Lei Nº 16469 DE 19/01/2009


 Publicado no DOE - GO em 22 jan 2009


Regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

Art. 2º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:

I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;

II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;

III - o Processo de Revisão Extraordinária, para apreciação de pedido de revisão de ato processual;

IV - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;

V - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.

VI - o Processo Administrativo de IPVA. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

Parágrafo único. O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SEÇÃO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 4º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.

(Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

§ 1º Toda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:

I - o número do processo a que se referir;

II - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

IV - o endereço completo onde receberá as comunicações.

§ 2º Os atos e os termos processuais poderão ser por meio eletrônico, na forma que dispuser a legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 5º Na contagem dos prazos processuais previstos nesta Lei, serão computados somente os dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 1º Considera-se dia útil o de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 2º Não se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.

§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implica desistência do prazo remanescente.

§ 6º Suspende-se o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive este último dia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 7º As sessões de julgamento ficarão suspensas entre 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive este último dia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 8º Cabe ao interessado requerer, em pedido devidamente fundamentado dirigido ao relator, o adiamento de julgamento de processos pautados entre 11 e 20 de janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT - apreciar:

I - o Processo Contencioso Fiscal;

II - o Processo de Restituição;

III - o Processo de Revisão Extraordinária.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.

§ 2º Não podem ser objeto de apreciação, os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei ou ato normativo sob alegação de inconstitucionalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

II - recurso extraordinário em ação de repercussão geral;

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

III - recurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 5º O Conselho Administrativo Tributário - CAT deverá observar as decisões com trânsito em julgado e suas razões determinantes que resultem de julgamentos proferidos:

I - em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme o art. 102, inciso I, alínea 'a', e § 2º, da Constituição de 1988;

II - para a edição de súmula vinculante pelo STF, conforme o art. 103-A da Constituição de 1988;

III - pelo STF em repercussão geral; e

IV - pelo STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recursos repetitivos conforme o art. 1.036 do Código de Processo Civil .

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

§ 6º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

§ 7º No caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 8º As sessões de julgamentos poderão ser realizadas em ambiente assíncrono, com Plenário virtual, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SUBSEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício escrito praticado por servidor competente que cientifique o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência ou ação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

II - a apreensão de:

a) mercadoria e bem;

b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos;

c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 8º O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação do valor originário da obrigação e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da operação ou prestação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - indicação do prazo para o pagamento ou a apresentação de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

VII - nome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.

§ 1º No caso de expedição do lançamento ser efetuada por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.

§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.

§ 3º Verificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes da sentença em primeira instância ou em instância única, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.

§ 4º Pode ser aplicado o disposto no § 3º, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontâneo.

Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio:

I - do Auto de Infração, em todas situações;

II - da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

a) omissão de pagamento de:

(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):

1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:

1. documento de informação ou apuração de ICMS;

2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.

c) Taxa de Serviços Estaduais - TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias  definidas na legislação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

§ 1º Na situação da alínea b do inciso II do caput quando, para determinação do valor da penalidade, for necessária conferência em documento ou livro do sujeito passivo, o lançamento não pode ser feito por meio da Notificação de Lançamento.

§ 2º Na Notificação de lançamento deve constar o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.

§ 3º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.

§ 4º O lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP - optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislação específica.

§ 5º Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.883, de 12.01.2010, DOE GO de 15.01.2010)

Art. 10. Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:

I - Notificação de Lançamento;

II - Auto de Infração:

a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9º, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1º;

(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):

b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP - optante pelo Simples Nacional.

Art. 10-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

SUBSEÇÃO II - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 11. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.

§ 1º O sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.

§ 2º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.

§ 3º A vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.

Art. 12. A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.

Art. 13. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

SUBSEÇÃO III - DAS INTIMAÇÕES

Art. 14. A intimação é feita por meio de:

I - carta registrada, com aviso de recepção;

II - comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

III - ciência direta à parte:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas.

IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;

V - edital, no caso do sujeito passivo:

a) não ser localizado no endereço declarado;

b) não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio;

c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País;

VI - publicação por diário eletrônico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024).

§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV e VI do caput são alternativas e não estão sujeitas à ordem de preferência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024).

§ 2º A intimação por edital se realizará, alternativamente, por publicação em órgão de imprensa oficial, por diário eletrônico ou afixada em local acessível ao público. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024).

§ 3º A intimação deve ser feita ao:

I - sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;

II - Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante.

§ 4º Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do sujeito passivo ou do procurador.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012)

§ 5º Não será intimada a parte de decisão que lhe for inteiramente favorável.

§ 6º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.

§ 7º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.

§ 8º Na hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situação cadastral irregular, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:

I - em outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado neste Estado;

II - por meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.

§ 9º A intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

Art. 15. Considera-se feita a intimação:

I - se por carta:

a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;

b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1.

c) não sendo o aviso de recepção devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica.

II - se por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE), na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

VI - se por diário eletrônico, no primeiro dia útil seguinte à data de publicação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 16. A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012 )

§ 1º A distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

§ 2º pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator: (Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012).

I - nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;

II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.

§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012).

§ 4º O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.

SUBSEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 17. É impedido de atuar no processo:

I - o Julgador de Primeira Instância, quando:

a) for autor do procedimento fiscal:

b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;

c) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título;

e) for subordinado, em função privada, ao autuado.

II - o Conselheiro, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) tiver proferido a decisão singular recorrida;

c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;

e) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;

f) for subordinado, em função privada, ao autuado.

§ 1ºO Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023 e redação dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 2º Os Procuradores do Estado atuantes no CAT são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

Art. 18. A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo íntimo.

SUBSEÇÃO VI - DAS PROVAS E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 19. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

§ 1º Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:

I - demonstrativos de levantamentos;

II - outros meios de prova.

§ 2º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.

§ 3º O Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:

I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;

II - determinar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.

§ 4º Reputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.

§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

SUBSEÇÃO VII - DAS NULIDADES

Art. 20. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

(Revogado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

III - com cerceamento do direito de defesa, especialmente:

a) o lançamento sem elementos indispensáveis à determinação, com segurança, da infração e do infrator;

b) a decisão não fundamentada; e

c) o ato decorrente da ausência de intimação ou da intimação viciada, quando a falha não for sanada;

(Revogado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

IV - com insegurança na determinação da infração.

§ 1º A autoridade que declarar nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 2º A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas no caput, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.

§ 3º As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 4º Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.

§ 5º Não acarreta a nulidade do ato, quando houver a indicação de mais de um sujeito passivo e pelo menos um deles estiver corretamente identificado, sendo excluídos da relação jurídica somente aqueles que foram erroneamente identificados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Art. 21. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

SUBSEÇÃO VIII - DA APROVAÇÃO, DA REVISÃO E DO CANCa APROVAÇÃO, DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE SÚMULA DO CAT

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 22. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.

§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.

§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, neste caso com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.

§ 4º Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste artigo.

§ 6º A referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.

§ 7º Para fins de padronização de procedimentos relacionados à fiscalização e constituição do crédito tributário, ato do Secretário de Estado da Economia poderá estender os efeitos das decisões de que trata o caput deste artigo aos órgãos vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Subseção acrescentada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Subseção VIII -A Dos Enunciados de Uniformização de Entendimento

Art. 22-A. As teses formadas pelos Enunciados de Uniformização de Entendimento têm o objetivo de agilizar, racionalizar e otimizar a formação de agrupamentos temáticos e repetitivos de processos, a criação de lotes para sorteio e julgamento e a racionalização quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos, com fundamento no sistema de precedentes e observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 22-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia, e a ementa e o voto dele deverão servir para a uniformização do entendimento acerca da matéria.

§ 1º O recurso paradigma de que trata o caput deste artigo será sorteado entre os conselheiros, e ele deverá ser pautado em sessão de julgamento composta pelas duas Câmaras Superiores.

§ 2º Os julgamentos temáticos deverão ser objeto de sessões extraordinariamente convocadas para esse fim específico.

§ 3º As impugnações com fundamento em idêntica questão de direito poderão ser submetidas à sistemática dos Enunciados de Uniformização de Jurisprudência, para a homogeneização e a vinculação das decisões em fase singular, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 22-C. Os Enunciados de Uniformização de Entendimento poderão ser provocados pelo Presidente do CAT, por qualquer Conselheiro, pelo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, pelo Coordenador da Representação da PGE no CAT ou pelo Assessor da Representação Fazendária, conforme dispuser o regimento interno.

SUBSEÇÃO IX - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 23. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa.

Art. 24. São exequíveis os créditos tributários decorrentes:

I - da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração com característica de não contenciosidade que:

a) não foi objeto de pedido de descaracterização de não contenciosidade:

b) teve o pedido de descaracterização de não contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instância.

II - do Auto de Infração que não foi objeto de impugnação:

a) em instância única;

b) em segunda instância.

III - da decisão condenatória, no caso de instância única;

IV - da decisão em primeira instância condenatória recorrível, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal;

V - da decisão cameral condenatória não recorrida para o Conselho Superior no prazo legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

VI - da decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

VII - de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

Art. 25. O crédito tributário exequível, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.

SEÇÃO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

SUBSEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Art. 26. A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade ao lançamento.

Parágrafo único. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 26-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa na renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e na desistência da impugnação ou do recurso interposto, e se torna sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida em relação à matéria contestada judicialmente, além de os autos terem que ser encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

Parágrafo único. O curso do processo administrativo tributário terá seguimento se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial e ficará com a apreciação restrita à matéria diferenciada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 26-B. Em qualquer fase de tramitação do processo, o pagamento ou o parcelamento de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa:

I - no reconhecimento do débito;

II - na renúncia ao direito de defesa;

III - na desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto; e

IV - no encerramento da fase contenciosa.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, em relativação ao valor pago ou parcelado.

§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 26-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou dos recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.

Art. 27. A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, além das exigências do parágrafo único do art 4º, devem mencionar:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

III - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;

IV - as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;

V - o rol das provas apresentadas.

VI - o pedido, com as suas especificações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

VII - se a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, e junta-se cópia da petição, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024).

Art. 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei. (Artigo acrescentado pela  Lei Nº 20011 DE 26/03/2018).

Art. 28. Consideram se:

I - revel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;

II - peremptos, as impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento. (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 1º O chefe do Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.

§ 2º Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.

§ 3º O termo de perempção deve ser lavrado:

I - pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação, no caso de instância única;

II - pela Gerência de Controle Processual - GEPRO - quando o sujeito passivo não apresentar:

a) impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência de revelia;

b) recurso voluntário;

c) recurso para o Conselho Superior - CONSUP. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 4º A declaração de perempção deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente:

I - pelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação em instância única;

II - pela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso voluntário;

III - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 5º Não serão apreciados o pedido de descaracterização da não contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.

Art. 29. A falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção ou sua declaração.

Parágrafo único. O encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC para a inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo: (Redação do parágrafo pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

I - NUPRE, no caso de não apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade;

II - Julgador de Primeira Instância, no caso de apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.

SUBSEÇÃO II - DO PREPARO E DO SANEAMENTO DE PROCESSOS

Art. 30. O documento que formalizou o lançamento, tratando-se de:

I - Auto de Infração deve ser, pelo funcionário que o expedir:

a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação da infração, quando o local da verificação da infração for neste Estado;

b) remetido ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação da infração for em outro Estado.

II - Notificação de lançamento, após sua remessa ao sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 31. Quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO:

I - ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;

II - ao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado.

Art. 32. O NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providências:

I - intimação do sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância;

b) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;

c) apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo.

II - vista de processo, quando da primeira instância;

III - recebimento de impugnação ou de pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;

IV - excepcionalmente e com autorização do Secretário-Geral do CAT ou do servidor por ele designado, o recebimento de contraditas ou recursos dirigidos à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, bem como sua remessa para anexação a processo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

V - lavratura de termo de revelia, em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;

VI - lavratura de termo de perempção da impugnação em processo sujeito a instância única, quando não apresentadas;

VII - remessa do processo para:

a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;

c) conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento total;

d) inscrição em dívida ativa, quando:

1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade.

§ 1º O disposto nos incisos IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

§ 2º Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância quando este tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.

Art. 33. A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providências:

I - intimação do sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário;

b) interposição de recurso voluntário;

c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

d) interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

e) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;

f) apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo.

II - vista de processo, em segunda instância;

III - recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior e sua anexação ao processo;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

IV - lavratura de termo de perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho Superior, não apresentado pelo sujeito passivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

V - remessa de processos para:

a) diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento;

c) conferência de cálculo e arquivamento pela Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC, quando houver pagamento total; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;

e) inscrição em dívida ativa, quando:

1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;

2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade.

VI - execução de outras atividades correlatas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

§ 1º Caso a decisão seja total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, compete à GEPRO intimar a Assessoria de Representação Fazendária para:

I - interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância; ou.....

§ 2º A intimação poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 34. Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 30 (trinta) dias, contados da intimação:

a) do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;

b) da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade.

c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012).

d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

I-A - 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença contrária à Fazenda Pública estadual, para o representante fazendário formular pedido de reforma da sentença; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

II - 15 (quinze) dias contados da intimação:

a) do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;

b) da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário ou pagar a quantia exigida;

(Revogado pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012):

c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;

(Revogado pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012):

d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;

e) do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:

1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior; (Redação do item dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida; (Redação do item dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

f) da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.

II-A - 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante fazendário interpor recurso ao Conselho Superior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

III - 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença de primeiro grau para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

IV - 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A intimação do representante da PGE para a interposição de recurso de que trata o inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei poderá ser simultânea à intimação do representante fazendário, hipótese em que o prazo transcorrerá de forma concomitante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 3º Até que seja implementado o processo administrativo tributário eletrônico no âmbito do CAT, a intimação da representação da PGE para o recurso previsto no inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei será sucessiva, por remessa dos autos, após a intimação do contribuinte e da Representação Fazendária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SUBSEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 35. A impugnação deve ser apresentada:

I - em primeira instância, ao NUPRE encarregado do preparo do processo;

II - em segunda instância, à GEPRO.

Parágrafo único. A impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.

SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DE NÃO CONTENCIOSIDADE

Art. 36. O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade dos lançamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipóteses:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;

IV - erro de identificação de sujeito passivo;

V - não enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.

§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º A admissibilidade do pedido da não contenciosidade será apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.

§ 3º Será inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 4º Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

SUBSEÇÃO VI - DO JULGAMENTO

Art. 37. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

I - ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:

a) impugnação em primeira instância;

b) admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade.

II - às Câmaras Julgadoras, quanto:

a) à impugnação em segunda instância;

b) ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita; (Redação da alínea pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

III - ao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 1º Os julgamentos em segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:

I - pedido de descaracterização de não contenciosidade;

II - auto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, na data de sua lavratura. (Redação do inciso pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Art. 38. A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, conterão:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - relatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas;

III - a decisão com os fundamentos de fato e de direito.

§ 1º A sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:

I - as correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;

II - a alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;

III - a exclusão e reinclusão de sujeito passivo;

IV - a aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;

V - a aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.

§ 2º Não havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma sucinta, ratificando-se os fundamentos da decisão recorrida.

§ 3º Deve ser sucinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter no caso de:

I - inadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente;

II - admissão do pedido:

a) a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 36;

b) a conclusão sobre as referidas questões.

§ 4º Verificado que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação e deverá mencionar esse fato na conclusão da sentença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 5º As inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original e procedendo-se à aprovação e à juntada do novo documento:

I - pelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;

II - pela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;

III - pelo Conselho Superior, quando relativas às próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

SUBSEÇÃO VII - DOS RECURSOS Á SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 39. Da sentença em primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.

(Redação do artigo pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 40. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, deve haver, na própria decisão, recurso de ofício com efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após intimada, poderá:

I - concordar, total ou parcialmente, com a sentença; ou

II - interpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá-lo.

§ 2º Não deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado.

§ 4º Caso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do caput deste artigo, deve ser observado o que estabelece o art. 63-C desta Lei.

Art. 40-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada. (Redação do artigo pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do processo;

II - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;

III - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.

SUBSEÇÃO VIII - DO RECURSO PARA O CONSELHO PLENO

Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

I - não unânime;

II - unânime:

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

b) inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante dos autos a época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão.

c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;

d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:

I - juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;

II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.

§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 3º Se a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.

§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara Julgadora. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando: (Redação dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

I - diligência;

II - juntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II do caput.

§ 6º Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão unânime ou não de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 7º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 8º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência ou que tenha acolhido preliminar de nulidade, o Conselho Superior, se for possível, julgará o mérito com o exame das demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 9º A falta de apresentação de cópia do acórdão objeto da divergência não deverá causar a inadmissão do recurso ao Conselho Superior quando se tratar de notória divergência de matéria manifestamente conhecida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 10. Em quaisquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, o recurso não é admissível nos casos em que a matéria discutida na decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou enunciado de uniformização de entendimento, fixados respectivamente nos termos dos arts. 22 e 22-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Art. 42. O reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal compete, em instância única, ao:

I - Julgador de Primeira Instância, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do § 2º do art. 37 desta Lei na data de sua lavratura; e

II - Conselho Superior, nos demais casos.

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove a titularidade do direito à restituição, cabendo ao Presidente do CAT determinar a adoção das providências relativas a preparo, distribuição e julgamento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018).

§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.

§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.

§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 43. O pedido de revisão extraordinária direcionado ao Presidente do CAT, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade, pode ser apresentado, após esgotados os prazos para impugnação ou recurso, pelo: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

I - titular da Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC quando se tratar de: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente: (Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012)

1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso deste não mais se encontrar: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento de infração;

2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;

b) processo administrativo tributário em que:

1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;

2. a ação de cobrança está prescrita.

I-A - pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

II - sujeito passivo, quando se tratar de: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que o pedido seja: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;

2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior; (Redação do item dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

b) admissão extraordinária de peça defensória, desde que o pedido tenha sido apresentado única vez e esteja fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado na ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

c) apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

III - titular da representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, quando se tratar de processos pertinentes a créditos tributários em execução ou discussão judicial, no surgimento de julgamento proferido nos tribunais superiores, nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei. (Inciso acrescentado dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 1º O pedido de Revisão Extraordinária deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:

I - da demonstração do vício de legalidade;

II - do laudo demonstrativo da prescrição;

III - da prova do erro alegado;

IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença prolatada em instância única. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 2º Recebido o Pedido de Revisão Extraordinária, o Presidente do CAT tomará as providências necessárias ao saneamento do processo.

§ 3º O pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 4º O Presidente do CAT deve inadmitir o pedido de revisão extraordinária quando não forem atendidos os requisitos exigidos neste artigo e na hipótese de o pedido formulado ser contrário a entendimento consolidado do Conselho Superior, a enunciado de uniformização de entendimento ou a súmula do CAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 4º-A Atendidos os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CAT determinará o encaminhamento do pedido para a apreciação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 5º O pedido de Revisão Extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:

I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC para esse fim; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

II - em se tratando de crédito tributário ajuizado:

a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

b) na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.

§ 6º O Presidente do CAT pode delegar a competência do juízo de admissibilidade prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer as hipóteses em que a SRC poderá apresentar o pedido devido a vício de legalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Art. 44. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 20011 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018):

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012 )

Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 1º Excetuam-se da competência prevista neste artigo, o pedido e Revisão Extraordinária referente à:

I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

II - admissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.

§ 2º À sentença e ao acórdão prolatado em Revisão Extraordinária aplica-se o disposto no § 5º do art. 38.

Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025).

Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser feitos pela SRC por determinação do Presidente do CAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

CAPÍTULO III DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIAS A ELA SUBORDINADAS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 47. Compete:

I - à Superintendência de Política Tributária apreciar o Processo de Consulta para a solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária; e

II - à Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:

a) o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e

b) o Processo Administrativo de IPVA.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 48. A consulta, a ser apreciada em instância única, pode ser formulada

I - pelo sujeito passivo;

II - por entidade representativa de classe;

III - por órgão da administração pública.

§ 1º A consulta, além das exigências previstas no parágrafo único do art. 4º, deve conter:

I - a matéria determinada da consulta, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias a sua elucidação;

II - declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal;

III - declaração de que a matéria nela exposta não foi objeto, relativamente ao consulente, de:

a) lançamento que não tenha sido quitado;

b) decisão administrativa ou judicial anterior.

§ 2º As declarações previstas nos incisos II e III do § 1º:

I - devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados reste Estado;

II - não se aplicam a entidade representativa de classe e a órgão da administração pública.

§ 3º Na solução das consultas deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018).

Art. 49. O Superintendente de Política Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

I - a consulta:

a) ter sido formulada por parte não relacionada no caput do art. 48;

b) ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;

c) não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda a sua extensão;

d) ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;

e) versar sobre matéria objeto de:

1. lançamento que não tenha sido quitado;

2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente.

II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.

Art. 50. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.

Art. 51. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.

§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:

I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.

§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.

Art. 52. O Superintendente de Política Tributária, referendado pelo Subsecretário da Receita Estadual, pode editar parecer normativo referente à matéria tributária objeto de reiteradas consultas pelo sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto à interpretação e à aplicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Parágrafo único. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislação tributária nos termos do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Art. 53. Compete à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de optante do Programa Simples Nacional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.

§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.883, de 12.01.2010)

§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.883, de 12.01.2010)

(Revogado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.883, de 12.01.2010)

§ 2º O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

Seção IV - Do Processo Administrativo de IPVA (Seção acrescentada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-A. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é formalizado, a cada ano, com efeito a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a publicação de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior ao ano-calendário de pagamento previsto na referida tabela.

§1º Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, considera-se efetivado o lançamento na data do respectivo fato gerador. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

§ 2º O ato da autoridade competente que formalizar o lançamento indicará que, nos termos deste artigo, a falta de pagamento do IPVA acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo para o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-B. A cientificação do sujeito passivo será efetivada por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado ou no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia ou do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de tabela que contenha o valor médio de mercado do veículo automotor e o calendário de pagamento do imposto.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651/1991 , considera-se efetivada a cientificação de que trata o caput na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2º Na situação prevista no inciso V do art. 91 da Lei nº 11.651/1991 , considera-se efetivada a cientificação do sujeito passivo no dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 3º O processo administrativo de IPVA relativo a crédito tributário definitivamente constituído nos termos do inciso II do § 2º do art. 190 da Lei nº 11.651, de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, será encaminhado pela Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à Superintendência de Recuperação de Crédito para inscrição do crédito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-C. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA nos seguintes prazos, contados da data de cientificação do lançamento do tributo:

I - até 30 (trinta) dias, na hipótese de o contribuinte discordar da base de cálculo estabelecida na tabela indicada no caput do art. 53-A; e

II - até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses.

§1º. Os pedidos de revisão previstos nos incisos I e II do caput poderão ser apresentados uma única vez, e não é a apresentação do pedido referente ao inciso I excludente da possibilidade de apresentação do pedido referente ao inciso II. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o crédito tributário decorrente das situações previstas nos incisos II e III do art. 106 do CTE, hipótese em que é aplicado o rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do Conselho Administrativo Tributário - CAT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-D. O pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser protocolado, a critério do contribuinte, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização ou na Gerência do IPVA, que o encaminhará à Superintendência de Controle e Fiscalização, e precisa conter além das exigências do parágrafo único do art. 4º desta Lei:

I - a comprovação da legitimidade processual do autor do pedido;

II - os motivos de fato e de direito em que se assenta a pretensão;

III - os documentos que fazem provas das alegações; e

IV - o pedido com as suas especificações.

§ 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização deve analisar o pedido e:

I - decidir sobre sua admissibilidade ou não; e

II - na hipótese de admissão do pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo ao Subsecretário da Receita Estadual para decisão final.

§ 2º O Superintendente de Controle e Fiscalização pode delegar a competência prevista no § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-E. A admissão do pedido de revisão de lançamento de IPVA acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e este fato deve ser comunicado à Superintendência de Recuperação de Crédito.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Crédito fica encarregada de oficiar a Procuradoria-Geral do Estado para a suspensão da ação judicial.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):

Art. 53-F. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual julgar, em instância única, o pedido de revisão de lançamento de IPVA.

Parágrafo único. O Subsecretário da Receita Estadual pode delegar a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 53-G. A decisão sobre o pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser fundamentada para esclarecer os motivos da negativa ou do deferimento total ou parcial do pedido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

Art. 53-H. Não será objeto de apreciação o pedido de revisão de lançamento de IPVA cujo débito do tributo já tenha sido objeto de parcelamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

Art. 53-I. O Secretário de Estado da Economia fica autorizado a editar normas complementares sobre o Processo Administrativo de IPVA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

Art. 54. O Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:

I - Presidência - PRES;

II - Vice-Presidência - VPRE;

III - Conselho Superior - CONSUP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;

V - Julgadores de Primeira Instância - JULP.

§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:

I - Secretaria Geral - SEGE;

II - Gerência de Controle Processual - GEPRO.

§ 2º O CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.

§ 3º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

§ 4º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

§ 5º Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.

Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012)

§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

(Revogado pela Lei nº 17.437, de 19.10.2011):

§ 3º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 4º São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.

§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.§ 5º-A Os conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 5º-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5º-A os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 6º A nomeação de que trata o caput deve ser feita após a indicação de nomes, em lista simples:

I - quanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19290 DE 06/05/2016).

II - quanto aos representantes dos contribuintes:

a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, de 1 (um) representante.

§ 6º-A A indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de comprovado processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55, conforme estabelecido no Regimento Interno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 7º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

§ 7º-A Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 7º-B A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere o § 6º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 8º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.

§ 9º A posse e o exercício do mandato de Conselheiro ficam condicionados:

I - ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - à apresentação, pelo nomeado, de certidão negativa para com a Fazenda Pública Estadual e diploma de graduação em curso superior.

III - ao nomeado não estar no exercício da advocacia na forma do inciso II do art. 28 da Lei federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994. (Inciso acrescentado dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 10. Os conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos julgamentos de primeira instância na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior ou de forma exclusiva se o Presidente do CAT determinar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 10-A. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se também aos Conselheiros efetivos da representação do Fisco, quando houver necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 11. Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017).

§ 12. Aplica-se o inciso III do § 9º deste artigo aos novos mandatos, inclusive à recondução. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 55-A. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - retiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;

III - deixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia a eles;

IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

V - renunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;

VI - aposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.

§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.

§ 2.º A apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, conforme procedimento definido no Regimento Interno.

§ 3º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado.

§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos demais casos previstos no Regimento Interno.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 55-B. Para presidir ou participar de trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto no âmbito do processo administrativo tributário, e desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 desta Lei:

I - o conselheiro representante do Fisco;

II - o julgador de Primeira Instância;

III - o representante fazendário, desde que autorizado pelo Subsecretário da Receita;

IV - o Procurador, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 56. O Presidente e o Vice-Presidente do CAT são escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do fisco.

Parágrafo único. As substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 57. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.

§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, definido mediante sorteio, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação.

§ 3º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária, a alternância na coordenação será feita semestralmente.

§ 4º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.

§ 5º O coordenador da Câmara ou seu substituto somente votará no caso de empate e após o voto dos demais Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018):

Art. 58. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte composição:

I - a Primeira Câmara Superior será composta pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras do CAT;

II - a Segunda Câmara Superior será composta pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras do CAT.

(Revogado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

 Art. 58. O Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:

I - no primeiro semestre do ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;

II - no segundo semestre do ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.

Art. 58. Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica entre a representação do fisco e a representação dos contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.

§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos pelo Conselho Pleno em sessão realizada no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012 )

§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012 )

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação do fisco e a dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito.

§ 4º Não atendida a condição prevista no § 3º, a coordenação deve ser exercida:

I - pelo Conselheiro eletivo em exercício, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida;

II - pelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro efetivo preenchida.

§ 5º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.

§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:

I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;

II - ou quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, deve decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

§ 8º Se houver divergência de entendimentos sobre a mesma matéria de direito entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior, o Presidente do CAT poderá convocar reunião com a totalidade dos conselheiros efetivos para uniformizar o entendimento mediante a elaboração do enunciado de observância obrigatória nos órgãos de julgamento do CAT.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 58-A. Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no Regimento Interno do CAT.

(Revogado pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018):

§ 1º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias do Conselho Superior, integrado na forma dos incisos I e II do art. 58, fora dos respectivos semestres, para apreciação de processos com pedidos de vista ou sobrestamento, conforme previsto no Regimento Interno do CAT.

§ 2º Nas sessões do Conselho Superior, o Presidente do CAT, ou seu substituto, somente votará no caso de empate.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 58-B. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

I - aprovação de resoluções relativas à matéria processual;

II - aprovação, revisão e cancelamento de súmula do CAT e de enunciado de uniformização de entendimento entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

IV - deliberação sobre outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno do CAT.

(Revogado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

Art. 59. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) Câmaras Julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.

§ 1º A criação de Câmaras Julgadoras em caráter temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT, com a fundamentação do pedido e a indicação do período de seu funcionamento.

§ 2º Os membros das Câmaras Julgadoras criadas em caráter temporário serão escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.

Art. 60. Os Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze) serão designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput, no inciso I do § 6º e as condições estabelecidas no § 9º, todos do art. 55.

§ 1º O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução para novo mandato.

§ 2º Um dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.

Art. 61. Devem ser criados Núcleos de Preparo Processual - NUPRE - nas Delegacias Regionais de Fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para realização das atividades de sua atribuição.

Parágrafo único. Deve funcionar subordinado ao GEPRO, o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024).

Art. 62. A Fazenda Pública estadual será representada no CAT pela Assessoria de Representação Fazendária da Subsecretaria da Receita Estadual, composta de, no mínimo, 6 (seis) representantes fazendários, designados por ato do Secretário de Estado da Economia, entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual enquadrados na Classe Especial. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Parágrafo único. Um dos representantes fazendários deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Economia para, cumulativamente, chefiar a Assessoria de Representação Fazendária, por indicação do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Art. 63. Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em lei e no regimento interno do CAT:

I - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas;

II - manifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;

III - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;

IV - Pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

V - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;

VI - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;

VIII - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

IX - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023):

Art. 63-A. No Conselho Superior e em cada Câmara Julgadora do Conselho Administrativo Tributário deve atuar 1 (um) representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com a função precípua de zelar pela correta aplicação da legislação tributária.

§ 1º 1 (um) dos Procuradores do Estado deve ser designado por ato do Procurador-Geral do Estado para, cumulativamente, coordenar a Representação da PGE no CAT.

§ 2º Compete aos representantes da PGE:

I - recorrer nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

II - manifestar-se previamente, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador; e

IV - participar das sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, com a possibilidade de usar a palavra.

V - manifestar-se previamente por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos de formação dos enunciados de uniformização de entendimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

§ 3º Considera-se relevância jurídica a garantia da observância dos precedentes judiciais e das orientações referenciais expedidas pela PGE.

§ 4º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a organização e o funcionamento da Representação da PGE no CAT.

Art. 63-B. Será disponibilizada mensalmente à representação da PGE a relação dos novos processos ingressados no CAT. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

Art. 63-C. Os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente das decisões do CAT nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por decreto o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e a tramitação dos processos administrativos tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Assessoria de Representação Fazendária. (Redação do caput pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

Nota Legisweb: Ver Portaria GAB Nº 35 DE 11/01/2024, que regulamenta a percepção de ajuda de custo pelos Procuradores do Estado que atuam na Representação da PGE no Conselho Administrativo Tributário (CAT), nos termos deste artigo.

Art. 66. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19860 DE 10/10/2017)

I - os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

II - os Procuradores do Estado e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

III - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados;

IV - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria- Geral do CAT e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017 e acrescentado pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012):

§ 1° Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

I - sentença;

II - despacho, que determine a realização de:

a) diligência;

b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/01/2017):

§ 2° O valor unitário do jetom é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:

I - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos Contribuintes perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor unitário fixado;

II - os Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;

III - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;

IV - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado;

V - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria-Geral do CAT e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual à do conselheiro da representação do Fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23130 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).

VI - os Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 185 DE 07/07/2023).

§ 3º A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do art. 92 da Constituição Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19860 DE 10/10/2017).

Art. 67. O regimento interno do CAT pode autorizar, na forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta Lei.

Art. 68. Os valores expressos em R$ (reais) nesta Lei e no regimento interno do CAT devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.

Art. 69. Fica convalidada a percepção de jeton autorizada com fundamento nos arts. 81 a 83 do Decreto nº 5.486, de 25 de setembro do 2001.

Art. 70. Fica assegurada a permanência na composição do Conselho Administrativo Tributário dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 55 desta Lei.

Art. 71. Fica revogada a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2009, 121º da República

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA