Publicado no DOE - GO em 5 set 2008
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
(Revogado a partir de 04/04/2014 pela Instrução Normativa SRE Nº 7 DE 01/04/2014):
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 122/07-SGAF, de 10 de outubro de 2007.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 3 dias do mês de setembro de 2008.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente de Administração Tributária
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SAT Nº 328 DE 11/04/2013):
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
2,01 |
Cimento Portland |
saco de 25 kg |
10,55 |
Cimento Portland |
saco de 50 kg |
19,51 |
Cimento Portland |
por kg |
0,87 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,75 |