Publicado no DOE - MT em 30 ago 2007
Regulamenta preceitos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e, dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 808 DE 26/01/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação do disposto nos arts. 1º a 11, 13 e 14 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, conforme preconizado no inciso IV do art. 12 do mesmo Diploma legal;
Decreta:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como os débitos não-tributários, poderão ser compensados com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, oriundos de juros, correção monetária, salários, saldo de cotas e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, ajuizados ou não.
§ 1º Exclusivamente para os fins do disposto neste decreto:
a) a Fazenda Pública fica autorizada a assumir os débitos salariais de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista deste Estado, com exceção dos débitos do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT;
b) todo o crédito contra ente da Administração Pública Indireta que for compensado implicará descontos no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.
§ 2º O disposto neste Decreto alcança, inclusive, os débitos remanescentes, objeto de acordo de parcelamento.
§ 3º O disposto neste decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE contida no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, ficando vedados aos mesmos a compensação de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.222, de 13.03.2008, DOE MT de 13.03.2008)
Art. 2º O pedido de compensação, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, será dirigido à PGE e deverá ser subscrito pelo devedor ou seu representante, investido de poderes para confessar e transigir acerca do débito a ser compensado, bem como para renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ele pertinente.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser instruído com:
I - documentos originais comprobatórios do débito a ser compensado, bem como da legitimidade da representação;
II - original da Certidão de Crédito emitida pelo Órgão ou Poder competente, acompanhada de cópia autenticada;
III - Cessão de Crédito, subscrita pelo titular do crédito ou seu representante, em qualquer caso com reconhecimento da respectiva firma em cartório;
IV - Certidão expedida pelos Cartórios Distribuidores da Capital e dos domicílios do titular do crédito salarial e da entidade de classe a qual seja filiado, informando a respeito da existência, ou não, de processo judicial contra o Estado de Mato Grosso, relativo a ação que tenha por objeto o crédito ofertado à compensação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o pedido deverá também ser instruído, conforme o caso, com:
I - quando qualquer das Certidões exigidas no inciso IV do parágrafo anterior for positiva: cópia autêntica da petição protocolizada junto ao Juízo competente, para renúncia da ação, em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação;
II - quando a Certidão de Crédito resultante da conversão de Precatório, no concernente ao valor oferecido à compensação, for objeto de demanda judicial em curso, requisição pelo Tribunal ou de Precatório já em curso: cópia autêntica da petição de renúncia, em relação ao titular do crédito salarial objeto de compensação, devidamente protocolizada junto ao Poder Judiciário;
III - comprovantes do recolhimento do montante da parte não compensável do débito, ou, quando objeto de parcelamento, do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
IV - comprovante do recolhimento do valor devido ao FUNJUS, ou quando objeto de parcelamento, do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Relativamente a requerimento oriundo de empresa concessionária de serviço público de telecomunicação será protocolizado na Secretaria de Estado de Fazenda para avaliação devidamente acompanhado da documentação necessária à compensação e, posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para finalização.
§ 4º Quando o débito tributário a ser compensado ainda não tiver sido encaminhado para inscrição em dívida ativa, além da respectiva certidão, apresentada pelo contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda, no ato da sua emissão disponibilizará, eletronicamente, o valor correspondente à PGE, para fins de formalização do processo de compensação.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido de compensação, o interessado deverá apresentar cópia da decisão homologatória da renúncia.
§ 6º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, acarretará o indeferimento do pedido de compensação.
§ 7º Quando o crédito tributário ou não-tributário a compensar já houver sido alcançado por qualquer benefício ou parcelamento acumulado com benefício, previamente à protocolização do pedido de compensação, o interessado deverá formalizar a expressa desistência do mesmo, para fins apuração do montante remanescente.
§ 8º A protocolização do pedido de compensação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, implica o reconhecimento irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 9º Ocorrendo o indeferimento do pedido de compensação, o débito será inscrito em dívida ativa, caso isto não tenha ocorrido anteriormente, implicando a imediata ação executiva, pelo seu valor integral, sem aplicação dos abatimentos previstos no art. 8º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, devolvendo-se a certidão de crédito ao respectivo contribuinte.
Art. 3º O titular de Precatório, interessado na compensação, conjuntamente com o respectivo pedido, deverá também requerer à PGE, em autos apartados e apensados, a conversão do Precatório em Certidão de Crédito.
§ 1º Atestada a regularidade do Precatório, mediante parecer devidamente homologado, será expedida a correspondente Certidão de Crédito, a qual será trasladada para o processo de compensação.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da efetivação da conversão em Certidão de Crédito, deverá ser homologada a renúncia do respectivo Precatório.
§ 3º Indeferido o pedido de conversão do Precatório em Certidão de Crédito, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias para que o interessado ofereça novo crédito, para fins de compensação, mediante apresentação do documento comprobatório correspondente.
§ 4º Decorrido o prazo assinalado, na forma prevista no parágrafo anterior, sem a adoção da providência exigida, será indeferido o pedido de compensação.
Art. 4º Não será admitida Certidão de Crédito Salarial exarada em 2ª via, em via complementar ou em fotocópia.
Parágrafo único. Em relação aos créditos exarados em formulários mencionados no caput, caberá ao interessado efetuar a respectiva regularização junto ao Órgão expedidor competente, previamente ao pedido de compensação.
Art. 5º A conferência dos valores passíveis de compensação será efetuada no momento da protocolização do pedido.
§ 1º Quando objeto de parcelamento, o valor de cada parcela relativa à parte não compensável e da contribuição ao FUNJUS, serão atualizados monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 2º Até 10 (dez) dias, após a protocolização do pedido, a PGE verificará se há correspondência entre o montante do débito compensável e do crédito ofertado.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá comparecer à PGE para ser informado quanto ao resultado da verificação efetuada, devendo, quando for o caso, complementar o valor do crédito ou promover o recolhimento da diferença, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.672/2007, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial do pedido.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º sem que haja a complementação do crédito ou recolhimento da diferença, a compensação, se cabível, será processada parcialmente.
§ 5º A busca pelo resultado da conferência mencionada no § 3º é de exclusiva responsabilidade do interessado e a inexistência da ciência não impede a aplicação do disposto no parágrafo antecedente.
§ 6º Quando, durante o transcurso do prazo previsto no § 3º, houver alteração no índice de correção monetária, a atualização do crédito tributário ou não tributário recairá somente sobre a diferença pendente de complementação.
Art. 6º Observado o disposto no art. 14, poderão ser objeto de acordo de parcelamento, desde que respeitado o valor mínimo de 10 (dez) UPFMT para cada parcela:
I - a parte não compensável do débito, limitado a 60 (sessenta) parcelas;
II - a contribuição ao FUNJUS, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º Na hipótese de parcelamento da parte não compensável e ou do FUNJUS, deverá, obrigatoriamente, ser formalizado acordo com vista à suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 791, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Interrompido o parcelamento, os pagamentos serão imputados, sem os benefícios da lei, prosseguindo-se no processo de execução ou, quando for o caso, efetivada o encaminhamento do débito tributário para a inscrição em dívida ativa.
Art. 7º Em relação ao protocolo do pedido administrativo de compensação, será observado o que segue:
I - não extingue o crédito tributário ou não-tributário, ficando seus efeitos limitados à suspensão da respectiva exigibilidade até:
a) o parecer final, em relação à parte compensável, quando a parte não compensável e o FUNJUS forem pagos à vista; ou
b) a integralização do parcelamento, em relação à parte não compensável e à contribuição do FUNJUS.
II - não autoriza a liberação de gravames de eventuais constrições judiciais, enquanto não houver o correspondente deferimento e a quitação de eventual parcelamento da parte não compensável.
Art. 8º Constatada qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para, no prazo de 5 (dias) dias, contados da ciência, promover o respectivo saneamento, sob pena de indeferimento.
Art. 9º A compensação será efetivada nos limites do encontro dos créditos e débitos, podendo, quanto à parte compensável, ser deferida parcial ou integralmente.
Art. 10. Ocorrido o indeferimento do pedido de compensação, será observado o que segue:
I - se já efetuado o pagamento em espécie da parte não compensável, a importância correspondente será imputada para fins de dedução do valor total devido;
II - quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa, deverá ser promovida a imediata ação de execução ou dado prosseguimento, quando já proposta;
III - quando se tratar de débito ainda não inscrito em dívida ativa, deverá ser adotada essa providência em relação ao mesmo, para fins de imediata proposição da ação de execução.
Art. 11. Compete à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal a formalização do processo de compensação, aparelhando o pedido com os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, bem como aqueles não inscritos e apresentados mediante certidão expedida pelas unidades fazendárias competentes, nos termos do inciso III do art. 14, devendo, também, ser observado o recolhimento do FUNJUS e da parte não compensável no ato da protocolização do pedido.
§ 1º Adotadas as providências a que se refere o caput, será apurada a regularidade da certidão de crédito apresentada, e emitido parecer quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de compensação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Deferido o pedido, em parecer devidamente recomendado, deverá a Subprocuradoria-Geral Adjunta homologar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo o crédito salarial ou a certidão obtida da conversão do Precatório objeto da compensação.
§ 3º O processo permanecerá na Subprocuradoria-Geral Fiscal até o cumprimento integral dos parcelamentos da parte não compensável dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja quitação conferirá o direito à decisão administrativa da respectiva baixa.
§ 4º Na hipótese de débito tributário não inscrito em dívida ativa, o processo de compensação, após homologação da parte compensável, será remetido à SEFAZ para acompanhamento do parcelamento da parte não compensável, cuja quitação conferirá o direito à quitação do respectivo débito ou, quando for o caso, do crédito tributário constante do respectivo Processo Administrativo Tributário.
Art. 12. O procedimento para certificação da regularidade da certidão de crédito pelo Órgão emitente e informação do IRRF, após a homologação do parecer de deferimento da compensação, bem como o procedimento para conversão de Precatório em certidão salarial, deverão formar autos em apartado, inaugurado junto com o cadastramento do pedido de compensação no sistema geral de protocolo, recebendo, pela ordem, número seqüencial, com anotação no detalhamento do assunto que estão vinculados ao processo principal da compensação.
Art. 13. Nos casos a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.672/2007, a compensação de créditos de Precatório será procedida na forma do art. 2º do presente Decreto, e, em sendo o detentor de crédito portador das moléstias relacionadas na lei, a enfermidade deverá ser comprovada, no ato da protocolização do pedido, mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Sistema de Saúde do Estado.
Art. 14. Para fins do parcelamento da parte não compensável a que se refere o art. 6º, ainda que já tenha ocorrido a inscrição em dívida ativa do débito, será observado o que segue:
I - o parcelamento será processado eletronicamente, junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o interessado na obtenção do parcelamento da parte não compensável, deverá obter Certidão referente ao valor total do débito, a qual conterá a discriminação dos valores que a compõem;
III - a Certidão referida no inciso anterior será expedida:
a) pela Gerência de Conta Corrente Fiscal, relativamente aos débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, bem como em relação aos créditos tributários constituídos mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, enquanto não encaminhados para inscrição em dívida ativa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 760, de 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
b) (Revogada pelo Decreto nº 760, de 14.10.2011, DOE MT de 14.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
c) pela Procuradoria Geral do Estado, em relação aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa, inscritos ou não, ajuizados ou não;
IV - cabe ao interessado promover a inserção dos valores correspondentes à parte não compensável no Sistema de Conta Corrente Fiscal, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, efetuando a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, neste caso, informando o número de parcelas pretendidas, respeitado o limite autorizado;
V - quando se tratar de débito controlado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, a Gerência de Conta Corrente Fiscal, manualmente, promoverá a suspensão da respectiva exigibilidade;
VI - a suspensão da exigibilidade de que trata o inciso anterior, será mantida até que ocorra a homologação da parte compensável pela PGE, limitada a 90 (noventa) dias;
VII - o inadimplemento da parte não compensável acarretará:
a) a denúncia do acordo de parcelamento efetuado pelo contribuinte;
b) a reabilitação do débito pelo valor integral no Sistema de Conta Corrente Fiscal, quando se tratar de débito ali controlado;
c) imputação dos valores pagos, inclusive da parte compensável, para dedução do montante integral, sem os benefícios.
d) remessa do valor remanescente para inscrição em dívida ativa.
Art. 15. O disposto na alínea c do inciso VII do artigo anterior será também aplicado em eventual interrupção do parcelamento da contribuição do FUNJUS.
Art. 16. Para fins de informação do Imposto de Renda Retido na Fonte, considera-se quitado o valor da certidão de crédito no momento da homologação da compensação, devendo o Órgão incumbido do procedimento da compensação efetivar os cálculos pertinentes e encaminhar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração informará à Secretaria da Receita Federal o valor do Imposto Retido na Fonte no prazo previsto na legislação federal pertinente.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior deste artigo aplica-se, também, aos processos protocolizados sob égide das leis anteriores que normatizaram a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.
Art. 17. Os casos omissos poderão ser disciplinados em atos editados pela SEFAZ e pela PGE, no âmbito das respectivas competências.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
ANEXO I - EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
________________________________________________________ (Devedor Contribuinte) _______________, __________________, com sede na ________________________ (CNPJ/CPF) (Inscrição Estadual) (Endereço) _____________________________________________________________________, com base no permissivo constante da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, vêm à presença de Vossa Excelência REQUERER a compensação do Débito Tributário correspondente à Certidão nº _____________________, com a Certidão de Crédito do Cedente _____________________________________________________________________, (Titular do Crédito) _________________________, ___________________________________________, (CPF) (Endereço) conforme Certidão de Crédito expedida sob o nº ________________, pela Secretaria de Estado de Administração, informando para efeito do art. 5º, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que não pende Recurso Administrativo, Judicial ou Embargos à Execução quanto ao Débito que se pretende compensar.
Nestes Termos Pede Deferimento.
Cuiabá, ___________________________
_________________________________
Devedor Contribuinte
ANEXO II - EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
________________________________________________________, (Devedor Contribuinte) ____________, _____________________, com sede na ________________________ (CNPJ/CPF) (Inscrição Estadual) (Endereço) _____________________________________________________________ e ____________________________________________________________________, (Titular do Precatório) ______________________, residente na ____________________________________, CPF (Endereço) com base no permissivo constante da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, vêm à presença de Vossa Excelência REQUERER a compensação do Débito Tributário correspondente à Certidão nº ______________________, sobre o qual não pende Recurso Administrativo, Judicial ou Embargos à Execução, bem como REQUEREM seja concedida a conversão do Precatório nº____________, expedido pelo Tribunal __________________ em Certidão de Crédito para efeitos de compensação com o respectivo débito tributário.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cuiabá, ___________________________
_________________________________
Devedor Contribuinte __________________________________
Titular do Precatório
ANEXO III - CESSÃO DE CRÉDITO COM VALOR INTEGRAL COM ATUALIZAÇÃO
__________________________________________________________, Nome Completo___________________, __________________________, Servidor(a) Público Estadual, portador(a) do Nacionalidade Estado Civil RG nº ________________ e do CPF nº ___________________, residente na __________________________________________________________________Endereço Completo pelo presente CEDE E TRANSFERE A INTEGRALIDADE DO SEU CRÉDITO SALARIAL, BEM COMO ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO VALOR até a data do protocolo da pleiteada Compensação, cujo crédito vem representado pela Certidão de Crédito Salarial nº __________________, no valor líquido de R$ ______________, (__________________________________________), expedida pela Secretaria de Estado de Administração, em ________________, oriunda de _____________________________________________________ para a Empresa ____________________________________, CNPJ nº ________________________, Inscrição Estadual nº _______________________, para os fins previstos na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, com objetivo de compensar Débito Fiscal correspondente à Certidão nº _________, no valor total de R$ ______________________ (______ _____________________________), RENUNCIANDO, em caráter irrevogável, a quaisquer valores que excederem a atualização da Certidão de Crédito Salarial até a data do Protocolo do pedido de Compensação prevista na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007.
Cuiabá, __________________________________________________________
Assinatura do Titular da Certidão de Crédito Salarial com firma reconhecida TESTEMUNHAS:
NOME: _________________________________________________
RG. Nº ____________________ CPF Nº______________________
NOME: _________________________________________________
RG. Nº ____________________ CPF Nº______________________