Portaria SEFAZ nº 51 de 07/05/2004


 Publicado no DOE - MT em 11 mai 2004


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.941, de 23 de abril de 2004, nos artigos 25 e 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - ficam substituídas para CIC/CCE - ELETRÔNICO as referências feitas a CIC/CCE nos dispositivos abaixo relacionados, promovendo-se as alterações nos respectivos textos:

a) título da Seção II do Capítulo II;

b) caput do artigo 13, seu § 1º e caput do seu § 2º;

c) artigo 14;

d) inciso III do artigo 39;

e) inciso VI do artigo 46;

f) artigo 48;

g) inciso II do artigo 49;

h) inciso VII do artigo 57;

i) inciso XVI do artigo 69;

j) artigo 86;

II - alterado o artigo 12, como segue:

"Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO.

§ 1º O CIC/CCE-ELETRÔNICO conterá o número de autenticação, gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastro, para controle de sua expedição.

§ 2º Por determinação da GCAD/SAIT, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento.

§ 3º Na hipótese de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será impresso pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo.

§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido pela GCAD/SAIT, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.

§ 5º O CIC/CCE - ELETRÔNICO é intransferível, devendo ser renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, ficando o cartão anterior anexado ao processo de alteração e inutilizado na forma prevista no artigo 14 desta Portaria.

§ 6º O prazo de validade do CIC/CCE - ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos, ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.

§ 7º A renovação do CIC/CCE - ELETRÔNICO, por expiração do prazo, será concedida, mediante requerimento do interessado ou pelo contabilista responsável pelo seu estabelecimento, credenciado junto à SEFAZ, formulado eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a opção 'Solicitação de Renovação de Validade do Cartão'.

§ 8º Na caso de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, o requerimento será protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio tributário e, uma vez autorizada a renovação pela GCAD/SAIT, será observado o disposto nos parágrafos deste artigo."

III - alterado o artigo 15, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 15 No caso de extravio do CIC/CCE - ELETRÔNICO, mediante requerimento do interressado, acompanhado de cópia da publicação da ocorrência em 3 (três) edições consecutivas do Diário Oficial do Estado, bem como de jornal de ampla circulação no território mato-grossense, será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, novo documento, cujo prazo de validade será contado a partir da data da disponibilização mais recente.

Parágrafo único Para a impressão do novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na hipótese deste artigo, será observado o disposto no artigo 12."

IV - acrescentados os artigos 15-A a 15-C à Sessão II do Capítulo II, com a redação que segue: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 71, de 26.05.2004, DOE MT de 28.05.2004, com efeitos a partir de 11.05.2004)

"Art. 15-A Aos CIC/CCE expedidos em formulário plano GCAD/SAIT até 31 de março de 2004, aplicam-se as disposições desta Sessão, respeitada a sua validade até o prazo fixado ou até que ocorra sua renovação desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.

Parágrafo único Até a data fixada no caput, ao CIC/CCE será assegurado o mesmo efeito do CIC/CCE - ELETRÔNICO, quando exigível a apresentação deste.

Art. 15-B No período compreendido entre 10 de maio de 30 de julho de 2004, a GCAD/SAIT para geração do documento CIC/CCE - ELETRÔNICO, observará, provisoriamente, o modelo previsto no Anexo III desta Portaria, substituindo a referência a CIC/CCE por CIC/CCE - ELETRÔNICO.

§ 1º O CIC/CCE - ELETRÔNICO emitido no período assinalado no caput terá validade até 31 de julho de 2004, sendo o respectivo campo preenchido automaticamente pelo Sistema de Cadastro.

Art. 15-C A partir de 1º de agosto de 2004, a GCAD/SAIT disponibilizará aos contribuintes novo CIC/CCE - ELETRÔNICO observando, obrigatoriamente, as disposições do artigo 12.

Parágrafo único Havendo disponibilidade técnica, fica a GCAD/SAIT autorizada a antecipar a utilização do novo modelo do CIC/CCE - ELETRÔNICO, respeitado, porém, o prazo de validade constante do anteriormente expedido em conformidade com o estatuído no artigo 15-B."

V - alterado o § 2º do artigo 32, da seguinte forma:

"Art. 32 ...................................................................

§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/SAIT devolverá o processo à Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias - SARET, para ciência ao contribuinte, devendo, ainda, disponibilizar o respectivo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12.

VI - alterado o § 2º do artigo 36, conforme indicação abaixo:

"Art. 36 ...................................................................

§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/SAIT disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12.

VII - alterado o inciso I do artigo 42, como segue:

"Art.42 ....................................................................

I - os documentos exigidos nos incisos I a III do artigo 39;

VIII - alterado o caput do artigo 43, da seguinte forma:

"Art. 43 Na alteração de contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I a III do artigo 39, o contribuinte deverá apresentar cópia do registro no CRC/MT do escritório de contabilidade responsável ou documento que comprove a regularidade do profissional junto àquela entidade, acompanhada do respectivo original para autenticação.

IX - revogado o inciso VI do artigo 52, acrescentando-se o parágrafo único ao mesmo preceito, com a seguinte redação:

"Art.52

VI - (revogado).

Parágrafo único A GCAD/SAIT disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12, mediante a devolução do documento original à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, o qual, após a sua inutilização, em consonância com o estatuído no artigo 14, será arquivado no dossiê do respectivo contribuinte."

X - alterado o artigo 55, que vigorará com a redação abaixo consignada:

"Art. 55 A GCAD/SAIT, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12.

Parágrafo único Para a efetivação do disposto neste artigo, a Agência Fazendária, quando da recepção do pedido de alteração cadastral, inutilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO anteriormente disponibilizado, adotando os procedimentos previstos no artigo 14."

XI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 95, com a seguinte redação:

"Art.95

Parágrafo único Além dos previstos no caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a e e do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos seus §§ 1º, 11 e 14.

XII - alterado o inciso III do artigo 100, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 1º e 2º: (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 71, de 26.05.2004, DOE MT de 28.05.2004, com efeitos a partir de 11.05.2004)

"Art.100

III - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO - Anexo III-A;

§ 1º Até que ocorra sua expiração ou renovação, fica assegurada a validade dos CIC/CCE expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário plano, conforme Anexo III, desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.

§ 2º Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE - ELETRÔNICO, assegurando sua vigência, exclusivamente, no período compreendido entre 10 de maio e 31 de julho de 2004, nos termos fixados no artigo 15-B."

XIII - acrescentado o Anexo III-A, conforme modelo publicado em anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 7 de maio de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

"ANEXO III-A DA PORTARIA SEFAZ Nº 114/2002