia elétrica prestarão informações fiscais à Comissão encarregada para a elaboração do IPM, conforme modelo aprovado em ato do Secretário da Fazenda, de forma a atender ao disposto nesta lei.

Art. 6º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA